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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.097/2018.
Autoria: Poder Executivo.


EMENTA: Altera a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, e a Lei nº 15.730, de 17
de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente às
alíquotas do ICMS. Mérito relacionado com o artigo 104, inciso I – ordem
econômica; e inciso II – política comercial, do regimento interno deste Poder.
Pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.097/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 104/2018, datada de 09 de
novembro de 2018 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.

A proposição aumenta o número de mercadorias sujeitas ao FECEP. Cumpre
ressaltar que a receita do FECEP é resultado do acréscimo de dois pontos
percentuais à alíquota do ICMS dos produtos sujeitos a essa cobrança, essa é a
principal modificação introduzida pela propositura.

Além disso, a Mensagem, encaminhada pelo autor da proposição, ressalta que em
linhas gerais, a proposição mantém as alíquotas do ICMS vigentes, altera o
benefício concedido ao setor automotivo, especificamente nas operações com
veículos novos, para adequá-lo aos termos do Convênio ICMS 195/2017
preservando, no entanto, a atual política para os veículos de cilindrada não
superior a 1000cm³, revoga benefícios fiscais pontuais e estabelece novo regime
de alíquota do ICMS nas operações internas e de importação de produtos
supérfluos. Por outro lado, propõe-se a redução da alíquota do ICMS incidente
sobre as operações internas com óleo diesel, de 18% para 16%.

Cumpre destacar que, diante da importância da matéria tratada, o Governador do
Estado solicitou o trâmite do projeto em regime de urgência, nos termos do
artigo 21 da Constituição Estadual.


2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve
matéria relacionada à ordem econômica e à política comercial.

A propositura tem como principal modificação a inclusão de mercadorias sujeitas
ao FECEP, essa inserção acresce dois pontos percentuais à alíquota do ICMS dos
produtos sujeitos a essa cobrança.

Essa medida tende a reforçar os cofres públicos, aumentando as receitas do
FECEP que tem um papel relevante na realização de programas de interesse
social, especialmente na erradicação da pobreza no Estado de Pernambuco.

Além dessa medida a proposição altera benefícios fiscais concedidos ao setor
automotivo, bem como remove reduções tributárias que ocorreriam em 2020.

Essas medidas tendem a aumentar a carga tributária em alguns setores da
economia, o que eleva a arrecadação dos cofres públicos, especialmente do FECEP
que tem um importante papel na política social do Estado de Pernambuco.

Ademais, a proposição ao diminuir a alíquota do ICMS sobre as operações
internas com óleo diesel favorece importantes setores da economia pernambucana,
bem como reduz uma despesa importante do setor produtivo.

Desse modo nota-se que a proposição busca readequar a arrecadação do Estado em
face do momento fiscal de contingência vivido pelo Estado de Pernambuco e
demais entes federativos. Essa medida é importante, uma vez que o Governo tem
um importante papel na distribuição de renda e na geração de melhores condições
para o conjunto da sociedade.

Percebe-se, assim, que o projeto está oportunamente alinhado com a persecução
do desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco. Por inexistirem óbices
sob esse ponto de vista, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 2.097/2018, oriundo do Poder Executivo.

3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.097/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (2) deputados: Eduíno Brito, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Eduíno Brito

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 26 de novembro de 2018.

Eduíno Brito
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/11/2018 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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