
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1734/2010, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 50. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, por sua
ação própria ou através de delegação, as seguintes providências:
I - fixação de prazos na forma estabelecida no Regimento Interno;
II - o sobrestamento do julgamento;
III - a notificação ou a audiência das partes;
IV - o atendimento de diligências;
V - outras providências necessárias ao saneamento dos autos.
Parágrafo
único. .........................................................................
.......................................
Art. 51. A diligência, a notificação e a audiência far-se-ão diretamente às
partes ou ao Procurador legalmente habilitado nas seguintes formas:
I - pessoalmente:
a) por via postal, ou
b) por servidor ou terceiro devidamente designado;
II - por edital publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE, quando frustrada a
tentativa de notificação prevista no inciso anterior, ou quando o destinatário
se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 52.
................................................................................
...............................................
§2º ............................................................................
..........................................................
I - da data da juntada aos autos da Certidão de Notificação Válida, a ser
regulamentada em ato normativo específico do TCE-PE, ou da data da juntada aos
autos do aviso de recebimento, o que ocorrer primeiro;
II - da data da ciência das partes nos casos de notificação feita por servidor
ou terceiro devidamente designado;
III - da data da publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE.
§3º As novas publicações, com retificações ou acréscimos, bem como as novas
notificações ordenadas pelo Presidente ou pelo Relator, importam devolução de
prazo às partes.
§4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário Eletrônico do TCE-PE.
Art. 54. As deliberações do Tribunal de Contas serão objeto de publicação no
Diário Eletrônico do TCE-PE, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras
formas de comunicação e serão formalizadas nos termos do Regimento Interno em:
(...)
Parágrafo único. A publicação e as outras formas de comunicação a que se refere
o caput observarão o disposto no Regimento Interno do TCE-PE.
Art. 65.
................................................................................
...............................................
§1º Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação da
decisão no Diário Eletrônico do TCE-PE, o Tribunal poderá, à vista de novos
elementos, que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e
determinar a ultimação de tomada e prestação de contas.
Art. 77.
................................................................................
...............................................
§4º Os prazos para a interposição de recursos contar-se-ão a partir da
publicação da deliberação ou despacho interlocutório no Diário Eletrônico do
TCE-PE, observando-se o disposto no §4º, do art. 52.
Art. 92. Os Conselheiros e Auditores têm prazo de 90 (noventa) dias, a partir
da publicação do ato de nomeação na imprensa oficial, prorrogável por 180
(cento e oitenta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e
exercício no cargo.
Art.94.
................................................................................
................................................
III - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa,
aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do
Tribunal, os quais serão publicados no Diário Eletrônico do TCE-PE;
Art. 96.
................................................................................
..............................................
IV - determinar a publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE, ao final de cada
semestre, do relatório dos processos distribuídos e julgados por Conselheiro;
Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco regulamentará, mediante
resolução, a instituição e a utilização do Diário Eletrônico do TCE-PE como
meio de publicação e divulgação dos seus atos processuais e administrativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Ciro Coelho.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Ciro Coelho, Esmeraldo Santos, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 50. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, por sua
ação própria ou através de delegação, as seguintes providências:
I - fixação de prazos na forma estabelecida no Regimento Interno;
II - o sobrestamento do julgamento;
III - a notificação ou a audiência das partes;
IV - o atendimento de diligências;
V - outras providências necessárias ao saneamento dos autos.
Parágrafo
único. .........................................................................
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Art. 51. A diligência, a notificação e a audiência far-se-ão diretamente às
partes ou ao Procurador legalmente habilitado nas seguintes formas:
I - pessoalmente:
a) por via postal, ou
b) por servidor ou terceiro devidamente designado;
II - por edital publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE, quando frustrada a
tentativa de notificação prevista no inciso anterior, ou quando o destinatário
se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 52.
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§2º ............................................................................
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I - da data da juntada aos autos da Certidão de Notificação Válida, a ser
regulamentada em ato normativo específico do TCE-PE, ou da data da juntada aos
autos do aviso de recebimento, o que ocorrer primeiro;
II - da data da ciência das partes nos casos de notificação feita por servidor
ou terceiro devidamente designado;
III - da data da publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE.
§3º As novas publicações, com retificações ou acréscimos, bem como as novas
notificações ordenadas pelo Presidente ou pelo Relator, importam devolução de
prazo às partes.
§4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário Eletrônico do TCE-PE.
Art. 54. As deliberações do Tribunal de Contas serão objeto de publicação no
Diário Eletrônico do TCE-PE, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras
formas de comunicação e serão formalizadas nos termos do Regimento Interno em:
(...)
Parágrafo único. A publicação e as outras formas de comunicação a que se refere
o caput observarão o disposto no Regimento Interno do TCE-PE.
Art. 65.
................................................................................
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§1º Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação da
decisão no Diário Eletrônico do TCE-PE, o Tribunal poderá, à vista de novos
elementos, que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e
determinar a ultimação de tomada e prestação de contas.
Art. 77.
................................................................................
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§4º Os prazos para a interposição de recursos contar-se-ão a partir da
publicação da deliberação ou despacho interlocutório no Diário Eletrônico do
TCE-PE, observando-se o disposto no §4º, do art. 52.
Art. 92. Os Conselheiros e Auditores têm prazo de 90 (noventa) dias, a partir
da publicação do ato de nomeação na imprensa oficial, prorrogável por 180
(cento e oitenta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e
exercício no cargo.
Art.94.
................................................................................
................................................
III - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa,
aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do
Tribunal, os quais serão publicados no Diário Eletrônico do TCE-PE;
Art. 96.
................................................................................
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IV - determinar a publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE, ao final de cada
semestre, do relatório dos processos distribuídos e julgados por Conselheiro;
Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco regulamentará, mediante
resolução, a instituição e a utilização do Diário Eletrônico do TCE-PE como
meio de publicação e divulgação dos seus atos processuais e administrativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Ciro Coelho.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Ciro Coelho, Esmeraldo Santos, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Henrique Queiroz | |
Efetivos | Dilma Lins Ciro Coelho | Marcantônio Dourado Aglailson Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte André Campos Eriberto Medeiros | Esmeraldo Santos Raimundo Pimentel |
Autor: Ciro Coelho
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 7 de dezembro de 2010.
Ciro Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/12/2010 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/12/2010 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 09/12/2010 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.