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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1335/2013, já aprovado em segunda e última discussão, e de acordo com o art. 109 do Regimento Interno, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Os veículos automotores abandonados em logradouros públicos, assim
entendidos como vias urbanas, praças, ruas, passeios, ou jardins públicos e em
pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das
rodovias estaduais, deverão ser removidos de acordo com as diretrizes e
procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se veículo abandonado nos logradouros
públicos e em pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das
estradas e das rodovias estaduais, o que se encontra em qualquer uma das
seguintes condições:

I - estacionado e apresentando evidente estado de abandono, por prazo superior
a 15 dias;

II - sem placas de identificação obrigatória;

III - em visível e flagrante estado de má conservação ou decomposição de sua
carroceria e de suas partes removíveis, aí incluindo pneus arriados
impossibilitando a sua circulação;

IV - apresentando carroceria com sinais de colisão, ferrugem ou objeto de
vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material
sintético.

Parágrafo único. O tempo de abandono do veículo previsto no inciso I deste
artigo será contado a partir do registro de denúncia efetuada por qualquer
cidadão ou através de constatação por agente público.

Art. 3º Para que ocorra a remoção prevista no art. 1º desta Lei, o órgão
executivo rodoviário do estado, Departamento de Estradas de Rodagem de
Pernambuco- DER/PE e, os municípios pernambucanos deverão criar regulamentação
específica, a fim de efetuar o recolhimento e a guarda de veículos.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o município deverá
designar o órgão que será responsável pelo serviço, dentre os das áreas de
segurança urbana, ambiental ou de trânsito, inclusive, indicando a sua
estrutura física disponibilizada.

§ 2º Caso o município não possua área própria para guarda dos veículos poderá,
a seu critério, efetuar convênio com outros órgãos públicos.

§ 3º Compete ao DER/PE e aos municípios no âmbito de sua circunscrição a
destinação, segurança, manutenção da área e da estrutura utilizada como
depósito, incluindo, servidores e a regulamentação do horário de seu
funcionamento.

Art. 4º O recolhimento do veículo abandonado nos logradouros públicos e em
pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das
rodovias estaduais será precedido de uma inspeção no local pelo órgão no âmbito
de sua circunscrição, podendo ser enquadrado nas seguintes situações:

I - veículo identificado;

II - veículo não identificado.

Art. 5º Para o enquadramento do veículo tratado no inciso I do art. 4º, poderá
ainda ser classificado como recuperável e irrecuperável, que será considerado
sucata;

Parágrafo único. A classificação tratada no caput deste artigo ocorrerá a
partir de avaliação técnica realizada pela autoridade de trânsito ou seu
agente, perito ou engenheiro legalmente habilitado, expedindo laudo de acordo
com os parâmetros definidos na legislação de trânsito especifica para avaliação
de avarias e danos.

Art. 6º Para o enquadramento dos veículos nos termos do inciso I do art. 4º
deverá ser efetuada a abertura de processo instruído com termo de constatação
das condições e estado de conservação do veículo, nele incluindo fotos ou
imagens que possibilitem o registro da real situação do veículo:

I - deverá ser identificado o registro do veículo e seu proprietário;

II - o processo de identificação do veículo, tratado no inciso I deste artigo,
poderá ser realizado pelo DER/PE ou pelo Município, através de seu órgão de
trânsito quando integrado ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT, ou ainda,
mediante solicitação formal ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PE,
instruída com os dados coletados do veículo que se pretende identificar,
propriedade e seu proprietário;

III - identificado o veículo e seu proprietário, através dos procedimentos
previstos no inciso II deste artigo, o proprietário identificado será
notificado para que efetue a retirada do veículo no prazo máximo de 72 horas,
sob pena de remoção do veículo para o depósito do órgão responsável no âmbito
de sua circunscrição, assumindo o proprietário todas as despesas pertinentes;

IV - a notificação encaminhada conterá no mínimo os seguintes dados:

a) nome do proprietário do veículo que constar no registro do órgão executivo
de trânsito do Estado - DETRAN/PE;

b) marca e modelo do veículo e suas características de identificação (chassi e
cor);

c) o local, a data e o horário da constatação do abandono;

d) prazo para retirada do veículo.

V - decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário
através de meio postal, deverá ser providenciada a notificação através de
edital publicado em Diário Oficial do Estado, do Município ou outro meio
oficial de divulgação, estipulando novo prazo ao proprietário para a remoção do
seu veículo;

VI - decorrido o prazo estabelecido para proprietário retirar o veículo, o
órgão responsável no âmbito de sua circunscrição efetuará o lacre do veículo e
sua para remoção para seu depósito público;

Art. 7º Para os veículos enquadrados no inciso II do art. 4º, deverá ser
efetuada a abertura de processo instruído com termo de constatação das
condições e estado de conservação do veículo, nele incluindo fotos ou imagens
que possibilitem o registro da real situação do veículo:

I - comprovada a não identificação do veículo por ausência de placas ou da
numeração do chassi, impossibilitando a expedição da notificação ao
proprietário, o órgão responsável no âmbito de sua circunscrição deverá
efetuar, formalmente, solicitação à Polícia Civil e à Gerência de Polícia
Científica, através da Delegacia Especializada e do Instituto de
Criminalística, respectivamente, para que seja realizada perícia técnica, com o
objetivo de caracterizar o veículo pelos elementos identificadores outros,
denominados agregados, para posterior consulta ao Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM.

II - após a identificação do veículo, na condição tratada no inciso I deste
artigo, deverá ser verificado se o veículo foi utilizado para prática de crime
ou de algum ato delituoso, devendo ser lavrado o Laudo Pericial que contemplará
os dados obtidos na identificação e as informações de nada consta pelas
instituições designadas;

III - para atender ao estabelecido nos incisos I e II deste artigo, a Polícia
Civil e a Gerência de Polícia Científica, através da Delegacia Especializada e
do Instituto de Criminalística, respectivamente, após verificação do veículo no
local onde foi encontrado, será providenciado o seu lacre e emitida uma
autorização para remoção ao depósito público do órgão responsável no âmbito de
sua circunscrição, onde será efetivamente realizada a perícia dentro do prazo
máximo de 60 dias;

IV - permanecendo a incapacidade de identificação do veículo no depósito
público do órgão responsável pela sua circunscrição, deverá ser juntado também
o Laudo Pericial emitido pelas instituições designadas no inciso I deste
artigo, com as informações detalhadas das condições e do estado de conservação
do “veículo”, inclusive, contemplando as informações de nada consta
especificadas no inciso II deste artigo, para caracterização do bem e posterior
conclusão do processo.

Art. 8º O veículo identificado considerado recuperável, conforme previsto no
art. 7º, o órgão responsável no âmbito de sua circunscrição deverá notificar
seu proprietário nos termos do inciso II do art. 6º.

Parágrafo único. A liberação do veículo tratado no caput deste artigo só
poderá ser mediante comprovação da propriedade, da regularidade do
licenciamento, dos pagamentos das despesas referentes à sua remoção e do início
do processo de reabertura de chassi para regularização quanto à identificação
do veículo junto ao DETRAN/PE;

Art. 9º Para os veículos considerados irrecuperáveis e caracterizados como
sucata, conforme disposto no art. 5º, deverão ser adotadas as providências a
seguir:

I - para os veículos identificados o órgão responsável no âmbito de sua
circunscrição deverá cientificar seus proprietários quanto à sua situação e sua
destinação, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do art. 6º,
exclusivamente;

II - o proprietário do veículo classificado como sucata, após a cientificação
tratada no inciso I deste artigo, poderá apresentar recurso para
reenquadramento dessa classificação, sendo necessária apresentação de nova
avaliação técnica realizada por profissional engenheiro legalmente habilitado,
seguindo legislação específica.

