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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1734/2010, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:

“Art. 50. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, por sua
ação própria ou através de delegação, as seguintes providências:

I - fixação de prazos na forma estabelecida no Regimento Interno;
II - o sobrestamento do julgamento;
III - a notificação ou a audiência das partes;
IV - o atendimento de diligências;
V - outras providências necessárias ao saneamento dos autos.

Parágrafo
único. .........................................................................
.......................................”

“Art. 51. A diligência, a notificação e a audiência far-se-ão diretamente às
partes ou ao Procurador legalmente habilitado nas seguintes formas:

I - pessoalmente:

a) por via postal, ou
b) por servidor ou terceiro devidamente designado;

II - por edital publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE, quando frustrada a
tentativa de notificação prevista no inciso anterior, ou quando o destinatário
se encontrar em local incerto e não sabido.”

“Art. 52.
................................................................................
...............................................
§2º ............................................................................
..........................................................
I - da data da juntada aos autos da Certidão de Notificação Válida, a ser
regulamentada em ato normativo específico do TCE-PE, ou da data da juntada aos
autos do aviso de recebimento, o que ocorrer primeiro;
II - da data da ciência das partes nos casos de notificação feita por servidor
ou terceiro devidamente designado;
III - da data da publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE.

§3º As novas publicações, com retificações ou acréscimos, bem como as novas
notificações ordenadas pelo Presidente ou pelo Relator, importam devolução de
prazo às partes.

§4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário Eletrônico do TCE-PE.”

“Art. 54. As deliberações do Tribunal de Contas serão objeto de publicação no
Diário Eletrônico do TCE-PE, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras
formas de comunicação e serão formalizadas nos termos do Regimento Interno em:
(...)
Parágrafo único. A publicação e as outras formas de comunicação a que se refere
o caput observarão o disposto no Regimento Interno do TCE-PE.”

“Art. 65.
................................................................................
...............................................

§1º Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação da
decisão no Diário Eletrônico do TCE-PE, o Tribunal poderá, à vista de novos
elementos, que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e
determinar a ultimação de tomada e prestação de contas.”

“Art. 77.
................................................................................
...............................................

§4º Os prazos para a interposição de recursos contar-se-ão a partir da
publicação da deliberação ou despacho interlocutório no Diário Eletrônico do
TCE-PE, observando-se o disposto no §4º, do art. 52.”

“Art. 92. Os Conselheiros e Auditores têm prazo de 90 (noventa) dias, a partir
da publicação do ato de nomeação na imprensa oficial, prorrogável por 180
(cento e oitenta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e
exercício no cargo.”

“Art.94.
................................................................................
................................................

III - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa,
aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do
Tribunal, os quais serão publicados no Diário Eletrônico do TCE-PE;”

“Art. 96.
................................................................................
..............................................

IV - determinar a publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE, ao final de cada
semestre, do relatório dos processos distribuídos e julgados por Conselheiro;”

Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco regulamentará, mediante
resolução, a instituição e a utilização do Diário Eletrônico do TCE-PE como
meio de publicação e divulgação dos seus atos processuais e administrativos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.



Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Ciro Coelho.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Ciro Coelho, Esmeraldo Santos, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Henrique Queiroz
Efetivos
Dilma Lins
Ciro Coelho
Marcantônio Dourado
Aglailson Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
André Campos
Eriberto Medeiros
Esmeraldo Santos
Raimundo Pimentel
Autor: Ciro Coelho

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 7 de dezembro de 2010.

Ciro Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/12/2010 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.: 09/12/2010

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 09/12/2010


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