
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 858/2016
Autoria: Deputado Ricardo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA OBRIGAR A CONCESSIONÁRIA E DISTRIBUIDORA DO SERVIÇO
PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DISPONIBILIZAR
EM SEUS SÍTIOS ELETRÔNICOS, O VALOR MENSAL REPASSADO ÀS PREFEITURAS MUNICIPAIS
A TÍTULO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSUBSTANCIADO NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PELA APROVAÇÃO, COM O SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 858/2016, de autoria do
Deputado Ricardo Costa, que visa obrigar a concessionária e distribuidora do
serviço público de energia elétrica no âmbito do Estado de Pernambuco a
disponibilizar em seus sítios eletrônicos, o valor mensal repassado às
Prefeituras Municipais a título de iluminação publica.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
O Projeto de Lei em análise tem a finalidade de obrigar a concessionária e
distribuidora do serviço público de energia elétrica no âmbito do Estado de
Pernambuco a disponibilizar em seus sítios eletrônicos, o valor mensal
repassado às Prefeituras Municipais a título de iluminação publica.
Apesar de se tratar de concessionária federal, não se não se aplica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a competência privativa da
União (art. 22, IV, CF/88), já que a proposição encontra guarida no Princípio
da Publicidade dos atos da Administração Pública, consubstanciado no art. 37 da
Constituição Federal, qual seja:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Assim, a proposição parlamentar objetiva apenas a divulgação a respeito da
arrecadação pela concessionária de tributo de competência dos municípios e não
traz qualquer disposição acerca da relação contratual daquele ente com seus
usuários. Logo, não há vícios de inconstitucionalidade que obstem sua
aprovação.
Por outro lado, faz-se mister acrescentar alterações sugeridas pela Agência
Reguladora de Pernambuco, a fim de aperfeiçoar a redação original. Propõe-se,
então, o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 858/2016
Ementa: Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
858/2016.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 858/2016 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Obriga à concessionária distribuidora do serviço público de energia
elétrica, bem como às prefeituras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a
disponibilizar o valor mensal referente à Contribuição de Iluminação Pública
nos respectivos sítios eletrônicos e dá outras providências.
Art. 1º Torna obrigatória à concessionária distribuidora do serviço público de
energia elétrica, bem como às prefeituras, no âmbito do Estado de Pernambuco, a
disponibilização do valor mensal referente à Contribuição de Iluminação Pública
nos respectivos sítios eletrônicos.
Parágrafo único. As informações previstas no caput deverão constar em local
visível e de fácil acesso a qualquer consumidor no respectivo sítio eletrônico.
Art. 2º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua
publicação oficial.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 858/2016, de autoria do Deputado Ricardo Costa, com as alterações
propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 858/2016, de autoria do
Deputado Ricardo Costa, com as alterações propostas.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de agosto de 2017.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/08/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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