Brasão da Alepe

Cria o Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PEPDDH/PE, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos
Direitos Humanos – PEPDDH/PE, no âmbito do Estado de Pernambuco, cujo objeto é
a adoção de medidas para a proteção de pessoas e entidades que tenham seus
direitos ameaçados em decorrência de sua atuação na promoção ou na proteção dos
direitos humanos neste Estado.

Art. 2º Considera-se defensores dos direitos humanos, para os efeitos do
PEPDDH/PE, as pessoas, física ou jurídica, que promovem e/ou protegem os
direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos.

§ 1º A proteção visa a garantir a continuidade do trabalho do defensor, que
promove, protege e garante os direitos humanos, e, em função de sua atuação e
atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou
vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos.

§ 2º A violação caracteriza-se por toda e qualquer conduta atentatória à
atividade pessoal ou institucional do defensor dos direitos humanos ou de
organização e movimento social, que se manifeste, ainda que indiretamente,
sobre familiares ou pessoas de sua convivência próxima.

CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I
Princípios

Art. 3º São princípios do PEPDDH/PE:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - não-discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica
ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça,
religião, faixa etária, situação migratória ou outro status;

III - proteção e assistência aos defensores dos direitos humanos,
independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;

IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

V - respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos;

VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; e

VII - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, deficiência,
origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas
públicas.

Seção II
Diretrizes Gerais

Art. 4º São diretrizes gerais do PEPDDH/PE:

I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e
articulada de todas as esferas de governo na proteção aos defensores dos
direitos humanos e na atuação das causas que geram o estado de risco ou
vulnerabilidade;

II - fomento à cooperação internacional bilateral ou multilateral;

III - articulação com organizações não-governamentais, nacionais e
internacionais;

IV - estruturação de rede de proteção aos defensores dos direitos humanos,
envolvendo todas as esferas de governo e organizações da sociedade civil;

V - verificação da condição de defensor e respectiva proteção e atendimento;

VI - incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as
diversidades regionais, organização e compartilhamento de dados;

VII - incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a proteção,
bem como para a verificação da condição de defensor e para seu atendimento;

VIII - incentivo à participação da sociedade civil;

IX - incentivo à participação dos órgãos de classe e conselhos profissionais; e

X - garantia de acesso amplo e adequado a informações e estabelecimento de
canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação.

Seção III
Diretrizes Específicas

Art. 5º São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos
humanos:

I - implementação de medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira
integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança,
justiça, assistência social, comunicação, cultura, dentre outras;

II - apoio e realização de campanhas socioeducativas e de conscientização nos
âmbitos regional e local, considerando suas especificidades, que valorizem a
imagem e atuação do defensor dos direitos humanos;

III - monitoramento e avaliação de campanhas com a participação da sociedade
civil;

IV - apoio à mobilização social e fortalecimento da sociedade civil; e

V - fortalecimento dos projetos já existentes e fomento à criação de novos
projetos.

Art. 6º São diretrizes específicas de proteção aos defensores dos direitos
humanos no que se refere à responsabilidade dos autores das ameaças ou
intimidações:

I - cooperação entre os órgãos de segurança pública;

II - sigilo dos procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da lei; e

III - integração com políticas e ações de repressão e de responsabilidade dos
autores de crimes correlatos.

Art. 7º São diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos
humanos que se encontram em estado de risco ou vulnerabilidade:

I - proteção à vida;

II – viabilização de assistência social, médica, psicológica e material;

III - iniciativas visando à superação das causas que geram o estado de risco ou
vulnerabilidade;

IV - preservação da identidade, imagens e dados pessoais;

V - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam
comparecimento pessoal;

VI - suspensão temporária das atividades funcionais; e

VII - excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória
em local sigiloso, compatível com a proteção.

§ 1º As medidas de proteção previstas no PEPDDH/PE podem abranger ou ser
estendidas ao cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que
tenham convivência com o defensor de direitos humanos.

