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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1298/2017
Origem: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1298/2017, que altera a Lei nº 11.105,
de 28 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, a Lei nº
12.600, de 14 de junho de 2004, a Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, e a
Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, que tratam da estrutura orgânica e
funcional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1298/2017, oriundo do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, encaminhado pelo seu Presidente, Carlos Porto
de Barros, por meio do Ofício nº 00013/2017 TCE-PE/PRES/GLEG, datado de 5 de
abril de 2017.
O projeto, que recebeu emenda perante a Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, pretende alterar a Lei nº 11.105, de 28 de dezembro de 1993, a Lei nº
12.595, de 4 de junho de 2004, a Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, a Lei
nº 15.011, de 20 de junho de 2013, e a Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016,
que tratam da estrutura orgânica e funcional do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (TCE/PE).
Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que as modificações
propostas objetivam, entre outros efeitos, adequar a estrutura organizacional
do TCE/PE às inovações promovidas pelas alterações no seu plano de cargos dos
grupos ocupacionais, contribuindo para o atendimento das metas traçadas no seu
plano estratégico.
Ele também solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei, em decorrência
da sua relevância para aquela Corte de Contas.
A Emenda Modificativa nº 01/2017, promove retificações pontuais de ordem
textual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso IV, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à sua adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposta em análise é extensa. Ela pretende, a um só tempo, introduzir
modificações em cinco Leis Ordinárias, todas elas relacionadas à estrutura
orgânica e funcional do TCE/PE. São as seguintes:
Lei Ementa
Lei nº 11.105/1993 Cria Inspetorias Regionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
e dá outras providências.
Lei nº 12.595/2004 Dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos
Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Lei nº 12.600/2004 Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
Lei nº 15.011/2013 Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, suas unidades organizacionais, seus respectivos cargos
comissionados e funções gratificadas, e estabelece normas para disciplinar os
atos normativos que menciona.
Lei nº 15.884/2016 Dispõe sobre a retribuição das funções gratificadas e dos cargos em
comissão providos pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, altera a Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, e a Lei nº 15.795,
de 27 de abril de 2016.
Muitas das alterações pretendidas possuem cunho meramente administrativo, e,
portanto, não causam interferência no equilíbrio financeiro do órgão.
É o caso, por exemplo, do artigo 1º do projeto, que apenas transforma os cargos
integrantes dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo (GOCE) e de Apoio ao
Controle Externo (GOACE) em outros novos, com a correspondente adaptação das
denominações, sem, contudo, subverter os requisitos para provimento.
De maneira diversa, outras inovações possuem potencial para acarretar aumento
de despesa pública, com o correlato impacto orçamentário-financeiro nas contas
do Tribunal. Abaixo segue a descrição de algumas delas, com a respectiva menção
ao dispositivo:
· Ligeira elevação do número de cargos de provimento efetivo existentes no
quadro de pessoal do TCE/PE: o montante de 706 cargos exibidos no Anexo I do
Projeto de Lei Ordinária nº 1298/2017 é ligeiramente maior do que os 703 cargos
relacionados no Anexo I da Lei nº 12.595/2004, atualmente vigente. A comparação
é feita a seguir:
Cargos do Anexo I da Lei nº 12.595/2004 Quantidade Cargos do Anexo I do Projeto nº 1298/2017
Áreas Quantidade
Auditor das Contas Públicas 196 Auditoria de Contas Públicas 214
Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde 5 Auditoria de Contas Públicas de
Saúde 5
Inspetor de Obras Públicas 61 Auditoria de Obras Públicas 71
Analista de Sistemas 20 Auditor de Controle Externo Auditoria de Tecnologia da Informação 30
