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PARECER



Projeto de Lei nº 1310/2009
Autor: Governador do Estado



ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS REGIMENTAIS E LEGAIS. PELA APROVAÇÃO.



1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1310/2009, encaminhado pelo Governador
do Estado de Pernambuco através da Mensagem nº 132, de 10 de novembro de 2009.

O Projeto em referência visa autorizar o Poder Executivo a abrir ao
Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2009, crédito suplementar
em favor da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco -
FUNDARPE, no valor de R$ 9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil reais).

Saliento, aqui, a justificativa do Governador contida na Mensagem de n°
132/2009 quando da apresentação desta proposição: “A solicitação em apreço
objetiva reforçar dotação orçamentária insuficiente para cobrir despesas
relativas à preservação, formação e fruição da cultura no Estado de Pernambuco”.

Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
requereu que a tramitação observe o regime de urgência.

Parecer do Relator

A matéria objeto do Projeto de Lei em análise encontra-se, segundo
estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 37, III, da Constituição Estadual, dentro da
esfera de iniciativa lei reservada privativamente ao Governador do Estado.

Por outro lado, cabe a esta Assembléia Legislativa, haja vista tratar-se de
abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder,
previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128,
III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.

O Projeto de Lei está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, vez que encontra-se precedido de
exposição justificativa que, por sua vez, consigna a existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa.

Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já
referida Lei Federal nº 4.320/64 (indicação da importância, espécie de crédito
adicional e classificação da despesa, até onde for possível).

As repercussões financeiras da presente lei deverão ser analisadas pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme previsto no Regimento
Interno.

Conclusão

Ante o exposto, uma vez atendidas todas as prescrições constitucionais e
legais, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei nº 1310/2009, oriundo do
Poder Executivo, está em condições de ser aprovado.

Presidente: André Campos.
Relator: André Campos.
Favoráveis os (5) deputados: Alberto Feitosa, Doutora Nadegi, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Raimundo Pimentel..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Alberto Feitosa
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Raimundo Pimentel.
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Ciro Coelho
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Terezinha Nunes
Soldado Moisés
Autor: André Campos

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de novembro de 2009.

André Campos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/11/2009 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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