§ 2º A proteção concedida pelo PEPDDH/PE e as medidas dela decorrentes deve
considerar a gravidade da ameaça e a dificuldade de preveni-la e reprimi-la
pelos mecanismos convencionais de segurança pública.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO PPDDH/PE

Art. 8º Fica instituído o Conselho Deliberativo Estadual do PEPDDH/PE, no
âmbito da Secretaria Executiva de Justiça e Direitos Humanos da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, instância máxima do referido
Programa.

Art. 9º São atribuições do Conselho Deliberativo Estadual do PEPDDH/PE:

I - deliberar sobre a implementação da Política Estadual de Proteção aos
Defensores de Direitos Humanos, conforme parâmetros desta Lei e do seu
regulamento;

II - deliberar sobre os pedidos de inclusão no PEPDDH/PE;

III - decidir sobre os pedidos de desligamento do PEPDDH/PE;

IV - definir o conjunto de medidas de segurança a serem adotadas em cada caso
incluído no PEPDDH/PE;

V - fixar o teto do auxílio financeiro no início de cada exercício financeiro,
devendo o mesmo ser autorizado por lei específica, atendendo às condições
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como estar previsto em
seu orçamento ou créditos adicionais.

VI - decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões da Coordenação
Executiva de que trata o parágrafo único do art.11;

VII - atuar na implementação e estruturação do PEPDDH/PE;

VIII - buscar parcerias para ampliação e aperfeiçoamento do PEPDDH/PE;

IX - solicitar ao Poder Público a adoção de medidas que assegurem a atuação dos
defensores de direitos humanos; e

X – outras que vierem a ser definidas em seu regulamento.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples
de seus membros.

Art. 10. O Conselho Deliberativo Estadual do PEPDDH/PE será composto pelos
seguintes membros:

I – Secretário Executivo de Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;

II – 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual;

III – 3 (três) representantes da Secretaria de Defesa Social, sendo 1 (um) da
Polícia Militar de Pernambuco, 1 (um) da Polícia Civil e 1 (um) da Ouvidoria;

IV – 1 (um) representante da Polícia Federal;

V – 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;

VI – 1 (um) representante do Poder Judiciário Estadual;

VII – 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;

VIII – 1 (um) representante do Poder Legislativo Estadual;

IX – 2 (dois) representantes da Sociedade Civil, com mandato vigente no
Conselho Estadual de Direitos Humanos, e

X – 1 (um) representante do Conselho de Classe de cada uma das categorias
profissionais que compõem a Assessoria Técnica da Presidência do Conselho
Deliberativo Estadual do PEPDDH/PE.

§ 1º Os Membros do Conselho Estadual do PEPDDH/PE serão designados por ato do
Governador do Estado, após indicação do titular do órgão ou entidade a que
esteja vinculado, que, no caso de se tratar de outro Poder ou esfera de
Governo, corresponderá a sua anuência.

§ 2º A participação no Conselho Deliberativo do PEPDDH/PE é considerada de
relevante interesse público e não ensejará a percepção de remuneração.

§ 3º Nos casos de urgência, compete ao Presidente do Conselho Deliberativo
Estadual do PEPDDH/PE deliberar sobre os pedidos de inclusão no PEPDDH/PE.

§ 4º A decisão de que trata o §4º é “ad referendum” do Conselho Deliberativo
Estadual do PEPDDH/PE, que decidirá na primeira reunião ordinária subsequente.

Art. 11. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo Estadual do
PEPDDH/PE:

I – coordenar o Conselho Deliberativo Estadual do PEPDDH/PE;

II – decidir sobre a inclusão provisória no PEPDDH/PE, nos casos de urgência, e
sobre a adoção de medidas de segurança necessárias para a proteção do defensor
de direitos humanos;

III – provocar os órgãos competentes para que sejam tomadas medidas judiciais e
administrativas necessárias para a proteção dos defensores de direitos humanos;

IV – criar e manter bancos de dados, consolidando estatísticas sobre as
violações à segurança e à integridade física dos defensores de direitos humanos;

V – promover, em conjunto com organismos do Estado, da União e da sociedade
civil organizada, ações e políticas locais para a proteção da atuação dos
defensores de direitos humanos; e

VI – propor a cooperação com os organismos internacionais de proteção dos
direitos humanos.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Deliberativo Estadual do PEPDDH/PE
contará com uma Coordenação Executiva, integrada por 1 (um) Coordenador
Executivo e Assessoria Técnica, composta por equipe multidisciplinar, com no
mínimo 04 (quatro) servidores de nível superior e 02 (dois) de nível médio, nos
termos do disposto no art. 23.