Técnico de Auditoria das Contas Públicas 216 Auditoria de Contas Públicas 186
Técnico de Inspeção de Obras Públicas 52 Auditoria de Obras Públicas 40
Programador de Computador 8 Analista de Controle Externo Auditoria de Tecnologia da Informação 7
Bibliotecário 2 Analista Administrativo Biblioteconomia 2
Ass. Técnico de Inf. e Adm. 111 Analista de Gestão Administração 124
Ass. Técnico de Plenário 24 Analista de Gestão Julgamento 21
Assistente de Plenário 1 Agente Administrativo Julgamento 1
Agente de Segurança 7 Agente Administrativo Segurança 5
Total 703 - Total 706
· Elevação do quantitativo de auditores presentes no quadro de pessoal: o
Anexo I do Projeto de Lei Ordinária nº 1298/2017 contabiliza 320 Auditores de
Controle Externo, resultado da transformação de 282
auditores/inspetores/analistas de sistemas, cargos de provimento efetivo com a
maior remuneração entre aqueles disciplinados pelo projeto;
· Instituição do Adicional de Qualificação: parcela de remuneração calculada
sobre o vencimento-base, sendo 3% para os servidores com certificado de pós-
graduação em nível de especialização, 5% para os servidores com título de
mestre e 7% para os servidores com título de doutor (alínea c proposta para o
inciso I do artigo 8º da Lei nº 12.595/2004);
· Possibilidade de o Adicional de Qualificação ser considerado no cálculo dos
proventos e das pensões: ocorrerá nos casos em que o título ou diploma forem
anteriores à data da inativação (§ 1º do novo artigo 8-B da Lei nº 12.595/2004);
· Atribuição de indenização de campo no valor de R$ 1.000,00: essa verba poderá
ser percebida por servidores do GOCE lotados nas áreas de fiscalização do
TCE/PE, não ocupante de cargo em comissão ou desempenhando função gratificada
de gerência ou assessoria, pelo exercício de suas atividades funcionais (§ 3º a
ser acrescido ao artigo 8 da Lei nº 12.595/2004);
· Fixação de interstício para progressões funcionais: atos que proporcionam
elevação da faixa remuneratória dos servidores envolvidos. A periodicidade é
delimitada ao mínimo de 12 meses e ao máximo de 24 meses (novo § 2º do artigo
16 da Lei nº 12.595/2004);
· Fixação do valor do subsídio mensal do Auditor (Conselheiro Substituto): esse
subsídio será 5% inferior aos vencimentos percebidos quando em substituição a
Conselheiro (parágrafo único a ser inserido ao artigo 123 da Lei nº
12.600/2004);
· Incremento de 18 cargos comissionados: desse acréscimo, 17 são referentes ao
símbolo TC-CCS-6. Também há redução de 9 funções gratificadas e previsão de
extinção dos símbolos FAG-1, FAG-2 e FAG-3, à medida que vagarem (proposta de
redação para o artigo 11 da Lei nº 15.011/2013). As mudanças na composição dos
cargos comissionados e das funções gratificadas podem ser assim resumidas:
CARGOS COMISSIONADOS
Símbolo Quantidade Símbolo Quantidade
TOTAL 89 TOTAL 107
TC-CCS-1 9 TC-CCS-1 9
Servidor efetivo do TCE/PE 1 Servidor efetivo do TCE/PE 1
Livre nomeação 8 Livre nomeação 8
TC-CCS-2 25 TC-CCS-2 25
Servidor efetivo do TCE/PE 6 Servidor efetivo do TCE/PE 6
Livre nomeação 19 Livre nomeação 19
TC-CCS-3 14 TC-CCS-3 16
Servidor efetivo do TCE/PE 10 Servidor efetivo do TCE/PE 14
Livre nomeação 4 Livre nomeação 2
TC-CCS-4 9 TC-CCS-4 8
Servidor efetivo do TCE/PE 9 Servidor efetivo do TCE/PE 8
TC-CCS-5 24 TC-CCS-5 24
Livre nomeação 24 Livre nomeação 24
- - TC-CCS-6 17
- - Livre nomeação 17
TC-CST 8 TC-CST 8
Livre nomeação 8 Livre nomeação 8
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Símbolo Quantidade Símbolo Quantidade
TOTAL 226 TOTAL 217
TC-FGG-1 40 TC-FGA-1 23
Servidor efetivo do TCE/PE 19 Servidor efetivo 23
Livre nomeação 21 - -
TC-FGG-2 55 TC-FGA-2 21
Servidor efetivo do TCE/PE 53 Servidor efetivo do TCE/PE 21
Livre nomeação 2 - -
TC-FGG-3 34 TC-FGA-3 24
Servidor efetivo do TCE/PE 26 Servidor efetivo do TCE/PE 17
Livre nomeação 8 Servidor efetivo 7
- - TC-FGG 59
- - Servidor efetivo do TCE/PE 57
- - Servidor efetivo 2
- - TC-FGS-1 9
- - Servidor efetivo 9
TC-FSG-2 26 TC-FGS-2 24
Livre nomeação 26 Servidor efetivo 24
TC-FAG-1 41 TC-FAG-1 32
Livre nomeação 41 Servidor efetivo 32
TC-FAG-2 23 TC-FAG-2 20
Livre nomeação 23 Servidor efetivo 20
TC-FAG-3 7 TC-FAG-3 5
Livre nomeação 7 Servidor efetivo 5
· Fixação dos valores dos vencimentos-base e das representações dos cargos
comissionados e das funções gratificadas: esses valores estão definidos no
Anexo Único que o projeto pretende incorporar à Lei nº 15.011/2013.
