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A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 727/2016, já aprovado com sua respectiva Subemenda, em segunda e última discussão, e de acordo com o art. 109 do Regimento Interno, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A pessoa com deficiência acompanhada de cão de serviço tem o direito de
ingressar e permanecer com o animal em locais públicos ou privados de uso
coletivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º O ingresso e a permanência do cão em fase de socialização ou treinamentos
locais previstos no caput somente poderão ocorrer quando em companhia de seu
treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.
§ 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata esta
Lei, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput.
§ 3º Fica proibido o ingresso de cão de serviço em estabelecimentos de saúde
nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados,
centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento
intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia
hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento
de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de
Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
§ 4º O ingresso de cão de serviço é proibido, ainda, nos locais em que seja
obrigatória a esterilização individual.
§ 5º No transporte público, a pessoa com deficiência acompanhada de cão de
serviço ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço
livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de
transporte.
§ 6º A pessoa com deficiência e a família hospedeira ou de acolhimento poderão
manter em sua residência os animais de que trata esta Lei, não se aplicando a
estes quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou
regulamento condominiais.
§ 7º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta
ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de serviço nos locais
previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 5º.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou
utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de
ingresso;
II - local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza
comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de
lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras;
III - treinador: profissional habilitado para treinar o cão;
IV - instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário;
V - família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na
fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento
específico do animal para sua atividade como cão de serviço;
VI - acompanhante habilitado do cão de serviço: integrante da família
hospedeira ou da família de acolhimento; e,
VII - cão de serviço: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer
sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar, realizar
tarefas que aumentem a autonomia e a funcionalidade de pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida.
Art. 3º Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de
defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva,
bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
Art. 4º A identificação do cão de serviço e a comprovação de treinamento do
usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
I - carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo
centro de treinamento de cães de serviço ou pelo instrutor autônomo, que devem
conter as seguintes informações:
a) no caso da carteira de identificação:
1. Nome do usuário e do cão de serviço;
2. Nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3. Número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro
ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e
4. Foto do usuário e do cão de serviço; e
b) no caso da plaqueta de identificação:
1. Nome do usuário e do cão de serviço;
2. Nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
3. Número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;
II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e
antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da
profissão;
III - equipamento do animal, composto por coleira, guia, colete da cor azul,
contendo o nome do treinador ou do centro de treinamento, nome e telefone do
proprietário;
§ 1º A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão de
serviço.
§ 2º Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que
julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o
arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla,
seja por inaptidão do usuário, do cão de serviço, de ambos ou por mau uso do
animal.
§ 3º O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por
uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição cão de serviço em treinamento,
aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão de serviço, sendo o
colete de treinamento vermelho.
Art. 5º Em caso de discriminação ou descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais,
cíveis e administrativas cabíveis:
I multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da
infração, no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do
cidadão com deficiência acompanhado pelo o cão de serviço nos locais definidos
no caput do art. 1º ou de condicionar tal acesso à separação da dupla; e,
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as
circunstâncias da infração, no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a
permanência do treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados do cão em fase
de socialização ou de treinamento nos locais definidos no caput do art. 1º ou
de se condicionar tal acesso à separação do cão.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste art.
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º O usuário de cão de serviço treinado por instituição estrangeira deverá
portar a carteira de identificação do cão emitida pelo centro de treinamento ou
instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do diploma de conclusão
do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada de uma tradução
simples do documento para o português, além dos documentos referentes à saúde
do cão, que devem ser emitidos por médico veterinário com licença para atuar no
território brasileiro, credenciado no órgão regulador de sua profissão.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (5) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A pessoa com deficiência acompanhada de cão de serviço tem o direito de
ingressar e permanecer com o animal em locais públicos ou privados de uso
coletivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º O ingresso e a permanência do cão em fase de socialização ou treinamentos
locais previstos no caput somente poderão ocorrer quando em companhia de seu
treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.
§ 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata esta
Lei, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput.
§ 3º Fica proibido o ingresso de cão de serviço em estabelecimentos de saúde
nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados,
centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento
intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia
hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento
de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de
Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
§ 4º O ingresso de cão de serviço é proibido, ainda, nos locais em que seja
obrigatória a esterilização individual.
§ 5º No transporte público, a pessoa com deficiência acompanhada de cão de
serviço ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço
livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de
transporte.
§ 6º A pessoa com deficiência e a família hospedeira ou de acolhimento poderão
manter em sua residência os animais de que trata esta Lei, não se aplicando a
estes quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou
regulamento condominiais.
§ 7º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta
ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de serviço nos locais
previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 5º.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou
utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de
ingresso;
II - local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza
comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de
lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras;
III - treinador: profissional habilitado para treinar o cão;
IV - instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário;
V - família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na
fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento
específico do animal para sua atividade como cão de serviço;
VI - acompanhante habilitado do cão de serviço: integrante da família
hospedeira ou da família de acolhimento; e,
VII - cão de serviço: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer
sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar, realizar
tarefas que aumentem a autonomia e a funcionalidade de pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida.
Art. 3º Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de
defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva,
bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
Art. 4º A identificação do cão de serviço e a comprovação de treinamento do
usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
I - carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo
centro de treinamento de cães de serviço ou pelo instrutor autônomo, que devem
conter as seguintes informações:
a) no caso da carteira de identificação:
1. Nome do usuário e do cão de serviço;
2. Nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3. Número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro
ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e
4. Foto do usuário e do cão de serviço; e
b) no caso da plaqueta de identificação:
1. Nome do usuário e do cão de serviço;
2. Nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
3. Número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;
II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e
antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da
profissão;
III - equipamento do animal, composto por coleira, guia, colete da cor azul,
contendo o nome do treinador ou do centro de treinamento, nome e telefone do
proprietário;
§ 1º A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão de
serviço.
§ 2º Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que
julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o
arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla,
seja por inaptidão do usuário, do cão de serviço, de ambos ou por mau uso do
animal.
§ 3º O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por
uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição cão de serviço em treinamento,
aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão de serviço, sendo o
colete de treinamento vermelho.
Art. 5º Em caso de discriminação ou descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais,
cíveis e administrativas cabíveis:
I multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da
infração, no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do
cidadão com deficiência acompanhado pelo o cão de serviço nos locais definidos
no caput do art. 1º ou de condicionar tal acesso à separação da dupla; e,
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as
circunstâncias da infração, no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a
permanência do treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados do cão em fase
de socialização ou de treinamento nos locais definidos no caput do art. 1º ou
de se condicionar tal acesso à separação do cão.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste art.
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º O usuário de cão de serviço treinado por instituição estrangeira deverá
portar a carteira de identificação do cão emitida pelo centro de treinamento ou
instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do diploma de conclusão
do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada de uma tradução
simples do documento para o português, além dos documentos referentes à saúde
do cão, que devem ser emitidos por médico veterinário com licença para atuar no
território brasileiro, credenciado no órgão regulador de sua profissão.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (5) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Pedro Serafim Neto
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 29 de junho de 2016.
Pedro Serafim Neto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/06/2016 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 30/06/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/06/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.