Art. 12. São atribuições do Coordenador Executivo:

I – a operacionalização do PEPDDH/PE;

II – o encaminhamento de demandas ao Conselho Deliberativo para tomada de
decisões;

III – a articulação com as instituições e parcerias para viabilização das ações
do PEPDDH/PE;

IV – a gestão técnica e acompanhamento do pessoal contratado e/ou posto à
disposição do PEPDDH/PE;

V – a representação do PEPDDH/PE junto às instituições e organizações
congêneres;

VI – acompanhar a execução financeira das verbas captadas para a execução das
ações do PEPDDH/PE;

VII – comunicar ao Conselho Deliberativo Estadual do PEPDDH/PE os casos de
desligamento, nos moldes do inciso I do parágrafo único do art. 19;

VIII – atuar na implementação e estruturação do PEPDDH/PE;

IX – buscar parcerias para ampliação e aperfeiçoamento do PEPDDH/PE;

X – requerer ao Poder Público a adoção de medidas que assegurem a atuação dos
defensores de direitos humanos; e

XI – outras que vierem a ser definidas em seu regulamento.

Art. 13. São atribuições da Assessoria Técnica:

I – o acompanhamento das solicitações de ingresso no PEPDDH/PE e das demandas
provenientes de cada caso;

II – a análise de situação e emissão de parecer técnico;

III – a solicitação de análise de riscos e parecer técnico de segurança a
qualquer dos representantes de órgãos policias que compõem o Conselho
Deliberativo;

IV – viabilização de apoio psicológico, jurídico e de assistência social aos
inclusos no PEPDDH/PE;

V – o assessoramento e o encaminhamento das demandas à Coordenação Executiva
para deliberações e encaminhamentos;

VI – a manutenção do banco de dados sobre os defensores de direitos humanos
atendidos pelo PEPDDH/PE; e

VII – verificação sistemática, com periodicidade a ser definida em regulamento,
das condições de permanência no PEPDDH/PE, de que trata o art. 19.

Parágrafo único. O banco de dados de que trata o inciso VI do caput do art. 15
é de caráter sigiloso e será utilizado exclusivamente pelas pessoas que
trabalham no PEPDDH/PE com o objetivo de orientar suas atividades.

CAPÍTULO IV
DA INCLUSÃO NO PPDDH/PE E DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Art. 14. A inclusão no PEPDDH/PE, a adoção das restrições de segurança e demais
medidas para proteção do defensor de direitos humanos serão condicionadas a sua
anuência.

§ 1º A proteção do defensor de direitos humanos pessoa jurídica pode abranger a
totalidade de seus integrantes e de seu patrimônio, conforme sua ligação com o
interesse ameaçado.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º não será exigida a anuência da pessoa
jurídica, instituição, grupo, organização ou movimento social para a inclusão
de seus membros ou integrantes no PEPDDH/PE.

§ 3º Caso o defensor de direitos humanos não concorde com alguma das medidas de
proteção indicadas pelo Coordenador Executivo, a adoção das demais medidas fica
condicionada à assinatura de termo de responsabilidade e a não ampliação dos
riscos para os agentes envolvidos na implementação das medidas.

§ 4º As medidas de proteção adotadas no âmbito do PEPDDH/PE podem ser ampliadas
ou retiradas pelo Coordenador Executivo, conforme varie o risco a que esteja
submetido o defensor de direitos humanos.

Art. 15 O PEPDDH/PE tem caráter excepcional e sigiloso e será executado com o
objetivo de garantir a segurança necessária para que o defensor de direitos
humanos nele incluído continue exercendo suas atividades e mantenha sua
integridade.

