Brasão da Alepe

Concede Pensão Especial.

Texto Completo

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 688,69
(seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos) a JANETE
FERREIRA CALADO, SARA REGINA FERREIRA CALADO e SAFÍRA REGINA FERREIRA CALADO,
respectivamente, viúva e filhas menores de LUIZ CLAUDIO TORRES CALADO,
ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido “post mortem” à
graduação de Cabo PM, a contar de 26 de outubro de 1999.

§1º Os valores devidos as beneficiárias, após a data estabelecida neste
artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da
Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo
único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

§2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público
estadual.

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à
conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

29000 - Encargos Gerais do Estado
29010 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230 - Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03 - Pensões
3.1.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 107 / 2003

Recife, 11 de setembro de 2003.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia
Assembléia Legislativa, o anexo projeto de lei que tem por objetivo conceder
Pensão Especial mensal a JANETE FERREIRA CALADO, SARA REGINA FERREIRA CALADO
e SAFÍRA REGINA FERREIRA CALADO, respectivamente, viúva e filhas menores de
LUIZ CLAUDIO TORRES CALADO, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco.

O ex-policial militar faleceu em serviço, vítima de acidente de trânsito,
conforme informações contidas no Ofício nº 514/ DP-4 da Polícia Militar de
Pernambuco.

O Projeto ora encaminhado, atende aos pressupostos adotados na
Constituição do Estado de Pernambuco, artigo 100, § § 8º, 9º e 12, e no
artigo 134, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, c/c o artigo 111, e
seu parágrafo único, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e
distinta consideração.


JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de setembro de 2003.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 12/09/2003 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: 02/10/2003 Página D.P.L.: 9
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 02/10/2003


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