
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1623/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017, que cria as Organizações
Militares Estaduais que indica, e altera as Leis nº 13.487, de 1º de julho de
2008, e nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1623/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 107/2017, datada de 26 de
setembro de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A propositura em análise visa criar, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco, diversas Organizações Militares descritas nos incisos I a XIX, do
art. 1°, do PLO n° 1623/2017. Além disso, altera o Anexo II da Lei nº
13.487/2008, criando gratificações por encargo de comando (símbolo GEC-CBMPE),
sendo 19 (dezenove) de Comandante de Grupamento de Bombeiros (GEC) e 83
(oitenta e três) de Comandante de Seção de Bombeiros/ Subcomandante de
Grupamento de Bombeiros (GEC-2).
O Projeto de Lei também modifica a Lei nº 15.452/2015, com o objetivo de
alterar o quadro de cargos comissionados e funções gratificadas do Poder
Executivo. De modo geral, criam-se 83 (oitenta e três) funções gratificadas e 3
(três) cargos comissionados e, ao mesmo tempo, extinguem-se 4 (quatro) funções
gratificadas. Frisa-se que as nomenclaturas e valores dos cargos e das funções
acima mencionados serão exemplificados, nas tabelas 02 e 03, do parecer.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, consoante o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
Dessa forma, entende-se que o conjunto de alterações apresentadas no Projeto de
Lei em questão gera aumento de despesa para o ente estadual. A criação de 102
(cento e duas) Gratificações por Encargo de Comando (Símbolo GEC) assim como de
83 (oitenta e três) funções gratificadas e de 03 (três) cargos comissionados
geram despesas superiores à economia resultante da extinção das 04 (quatro)
funções gratificadas, conforme demonstrativos a seguir:
Tabela 01 - Anexo I do PLO n° 1623/2017 (adaptado)
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO SÍMBOLO GEC NO CBMPE
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE ANTERIOR QUANTIDADE ATUAL QUANTIDADE CRIADA VALOR AUMENTO
MENSAL
Comandante de Grupamento de Bombeiros GEC 10 29 19 2.900,00 55.100,00
Comandante de Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Grupamento de Bombeiros GEC-2 26 109 83
1.100,00 91.300,00
Totais - 36 138 102 - 146.400,00
Fonte: Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017 e Portal da Transparência de
Pernambuco
Tabela 02 - Anexo II do PLO n° 1623/2017 (adaptado)
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATICADAS DO QUADRO DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR QUANTITATIVO MENSAL
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5 DAS-5 3.720,87 3 11.162,61
Função Gratificada de Direção e Assessoramento 1 FDA-1 4.916,86 1 4.916,86
Função Gratificada de Direção e Assessoramento 3 FDA-3 3.720,87 6 22.325,22
Função Gratificada de Supervisão-1 FGS-1 1.200,69 30 36.020,70
Função Gratificada de Supervisão-2 FGS-2 732,55 46 33.697,30
Totais - - 86 108.122,69
Fonte: Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017 e Portal da Transparência de
Pernambuco
Tabela 03 - Anexo III do PLO n° 1623/2017 (adaptado)
EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR QUANTITATIVO MENSAL
Função Gratificada de Apoio-2 FGA-2 401,16 4 1.604,64
Totais - - 4 1.604,64
Fonte: Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017 e Portal da Transparência de
Pernambuco
Assim sendo, os gastos provenientes da proposição em estudo sujeitam-se às
exigências constantes no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF). A norma acima citada estabelece que a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
Em atendimento ao item a, a Assessoria Técnica Especial de Política de
Pessoal ATPOP, da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco,
apresentou as seguintes estimativas de impactos: R$ 2.116.443,99 em 2017, R$
3.848.087,85 em 2018 e R$ 3.848.087,85 em 2019.
b) Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°):
Em atendimento ao item b, a Assessoria Técnica Especial de Política de
Pessoal ATPOP, da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco,
apresentou as seguintes premissas de cálculo:
1) Alteração no quantitativo de Gratificações por Encargo de Comando GEC, no
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
2) Criação de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas.
Ainda em atendimento ao item b, a Assessoria Técnica Especial de Política de
Pessoal ATPOP, da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco,
apresentou as seguintes metodologias de cálculo:
1) Custo mensal, obtido através da multiplicação do quantitativo pelo valor
nominal atribuído a cada GEC, Cargos Comissionado e Funções Gratificada, ora
criados e extintos, conforme seguinte detalhamento:
a) Criação de 19 (dezenove) GEC e 83 (oitenta e três) GEC-2, com valores
nominais de R$ 2.900,00 e R$ 1.100,00, respectivamente;
b) Criação de 03 (três) Cargos de Direção e Assessoramento Superior-5 (DAS-5),
com valor nominal de R$ 3.720,87;
c) Criação de 01 (uma) FDA-1, 06 (seis) FDA-3, 30 (trinta) FGS-1 e 46 (quarenta
e seis) FGS-2, com valores nominais de R$ 4.916,86, R$ 3.720,86, R$ 1.200,69 e
R$ 732,55, respectivamente;
d) Extinção de 04 (quatro) FGA-2, com valores mensais de R$ 870,00 e R$ 401,16,
respectivamente.
2) Verificação do custo, para o exercício de 2017, através da multiplicação do
custo obtido no item 1 da metodologia de cálculo pelo quantitativo de meses
compreendidos entre julho e dezembro, considerando ainda a gratificação
natalina e o adicional de 1/3 de férias. Para os demais exercícios, são
considerados todos os meses do ano;
3) Cálculo da estimativa do incremento na Contribuição do Estado para o
FUNAFIN, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n° 028/2000,
resultantes das alterações descritas no item 1 da metodologia de cálculo. Os
montantes totais anuais são obtidos através da identificação do percentual
correspondente a 27% (vinte e sete por cento) do incremento descrito na despesa
com pessoal relativa à criação das GECs.
c) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item c, foi apresentada Declaração de Impacto Orçamentário-
Financeiro, assinada pela Ordenadora de Despesas da Secretaria de Administração
do Estado. A declaração citada afirma que as despesas decorrentes do Projeto de
Lei, em discussão, possuem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Sobre a origem dos recursos (art. 17, § 1°- LRF), foi atestado na Declaração de
Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será custeado por
aqueles provenientes de dotação orçamentária específica.
No entanto, faz-se necessário apresentar uma pequena emenda, nos moldes do
inciso III do artigo 206 do Regimento Interno, a fim de evitar conflito com a
LRF, nos seguintes termos:
EMENDA ADITIVA Nº /2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1623/2017
Acrescenta parágrafo único ao art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017,
oriundo do Poder Executivo.
Art. 1º Acrescenta ao art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017 o
seguinte parágrafo:
Parágrafo único. O provimento dos cargos e a designação das funções referidas
no caput observarão o art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio
de 2000. (AC)
Por tudo que foi exposto, considero que o Projeto de Lei Ordinária nº
1623/2017, com a alteração sugerida pela Emenda Aditiva ora proposta, está em
condições de ser aprovado.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017, de autoria do
Governador do Estado, com a alteração proposta pela Emenda Aditiva nº /
2017, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 04 de outubro de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Isaltino Nascimento, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 4 de outubro de 2017.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/10/2017 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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