Art. 16. O PEPDDH/PE compreenderá, entre outras, as seguintes medidas,
aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do defensor de direitos
humanos:

I – viabilização de proteção policial;

II – fornecimento, instalação e manutenção de equipamentos para a segurança
pessoal e da sede da pessoa jurídica ou do grupo a que pertença;

III – adoção de medidas visando à superação das causas que levaram à inclusão
no PEPDDH/PE;

IV – preservação do sigilo da identidade, imagem e dados pessoais;

V – viabilização de apoio e assistência social, médica, psicológica e jurídica;

VI – ajuda financeira mensal caso o defensor de direitos humanos esteja
impossibilitado de desenvolver trabalho regular e constatada a inexistência de
qualquer fonte de renda;

VII – apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam
comparecimento pessoal;

VIII – suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos
respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar
estadual;

IX – transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso,
compatível com a proteção; e

X – transferência para o Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas
Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco –
PROVITA/PE, nos termos da Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007.

§ 1º A adoção de medida que leve à interrupção das atividades do defensor de
direitos humanos em seu local de atuação somente será implementada quando
estritamente necessária a sua segurança ou de seus integrantes.

§ 2º Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à
execução do PEPDDH/PE.

§ 3º As medidas e providências relacionadas ao PEPDDH/PE serão executadas e
mantidas em sigilo pelos defensores de direitos humanos e pelos agentes
envolvidos em sua execução.

Art. 17. São requisitos para inclusão no PEPDDH/PE:

I – requerimento;

II – comprovação de que o requerente atue ou tenha como finalidade a defesa dos
direitos humanos, mediante declaração subscrita pelo pleiteante;

III – identificação do nexo de causalidade entre a violação ou ameaça e a
atividade de requerente; e

IV – anuência e adesão às normas do PEPDDH/PE.

Art. 18. O requerimento para inclusão no PEPDDH/PE pode ser formulado pelo
defensor de direitos humanos, qualquer um de seus integrantes, no caso de
pessoa jurídica, beneficiários de suas ações, por redes de direitos,
organizações da sociedade civil, Ministério Público ou qualquer outro órgão
público que tenha conhecimento da violação dos direitos ou do estado de
vulnerabilidade em que se encontra o defensor.

§ 1º A solicitação deve ser acompanhada de documentos ou informações que
demonstrem a qualificação do defensor de direitos humanos ou de seu integrante,
bem como a descrição da ameaça ou da violação do direito.

§ 2º Para fins de instrução do pedido, pode ser solicitado pelo interessado, a
qualquer autoridade pública, documentos e informações que comprovem a atuação
do defensor de direitos humanos e a existência de ameaça ou violação aos seus
interesses em decorrência dessa atuação.

§ 3º A demonstração das atividades desenvolvidas em defesa dos direitos humanos
pode ser realizada por meio de declarações, documentos e, quando for o caso,
pelo estatuto social da entidade a ser incluída no PEPDDH/PE.

§ 4º A violação poderá ser demonstrada por meio de declarações, documentos ou
qualquer outro meio de prova legalmente admitido.

Art. 19. A permanência no PEPDDH/PE é condicionada à persistência da ameaça, da
situação de vulnerabilidade ou dos efeitos da violação.

Parágrafo único. O defensor de direitos humanos também é desligado do PEPDDH/PE:

I – por decisão pessoal, ou da maioria dos integrantes da pessoa jurídica,
instituição, grupo, organização ou movimento social, expressamente formalizada;
ou

II – compulsoriamente por descumprimento de suas normas que implique risco
adicional à segurança dos demais protegidos ou dos agentes públicos
encarregados da proteção.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O PEPDDH/PE pode adotar medidas que promovam a capacitação do defensor
de direitos humanos por ele protegido para sua autoproteção.

Art. 21. Concomitantemente à implementação das medidas de proteção previstas no
art. 16, poderá:

I – agilizar o acesso mútuo a sistemas de inteligência dos vários entes
públicos com competência correlata à manutenção da segurança pública na área de
atuação do defensor de direitos humanos protegido pelo PEPDDH/PE;

II – prover os serviços necessários para a diminuição do risco a que estão
sujeitos os defensores de direitos humanos; e

III – enfrentar as causas estruturais pelas quais o defensor de direitos
humanos sofreu a violação, com ações integradas e coordenadas com os órgãos e
entidades pertinentes, inclusive dos demais entes federados.

Art. 22. O PEPDDH/PE será anualmente incluído no Plano Plurianual e na Lei
Orçamentária Anual, à competência da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos – SDSDH, unidade orçamentária responsável por sua execução.

