Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER Nº _______

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1005/2009
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE AUTORIZA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE NA ÀREA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDO AOS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei Ordinária
Nº 1005/2009, oriundo do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 021 , de
30 de março de 2009, para análise e emissão de parecer;

1.1- A Proposição em análise encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob
o regime de urgência, no termos do artigo 21 da Constituição do Estado.


2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente Propositura visa obter autorização desta Casa Legislativa a
fim de realizar a supressão de vegetação de preservação permanente, em
conformidade com a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a
política florestal do Estado de Pernambuco. A proposta contempla uma área
total de 516,09 hectares de vegetação de caatinga arbustiva-arbórea necessária
à implantação das obras dos eixos norte e leste do Projeto de Integração do Rio
São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, localizadas
nos municípios de Cabrobó, Salgueiro e Floresta, neste Estado;

.2.2- A Mensagem Governamental esclarece que a referida proposição prevê no
seu artigo 8º, a permissão para supressão de vegetação permanente, desde que
a área seja destinada à execução de obras, de planos ou de projetos de
utilidade pública ou interesse social;

2.3-Registra-se ainda, que a autorização para supressão de que trata o caput
do artigo 1º, da lei supra, fica condicionada à compensação da vegetação
suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistemas semelhantes, em, no
mínimo, correspondente à área degradada, conforme disposto no § 2º do artigo
8º da Lei nº 11.206, de 1995;


2.4- Por fim, ressalta que a execução de qualquer obra ou serviço no local onde
haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de
ultimado ou licenciamento por parte do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ou pela Agência Estadual do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, que se propõem ao acompanhamento de todas
as fases técnicas da obra;

2.5- Posto isto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei está em
condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que evidencia o
interesse público, com a instituição de medidas destinadas a supressão de
vegetação permanente em áreas que serão utilizadas para implantação das obras
de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste
Setentrional.



CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1005/2009, oriundo do Poder Executivo

Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Adelmo Duarte.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Eduardo Porto, Nelson Pereira de Carvalho, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Maviael Cavalcanti
Efetivos
Adelmo Duarte
Airinho de Sá Carvalho
Eduardo Porto
Nelson Pereira de Carvalho
Sérgio Leite
Soldado Moisés
Suplentes
Barreto
Carlos Santana
Dilma Lins
Izaías Régis
Lucrécio Gomes
Teresa Leitão
Terezinha Nunes
Autor: Adelmo Duarte

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 16 de junho de 2009.

Adelmo Duarte
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/06/2009 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.