Brasão da Alepe

Modifica o art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº. 1984/2018, que altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º O Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº. 1984/2018 passa a tramitar
com a seguinte redação:

"Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passarão
a ter a seguinte redação:

Art. 8º A Procuradoria-Geral de Justiça é dirigida pelo Procurador-Geral de
Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os componentes de lista
tríplice, formada por integrantes da carreira, com mais de trinta e cinco anos
de idade e dez anos de exercício efetivo, e escolhida pelos membros e
servidores efetivos da Instituição em atividade, na primeira semana do mês de
janeiro dos anos ímpares, para um mandato de dois anos, permitida uma
recondução pelo mesmo processo.” (NR)

§ 1º A candidatura à lista tríplice depende de prévia inscrição na Secretaria
do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

§ 2º
................................................................................
........................................

I - O voto será obrigatório, em até três candidatos e secreto, em cédula em que
conste, por ordem alfabética, o nome dos Promotores ou Procuradores de Justiça
inscritos e considerados elegíveis, vedado o voto por correspondência ou
procuração; (NR)

II - São inelegíveis os Promotores e Procuradores de Justiça que, afastados das
suas funções do Ministério Público, não as reassumam até noventa dias da data
da eleição. (NR)
................................................................................
..............................................

§ 11. Fica vedado o exercício do cargo de Subprocurador Geral em Assuntos
Institucionais por membro que tenha exercido o cargo de Procurador Geral de
Justiça, no mandato imediatamente anterior.” (AC)
Autor: Teresa Leitão

Justificativa

Justificativa
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar e compatibilizar a investidura
no cargo de Procurador Geral de Justiça, chefe do Ministério Público do Estado
ao perfil estrutural democratizante e às funções institucionais participativas
delineadas pela Constituição Federal.

É fato notório o vasto crescimento do Ministério Público nos últimos anos.
Mesmo um leigo percebe o incremento da importância da instituição,
diuturnamente presente nos noticiários brasileiros. Em larga medida, esse
avanço verificado se deve às inovações da Constituição Federal de 1988.

No momento da reinstalação da democracia brasileira, os constituintes de 1988
foram ousados em alguns aspectos da reestruturação do Estado nacional. Nesse
redesenho global das instituições e na ampliação dos direitos fundamentais, o
Ministério Público alçou-se de mero órgão do Poder Executivo a uma instituição
autônoma.

Mas a mudança não foi apenas formal. O constituinte da redemocratização
assegurou autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária ao MP
(127, §§ 2º a 3º da CF/1988). Garantiu a seus membros vitaliciedade,
inamovibilidade, irredutibilidade dos vencimentos e – mais importante –
assegurou a independência funcional (art. 127, § 1º, e art. 128, § 5º, I).

Ademais, outra alteração significativa diz respeito à escolha do Procurador
Geral da República. Com a Carta de 1988, o PGR passou a ser escolhido para um
mandato fixo (ou investidura por tempo certo, como advoga Hugo Nigro Mazzilli),
não havendo a possibilidade de o Presidente ou o Governador exonerá-lo ad
nutum, qual ocorria sob a égide da Carta de 1969. Ou seja, o cargo máximo da
instituição deixou de ser um mero cargo comissionando, de livre nomeação e
exoneração, passando a ser um cargo político, denotando o claro propósito de se
erigir o MP ao patamar de uma instituição autônoma.

Dentre as categorias de direitos fundamentais, encontram-se os chamados
direitos fundamentais de participação, que se caracterizam pela garantia de
acesso, direto ou indireto, nas esferas de decisão política dos órgãos e
entidades que exerçam o poder público ou parcela do mesmo. (CF/88, art. 1º,
parágrafo único).

O Princípio democrático tem como base a participação de todos na escolha dos
seus representantes, de modo que para que a escolha da chefia da Instituição,
uma vez processada por eleição no âmbito interno, ocorra de forma plena, é
necessária inclusão de parcela dos seus integrantes, a saber, os servidores
efetivos, além da participação de promotores e procuradores de justiça.

“Nesse compasso, maior razão assiste ao reconhecimento do direito de
participação no âmbito do Ministério Público, Instituição que tem por
característica essencial servir aos fins do Estado, fiscalizando o seu
cumprimento e, sobretudo, cumprindo tais fins estatais, ou seja, realizando
concretamente o princípio da democratização e, portanto, assegurando,
inclusive, o direito fundamental de participação.” - J. Elias Dubard de Moura
Rocha. In artigo intitulado: Razões Jurídico-Políticas do direito fundamental
de Participação no Ministério Público de Pernambuco.

Por fim, deve ser registrado que o Procurador-Geral de Justiça não é dirigente
classista, tampouco representa apenas um segmento do Ministério Público, de
modo que não se mostra legítimo que sua eleição fique adstrita a uma parcela da
Instituição Ministerial.

Em suma, o que se pretende com a presente emenda é a ampliação da democracia no
âmbito interno do Ministério Público de Pernambuco, com a inclusão dos
servidores efetivos no processo eleitoral e deliberativo da instituição.

Histórico

Sala das Reuniões, em 26 de junho de 2018.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/06/2018 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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Requerimento Retirada de Proposio 5269/2018 Teresa Leitão