Comparando os dados desse novo Anexo Único com os do Portal da Transparência do
TCE/PE, é possível constatar que existem variações (de -2,45% a 26,45%) entre
os vencimentos atualmente vigentes e os propostos pelo Projeto de Lei nº
1298/2017.
Considerando a transformação da nomenclatura dos cargos, as variações seriam as
seguintes:
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA PLO nº 1298/2017
Auditor das Contas Públicas, Auditor das Contas Públicas - Saúde, Inspetor de
Obras Públicas e Analista de Sistemas Auditor de Controle Externo
Classe Vencimento básico Classe única F.S. Vencimento-base Variação (%)
TCE-3 R$ 12.202,96 3 R$ 12.318,09 0,94%
TCE-4 R$ 13.057,17 4 R$ 13.303,54 1,89%
TCE-5 R$ 13.971,19 5 R$ 14.367,82 2,84%
TCE-6 R$ 14.949,18 6 R$ 15.517,25 3,80%
TCE-7 R$ 16.145,11 7 R$ 16.758,63 3,80%
TCE-8 R$ 17.436,70 8 R$ 18.099,32 3,80%
TCE-9 R$ 18.831,64 9 R$ 19.547,27 3,80%
TCE-10 R$ 20.338,19 ACE 10 R$ 21.111,05 3,80%
Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Técnico de Inspeção de Obras Públicas
e Programador Analista de Controle Externo
Classe Vencimento básico Classe única F.S. Vencimento-base Variação (%)
TCE-1 R$ 10.658,52 1 R$ 10.560,78 -0,92%
TCE-2 R$ 11.404,64 2 R$ 11.405,64 0,01%
TCE-3 R$ 12.202,96 3 R$ 12.318,09 0,94%
TCE-4 R$ 13.057,17 4 R$ 13.303,54 1,89%
TCE-5 R$ 13.971,19 5 R$ 14.367,82 2,84%
TCE-6 R$ 14.949,18 6 R$ 15.517,25 3,80%
TCE-7 R$ 16.145,11 7 R$ 16.758,63 3,80%
TCE-8 R$ 17.436,70 ACE 8 R$ 18.099,32 3,80%
Bibliotecário Analista Administrativo Área de Biblioteconomia
Classe Vencimento básico Classe única F.S. Vencimento-base Variação (%)
C-1 R$ 8.623,84 3 R$ 9.193,16 6,60%
C-2 R$ 9.486,21 4 R$ 10.020,54 5,63%
C-3 R$ 10.434,85 5 R$ 10.922,39 4,67%
C-4 R$ 11.478,35 6 R$ 11.905,41 3,72%
C-5 R$ 12.626,16 7 R$ 12.976,89 2,78%
C-6 R$ 13.888,80 8 R$ 14.144,81 1,84%
C-7 R$ 15.277,65 9 R$ 15.417,85 0,92%
C-8 R$ 16.805,45 AGE 10 R$ 16.805,45 0,00%
Assistente Técnico de Plenário Analista de Gestão Área de Julgamento
Classe Vencimento básico Classe única F.S. Vencimento-base Variação (%)
D-3 R$ 7.931,94 1 R$ 7.737,70 -2,45%
D-4 R$ 8.487,15 2 R$ 8.434,09 -0,63%
D-5 R$ 9.081,26 3 R$ 9.193,16 1,23%
D-6 R$ 9.716,93 4 R$ 10.020,54 3,12%
D-7 R$ 10.494,29 5 R$ 10.922,39 4,08%
D-8 R$ 11.333,84 6 R$ 11.905,41 5,04%
D-9 R$ 12.240,55 7 R$ 12.976,89 6,02%
D-10 R$ 13.219,78 AGE 8 R$ 14.144,81 7,00%
Assistente Técnico de Informática e Administração Analista de Gestão Área de Administração
Classe Vencimento básico Classe única F.S. Vencimento-base Variação (%)
E-3 R$ 6.711,60 1 R$ 7.737,70 15,29%
E-4 R$ 7.181,43 2 R$ 8.434,09 17,44%
E-5 R$ 7.684,11 3 R$ 9.193,16 19,64%
E-6 R$ 8.222,02 4 R$ 10.020,54 21,87%
E-7 R$ 8.879,79 5 R$ 10.922,39 23,00%
E-8 R$ 9.590,18 6 R$ 11.905,41 24,14%
E-9 R$ 10.357,39 7 R$ 12.976,89 25,29%
E-10 R$ 11.186,00 AGE 8 R$ 14.144,81 26,45%
Assistente de Plenário e Protocolista Agente Administrativo Área de Julgamento e
Protocolista
