Brasão da Alepe

Altera o artigo 1º do Projeto de Lei nº 103, de 2007.

Texto Completo

Art. 1º Os artigos 4º e 5º da Lei nº 12.999, de 01 de abril de 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica criado novo nível vencimental de símbolo QAPC-E, no Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Executivo, concernente ao Grupo Ocupacional Agente
de Polícia Civil, e outros de natureza correlata de nível médio, da Secretaria
de Defesa Social, a partir da publicação da presente Lei, correspondente ao
último e mais elevado nível da carreira, no valor de R$ 855,62 (oitocentos e
cinqüenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).

Parágrafo único. Cumprido o disposto no caput deste artigo, haverá, a partir de
1º de abril de 2007, progressão de nível para os ocupantes dos cargos de nível
médio integrantes do Grupo Ocupacional de que trata o caput, para um
contingente de até 70% (setenta por cento) dos servidores de cada nível da
carreira, desde que atendidos os critérios definidos nesta Lei, na forma
regulada em decreto do Poder Executivo.

Art. 5º Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil, da
Secretaria de Defesa Social, 4.500 (quatro mil e quinhentos) cargos de
simbologia QAPC-I a QAPC-E, nos diversos grupos ocupacionais da Instituição.

................................................................................
.............................................................................”

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Projeto de Lei
Ordinária n° 103/2007.

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 045/2007

Recife, 14 de maio de 2007.

Senhor Presidente,

Encaminho, à apreciação dessa Casa, Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº
103/2007, objeto da Mensagem nº 034/2007, que altera dispositivo da Lei nº
12.999, de 01 de abril de 2006, e fixa o efetivo do Quadro de Pessoal
Permanente da Polícia Civil, de nível médio, e dá outras providências.

A emenda objetiva incluir, no Projeto de Lei em referência, alteração no
artigo 4º da supracitada Lei, com o fim de restabelecer a proporcionalidade
entre os níveis vencimentais do Grupo Ocupacional Agente de Polícia Civil, e
outros de natureza correlata de nível médio, da Secretaria de Defesa Social.

Registre-se, por fim, que os cargos cujo nível vencimental se propõe
alteração somente serão providos em face da existência de disponibilidade
orçamentária e financeira do Estado, observados os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal e a legislação vigente sobre a matéria.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito o acolhimento da emenda
ora proposta.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador de Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de maio de 2007.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/05/2007 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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