III - todos os veículos considerados irrecuperáveis, caracterizados como
sucata, após elaboração de relatório circunstanciado do fato e previamente
comunicado ao DETRAN/PE para baixas de seus respectivos registros, deverão ser
compactados e destruídos, passando a venda dessa sucata compactada através de
processo administrativo;

IV - os veículos considerados como sucata não poderão ser levados a Leilão;

V - os valores arrecadados da venda de sucata tratadas no inciso I deste artigo
seguirão os critérios a seguir:

a) para os veículos não identificados terão a destinação conforme abaixo:

1. Ressarcimento das despesas decorrentes da guarda e remoção;

2. Recolhimento do valor excedente aos cofres públicos.

b) para os veículos identificados, a destinação seguirá as regras aplicadas
para os veículos leiloados.

Art. 10. Decorridos 90 dias do recolhimento do veículo, com condições de
trafegabilidade ou passível de recuperação, sem registro de pedido de sua
liberação pelo proprietário ou responsável legalmente constituído, será levado
à leilão nos termos da legislação pertinente.

Art. 11. O órgão no âmbito de sua circunscrição responsável pela remoção dos
veículos, para o processo de leilão, deverá emitir nova notificação ao
proprietário para regularização e retirada de seu veículo no prazo de 30 dias,
contados a partir da data da notificação, inclusive, cientificando-o de que o
seu não comparecimento no prazo estabelecido acarretará na inclusão do seu
veículo no referido processo.

Art. 12. Depois de notificado o proprietário do veículo, poderá efetuar a sua
liberação, mediante apresentação de documentação comprobatória conforme
especificado a seguir:

I - comprovação da propriedade ou documento hábil que demonstre a
responsabilidade pelo veículo;

II - apresentação dos recibos de pagamentos das despesas que porventura incidam
sobre o serviço de remoção, tais como: taxas de reboque, estadia e outras
despesas devidamente detalhadas e discriminadas;

III - comprovação que o veículo está regular nos termos da legislação de
trânsito;

IV - comprovante de pagamento das multas incidentes.

Art. 13. Caso o veículo não seja arrematado no leilão, poderá ser destinado à
doação para órgãos ou entidades públicas, ou ainda entidades beneficentes sem
fins lucrativos.

§ 1º Quando concretizada a doação o DETRAN/PE deverá ser oficialmente
comunicado com identificação do beneficiário, do veículo, data da entrega e
expedição de documento formal da doação.

§ 2º O valor arrecadado em leilão será destinado à quitação dos débitos que
pesem sobre o veículo, obedecendo à seguinte ordem:

I - débitos tributários, na forma da lei;

II - órgão ou entidade responsável;

a) multas devidas, incidentes sobre o veículo;

b) despesas de remoção e estada;

c) despesas efetuadas com o leilão.

III - caso haja saldo depois de quitados os débitos do veículo, na forma do
inciso anterior, o valor remanescente será depositado em conta corrente
indicada pelo proprietário registrado.

§ 3º Quando o valor arrecadado no leilão não for suficiente para quitar as
dividas conforme estabelecido no inciso II do § 3º deste artigo, os débitos
remanescentes deverão ser desvinculados do veículo, através de cancelamento ou
inscrição na dívida ativa, em relação aos tributos, multas e despesas junto aos
órgãos ou entidades responsáveis, nos termos da legislação específica.

Art. 14. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo DER/PE e pelos Municípios
visando a sua aplicabilidade e operacionalização no período de 180 dias,
contados a partir da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor após 60 dias da sua publicação.



Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Adalberto Cavalcanti.
Favoráveis os (5) deputados: Adalberto Cavalcanti, Aglailson Júnior, Alberto Feitosa, Augusto César, Manoel Santos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Everaldo Cabral
Efetivos
Aglailson Júnior
Alberto Feitosa
Augusto César
Ramos
Suplentes
Adalberto Cavalcanti
Adalto Santos
Eduardo Porto
Manoel Santos
Pedro Serafim Neto
Autor: Adalberto Cavalcanti

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 3 de junho de 2014.

Adalberto Cavalcanti
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 04/06/2014 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.: 04/06/2014

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 04/06/2014


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