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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1134/2009
Autor: Governador do Estado

EMENTA: AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM ENCARGO, OS IMÓVEIS QUE
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS,
LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça Projeto
de Lei Ordinária nº 1134/2009, de autoria do Governador do Estado, encaminhado
através da Mensagem de n° 071, de 12 de junho de 2009, que visa a obtenção de
autorização legislativa a fim de que o Estado proceda a doação, com encargos,
ao Fundo de Arrendamento Residencial (administrado pela Caixa Econômica
Federal) e à Companhia Estadual de Habitação (CEAB).
Segundo o art. 1° do referido Projeto de Lei serão doados os seguintes imóveis:

I - terreno Parque Capibaribe - II, situado na BR-408, São Lourenço da Mata/PE,
com uma área total de 127,85 ha;

II - terreno da Escola João Matos, situado Avenida das Garças, Rio Doce,
Olinda/PE, com uma área total de 2,14 ha;

III - terreno da PE-15, situado em Arthur Lundgreen, Paulista/PE, com uma área
total de 0,91 ha;

IV - terreno da área remanescente do imóvel situado na Rua Odete Monteiro com a
Rua Dr. João Lacerda, bairro do Cordeiro, Recife/PE, com uma área total de 0,5
ha;

V – terreno denominado Gleba-01A, situado na Avenida Correia de Brito, bairro
de Peixinhos, Olinda/PE, com uma área total de 0,9ha;

VI – terreno denominado gleba-01B, situado na Rua Mariano Teixeira, bairro de
Peixinhos, Olinda/PE, com uma área total de 0,9ha;
VII – terreno denominado Gleba-02A, situado na Avenida Correia de Brito, bairro
de Peixinhos, Olinda/PE, com uma área de 1,9ha;
VIII – terreno denominado de Gleba-02D, situado na Avenida Correia de Brito,
bairro de Peixinhos, Olinda/PE, com uma área total de 1,3ha.

Cumpre-me, aqui, transcrever trecho da Justificativa apresentada ao Projeto
de Lei nos seguintes termos:

“... “A presente iniciativa tem por escopo, além de promover regularização
fundiária, permitir a construção de habitações populares, no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, de modo a reduzir o déficit
habitacional no Estado, garantindo às famílias de baixa renda o direito
constitucional e humano à moradia digna”...”.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado de
Pernambuco e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Nos termos dos arts. 4º, § 1º e 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta
Assembléia Legislativa autorizar a alienação de bens imóveis do Estado de
Pernambuco.
A doação com encargo, também chamada de onerosa, é forma de alienação não
remunerada de bens, que impõe ao donatário certa condição.
No caso presente, o doador se propõe a doar os imóveis acima referidos e
descriminados no Anexo I a VIII da presente proposição, conforme previsto no
art. 3° esses destinar-se- ão à provisão de unidades habitacionais a serem
construídas com base no Programa do Governo Federal “Minha Casa, Minha Vida” e
a regularização do Conjunto Habitacional de Peixinho e da Vila das Mulheres de
Pedreiras.
Destaco que, caso os encargos não sejam cumpridos, haverá a resolução das
doações dos imóveis doados ao Estado de Pernambuco.
Vejo que a condição imposta é juridicamente possível, lícita e atende
relevante interesse público, nada havendo de prejudicial ao Estado, razão pela
qual inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade nas
disposições da Proposição Governamental sob análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1134/2009, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº1134/2009, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: André Campos.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (7) deputados: Alberto Feitosa, André Campos, Augusto Coutinho, Doutora Nadegi, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Alberto Feitosa
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Ciro Coelho
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Terezinha Nunes
Soldado Moisés
Autor: Jacilda Urquisa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de junho de 2009.

Jacilda Urquisa
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/06/2009 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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