
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Substitutivo nº01 ao Projeto de Lei Ordinária nº 353/2007, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica instituído o dia 6 (seis) de março como data Magna do Estado de
Pernambuco, conforme autorizado pelo artigo 1º, inciso II, da Lei Federal nº
9.093, de 12 de setembro de 1995.
Art. 2º A data 6 (seis) de março, efeméride que marca o início da Revolução
Pernambucana de 1817, passa a ser ponto facultativo no Estado de Pernambuco.
Art. 3º As comemorações à magnitude da data, de que trata esta lei, serão
realizadas, conforme dispuserem as orientações institucionais públicas e
privadas, e, em especial, mediante:
I a realização de seminários, palestras, concursos públicos ou privados de
natureza cultural, reverências históricas e culturais condizentes nos
calendários comemorativos, entre outros eventos que a realcem;
II a instituição da Semana da História de Pernambuco, com participação
estudantil e popular nos eventos programados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Marcantônio Dourado.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Antônio Figueirôa, Bringel, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica instituído o dia 6 (seis) de março como data Magna do Estado de
Pernambuco, conforme autorizado pelo artigo 1º, inciso II, da Lei Federal nº
9.093, de 12 de setembro de 1995.
Art. 2º A data 6 (seis) de março, efeméride que marca o início da Revolução
Pernambucana de 1817, passa a ser ponto facultativo no Estado de Pernambuco.
Art. 3º As comemorações à magnitude da data, de que trata esta lei, serão
realizadas, conforme dispuserem as orientações institucionais públicas e
privadas, e, em especial, mediante:
I a realização de seminários, palestras, concursos públicos ou privados de
natureza cultural, reverências históricas e culturais condizentes nos
calendários comemorativos, entre outros eventos que a realcem;
II a instituição da Semana da História de Pernambuco, com participação
estudantil e popular nos eventos programados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Marcantônio Dourado.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Antônio Figueirôa, Bringel, Marcantônio Dourado.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Figueirôa | |
Efetivos | Aglailson Júnior Bringel | Elias Lira Marcantônio Dourado |
Suplentes | André Campos Eriberto Medeiros João Negromonte | Manoel Ferreira Ricardo Teobaldo |
Autor: Marcantônio Dourado
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 20 de dezembro de 2007.
Marcantônio Dourado
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/12/2007 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 21/12/2007 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 21/12/2007 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.