Parágrafo único. Para fins de implementação do PEPDDH/PE, o Estado de
Pernambuco pode celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com
a União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entidades não governamentais
nacionais ou internacionais.

Art. 23. A composição da Coordenação Executiva do Conselho Deliberativo
Estadual do PEPDDH-PE, de que trata o parágrafo único do art.11, dar-se-á por
cessão de servidor público à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos, ou por contratação temporária, mediante autorização governamental
específica.

Art. 24. A presente Lei será regulamentada, no prazo de até 90 (noventa) dias,
a contar de sua publicação.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: João Lyra Neto

Justificativa

MENSAGEM Nº 153/2012

Recife, 20 de novembro de 2012.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que institui o Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos
Direitos Humanos Ameaçados – PEPDDH/PE, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.

A presente proposição, amplamente discutida, tem como finalidade disciplinar as
políticas, ações e medidas destinadas a garantir a proteção dos defensores de
direitos humanos no Estado de Pernambuco.

Tendo em vista as normativas internacionais, nomeadamente a Resolução nº
53/144, da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1998 e as formatações de
Representações Especiais, tanto do sistema ONU quanto do interamericano, no
cerne da Resolução 1.842 da OEA, o Governo brasileiro, depois de grandes
incursões com a sociedade civil lança, oficialmente, em outubro de 2004, o
Programa Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, como ação a
ser desenvolvida no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República.

No ano de 2005, subsidiado por um intenso debate entre Governo, Conselho
Estadual de Direitos Humanos e sociedade civil, fomentado especialmente através
do relatório elaborado e publicado pelo Gabinete de Assessoria Jurídica às
Organizações Populares- GAJOP, que trazia um mapa de violações de direitos
humanos na região do agreste pernambucano, o Governo do Estado de Pernambuco
lança o Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos-
PEPDDH/PE, atualmente, parte das metas do Programa Pacto Pela Vida e mais um
serviço integrante do Sistema Estadual de Proteção a Pessoa.

O processo de amadurecimento das iniciativas e os esforços desse atual Governo
em fortalecer e firmar a ação do PEPDDH como uma Política de Estado, objetiva
atender às demandas sociais pela constituição formal de um Programa que venha a
proteger a integridade, liberdade e dignidade dos defensores dos direitos
humanos.

O PEPDDH abalizado pelas normativas internacionais e nacionais atua na
valorização do trabalho do defensor, pontuando os princípios gerais de respeito
à dignidade da pessoa humana, de não-discriminação por motivo de gênero,
orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência,
nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação
migratória ou outro status; promoção e garantia da cidadania e dos direitos
humanos; respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos e
universalidade das dimensões dos direitos humanos. Tem por escopo proporcionar
proteção e assistência à pessoa ou grupo, organização ou movimento social que
tenha como objeto a promoção ou proteção dos direitos humanos e se encontre em
situação de risco ou de vulnerabilidade, em decorrência do desenvolvimento de
suas atividades.

Como premissa para a compreensão dessa Política, relevante é destacar que todo
o esforço da rede de proteção aos defensores se consome em garantir sua
integridade enquanto agentes que promovem e protegem os direitos humanos e
denunciam atrocidades, morosidade no enfrentamento das questões sociais e
impunidades.

Oportuno, ainda é explicitar que o PEPDDH dispõe de três eixos de atuação: a
prevenção, que se resume na articulação de políticas, combatendo as causas das
violações dos direitos dos defensores e de suas denúncias, a investigação das
ameaças e das violações aos direitos humanos e a articulação, integração das
políticas públicas locais e federais para atuar e enfrentar as causas das
violações relatadas. Para tanto, urge dispor de uma Lei que estabeleça as
normas para a organização, condução e manutenção da proteção aos defensores de
direitos humanos.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.


JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

Sala das Reuniões, em 21 de novembro de 2012.

João Lyra Neto
Governador do Estado em exercício


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2012 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.: 05/12/2012

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 05/12/2012
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 06/12/2012

Resultado Final
Publicação Redação Final: 07/12/2012 Página D.P.L.: 8
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 10/12/2012


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