Classe Vencimento básico Classe única F.S. Vencimento-base Variação (%)
G-1 R$ 1.622,89 1 R$ 1.730,03 6,60%
G-2 R$ 1.785,14 2 R$ 1.885,73 5,63%
G-3 R$ 1.963,68 3 R$ 2.055,44 4,67%
G-4 R$ 2.160,04 4 R$ 2.240,43 3,72%
G-5 R$ 2.376,07 5 R$ 2.442,07 2,78%
G-6 R$ 2.613,67 6 R$ 2.661,86 1,84%
G-7 R$ 2.875,05 7 R$ 2.901,43 0,92%
G-8 R$ 3.162,55 AGE 8 R$ 3.162,56 0,00%
Agente de Segurança e Guarda de Segurança Agente Administrativo Área de Segurança e
Guarda de Segurança
Classe Vencimento básico Classe única F.S. Vencimento-base Variação (%)
F-1 R$ 1.426,66 1 R$ 1.730,03 21,26%
F-2 R$ 1.569,33 2 R$ 1.885,73 20,16%
F-3 R$ 1.726,28 3 R$ 2.055,44 19,07%
F-4 R$ 1.898,89 4 R$ 2.240,43 17,99%
F-5 R$ 2.088,82 5 R$ 2.442,07 16,91%
F-6 R$ 2.297,66 6 R$ 2.661,86 15,85%
F-7 R$ 2.527,45 7 R$ 2.901,43 14,80%
F-8 R$ 2.780,21 AGE 8 R$ 3.162,56 13,75%
· Abolição da proporção de 45%/55% entre os valores de vencimento-base e de
representação atribuídos aos cargos em comissão: esses valores também estão
definidos no Anexo Único que será incorporado à Lei nº 15.011/2013 (redação
proposta para o artigo 1º, caput, da Lei nº 15.884/2016). Por ele, a nova
proporção será de 20%/80%, da seguinte forma:
TRANSPARÊNCIA PLO nº 1298/2017
Nome do cargo Vencimento básico (45%) Representação (55%) Total Vencimento-Base (20%) Representação (80%)
Total
TC-CCS-1 R$ 6.604,17 R$ 8.071,78 R$ 14.675,95 R$ 2.935,19 R$ 11.425,23 R$ 14.360,42
TC-CCS-2 R$ 5.613,56 R$ 6.861,03 R$ 12.474,59 R$ 2.494,91 R$ 9.711,47 R$ 12.206,38
TC-CCS-3 R$ 5.283,34 R$ 6.457,42 R$ 11.740,76 R$ 2.348,15 R$ 9.140,18 R$ 11.488,33
TC-CCS-4 R$ 4.953,12 R$ 6.053,83 R$ 11.006,95 R$ 2.201,39 R$ 8.568,91 R$ 10.770,30
TC-CCS-5 R$ 4.843,05 R$ 5.919,29 R$ 10.762,34 R$ 2.152,46 R$ 8.378,48 R$ 10.530,94
TC-CCS-6 R$ 2.905,83 R$ 3.551,57 R$ 6.457,40 R$ 1.291,48 R$ 5.027,09 R$ 6.318,57
TC-CST R$ 2.201,37 R$ 2.690,57 R$ 4.891,94 R$ 978,38 R$ 3.808,38 R$ 4.786,76
· Abolição da correspondência de 85% da quantia do símbolo para a retribuição
aos servidores designados para as funções gratificadas: os valores também estão
definidos no mesmo Anexo Único que será incorporado à Lei nº 15.011/2013
(redação proposta para o artigo 2º, caput, da Lei nº 15.884/2016), assim:
FUNÇÕES GRATIFICADASVALOR
FGA-1 (Função Gratificada de Assessoria - 1)R$ 5.027,09
FGA-2 (Função Gratificada de Assessoria - 2)R$ 3.922,22
FGA-3 (Função Gratificada de Assessoria - 3)R$ 1.961,09
FGG (Função Gratificada de Gerência)R$ 5.027,09
FGS-1 (Função Gratificada de Secretaria - 1)R$ 1.961,09
FGS-2 (Função Gratificada de Secretaria - 2)R$ 1.399,95
FAG-1 (Função de Apoio Gratificada - 1)R$ 1.237,42
FAG-2 (Função de Apoio Gratificada - 2)R$ 976,91
FAG-3 (Função de Apoio Gratificada - 3)R$ 781,49
· Extinção da Inspetoria Regional de Salgueiro: criada pela Lei nº 11.015/1993
(artigo 10).
Conforme dito anteriormente, essas medidas promoverão impacto sobre as finanças
da Corte. Ciente disso, a instituição encaminhou, acompanhando a proposta, uma
