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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 1380/2017

Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR ORGANIZAÇÕES MILITARES ESTADUAIS – OMES, DA
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - PMPE. E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO
ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de
Lei Ordinária nº 1380/2017, de autoria do Governador do Estado, que visa criar
Organizações Militares Estaduais – OMEs, da Polícia Militar de Pernambuco -
PMPE.

Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:
“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da 9ª Companhia Independente de
Polícia Militar- 9ª CIPM e da 10ª Companhia Independente de Polícia Militar-
10ª CIPM na estrutura orgânica da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE.

A 9ª Companhia Independente de Polícia Militar- 9ª CIPM ampliará as atividades
de combate ao crime na Mesorregião do Sertão do Estado, permitindo a realização
de policiamento mais eficaz na divisa do Estado e contribuindo para a redução
dos Crimes Violentos Letais e Intencionais - CVLI e Crimes Violentos Contra o
Patrimônio - CVP.

A criação da 9ª CIPM é motivada pela posição estratégica da Microrregião onde
será sediada, o Município de Araripina, que possui população de 83.287 (oitenta
e três mil e duzentos e oitenta e sete) habitantes e vem se desenvolvendo no
cenário socioeconômico do Estado, por se encontrar no maior polo gesseiro do
país. Tais situações elevam a necessidade de maior segurança pública e em
particular do emprego do policiamento ostensivo, em virtude do acréscimo do
índice de violência causado por esse desenvolvimento.

Ademais, o Município de Araripina encontra-se numa posição estratégica por se
tratar do maior município da tríplice fronteira (Pernambuco, Ceará e Piauí), o
que acarreta a necessidade de um maior efetivo de policiais militares, a fim de
combater a criminalidade na Região.

Por seu turno, a 10ª Companhia Independente de Polícia Militar – 10ª CIPM
ampliará as atividades de combate ao crime na Mesorregião da Mata Sul de
Pernambuco, além de prover um policiamento mais eficaz na divisa do Estado,
também contribuindo para a redução dos Crimes Violentos Letais e Intencionais e
Crimes Violentos Contra o Patrimônio.

A criação da 10ª CIPM se justifica pela elevação dos índices de criminalidade
naquela região, pontualmente os Crimes Violentos Letais e Intencionais, a
ensejar a necessidade de maior segurança pública e em particular do emprego do
policiamento ostensivo naquela área.

Outrossim, é imperioso informar que o efetivo para criação das mencionadas
Companhias será remanejado de outras Organizações Militares Estaduais - OMEs e
será incrementado com a formação dos novos soldados que se encontram
participando do Curso de Habilitação e Formação de Praças - CHFP.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

O Projeto de Lei tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, II, IV, da Constituição Estadual, in
verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade.”

Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do
Regimento Interno.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1380/2017, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1380/2017, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de junho de 2017.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/06/2017 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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