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PARECER Nº
_______






Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2017, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1596/2017
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO PACTO PELA
VIDA - GPPV AOS POLICIAIS CIVIS E POLICIAIS MILITARES. RECEBEU O SUBSTITUTIVO
Nº 01/2017, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2017, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 1596/2017, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem
Nº 102 de 13 de setembro de 2017, para análise e emissão de parecer.

O Substitutivo em discussão dispõe sobre a Gratificação Pacto pela Vida - GPPV
aos Policiais Civis e Policiais Militares.

A Proposição em comento foi apresentada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

A Proposição em análise objetiva instituir a Gratificação Pacto Pela Vida GPPV,
destinada aos policiais civis e militares selecionados conforme respectiva
lotação e devida em função da produtividade ou de desempenho nas Áreas
Integrantes de Segurança (AIS) e nos Grupos de Unidades Operacionais (GUO)


constante do Anexo Único, que é disciplinado pelas normas estabelecidas nesta
Lei.
O Pacto Pela Vida se constitui como a política pública de segurança do Estado
de Pernambuco, construída de forma pactuada com a sociedade, em articulação
permanente com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Assembleia
Legislativa, os municípios e a União.

A presente medida tem por finalidade reformular o modelo de bonificação e
premiação de protocolos de processos vinculados à Política Pública de Segurança
do Estado, e nesse sentido, a Gratificação Pacto pela Vida - GPPV, atualmente
disciplinada na Lei nº 15.458, de 12 de fevereiro de 2015, passa a englobar o
bônus pecuniário pela apreensão de armas, instituído pela Lei nº 12.719, de 2
de dezembro de 2004.

Dessa maneira, a mencionada gratificação passará a ter como indicadores de
produtividade a apreensão de armas de fogo, o cumprimento de mandado de prisão
e de busca e apreensão de menor infrator, bem como a apreensão de cocaína e
seus derivados.

Para o recebimento da gratificação a partir do indicador GPPV - Armas, serão
selecionados os policiais e militares do Estado que, no exercício de suas
funções, apreendam armas de fogo que estejam em desacordo com as disposições
legais, ou explosivos de uso exclusivo das Forças Armadas e providenciem para
que seja efetuado o respectivo flagrante.

A Gratificação Pacto pela Vida - GPPV tem natureza jurídica de premiação
meritória e não integra, para qualquer efeito, a remuneração do servidor
contemplado.

Conforme a justificativa, a iniciativa busca o alinhamento constante das
demandas sociais pela retomada da redução significativa dos Crimes Violentos
Letais Intencionais com a política de valorização e reconhecimento dos
Policiais.

O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei,
observando-se os dispositivos do Estatuto do Desarmamento e seu Regulamento
através da Lei Federal nº 10.826, 22 de dezembro de 2003 e Decreto Federal nº
5.123, de 1º de julho de 2004.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
Nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária N° 1596/2017 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público
na busca pelo alinhamento das demandas sociais pela retomada da redução
significativa dos Crimes Violentos Letais Intencionais com a política de
valorização e reconhecimento dos servidores estaduais.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2017, de autoria
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 1596/2017, ambos de autoria do Poder Executivo.


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 4 de outubro de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/10/2017 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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