Declaração, dividida em quatro itens, com algumas informações, a fim de atender
às exigidas da Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
Resumidamente, essas informações apresentam:
a) Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (artigo 16, inciso I, da LRF):
o Departamento de Contabilidade e Finanças do TCE/PE informa que o impacto
financeiro incremental estimado como efeito do projeto totaliza R$
15.760.000,00 (item 2 da Declaração), assim:
Ano Impacto anual Impacto acumulado
2017 R$ 11.940.000,00 R$ 11.940.000,00
2018 R$ 3.820.000,00 R$ 15.760.000,00
2019 R$ 0,00 R$ 15.760.000,00
b) Declaração do ordenador de despesa acerca da adequação à Lei Orçamentária
Anual (LOA) e da compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) (artigo 16, inciso II, da LRF): o ordenador de
despesas, no caso, o Diretor Geral do TCE/PE, declara expressamente (item 2 da
Declaração) que o impacto total provocado pelo projeto é compatível com a LOA e
com a LDO vigentes em 2017, e com o Plano Plurianual vigente.
Também é informado que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pela Corte
de Contas pernambucana, referente ao período de janeiro a dezembro de 2016,
demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 273.391.821,32) corresponde a
1,31% da receita corrente líquida (RCL), abaixo, portanto, do limite prudencial
de 1,48% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF (item 1 da
Declaração). Por conseguinte, a instituição não está impossibilitada de
conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração (inciso I),
nem de alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa (inciso
II).
Ainda de acordo com a declaração, o impacto sobre as despesas de pessoal do
órgão, após a implantação do reajuste, será esse (item 3 da Declaração):
% de impacto sobre a RCL Valor estimado da RCL Valor estimado do reajuste acumulado Ano
0,0034 R$ 21.100.000.000,00 R$ 7.300.000,00 2017
0,0050 R$ 21.100.000.000,00 R$ 9.750.000,00 2018
0,0050 R$ 21.100.000.000,00 R$ 9.750.000,00 2019
Dessa forma, tais despesas continuarão observando os limites estabelecidos pela
LRF após a implantação do projeto (item 4 da Declaração).
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da
proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade
com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1298/2017, oriundo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
e alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2017, apresentada pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1298/2017, de autoria do
Tribunal de Contas do Estado, aprimorado pela Emenda Modificativa nº 01/2017,
está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 25 de abril de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 25 de abril de 2017.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/04/2017 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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