Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER
Subemenda Aditiva nº 01/2016, de autoria da Comissão de Administração Pública,
ao Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 945/2016, de autoria do Governador
do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 117,
118, 119, DE 26 DE JUNHO DE 2008, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO
ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ACRESCENTAR LIMITAÇÕES À CESSÃO DE SERVIDORES
A OUTROS PODERES A QUE SE REFERE A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA INSERIDA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO,
CONSOANTE ART. 19, § 1º, IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (SERVIDORES ESTADUAIS).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Subemenda Aditiva nº 01/2016, de autoria da Comissão de Administração Pública,
ao Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 945/2016, de autoria do Governador
do Estado, que visa alterar as Leis Complementares nº 117, nº 118 e nº 119,
todas de 26 de junho de 2008, que dispõem sobre a criação das carreiras de
Gestão Administrativa, de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Controle
Interno, respectivamente, e dá outras providências.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria versada na Subemenda em análise se encontra inserta na competência
residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição
Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
..............................................................................

................................................................................
...........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
A proposição ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Subemenda Aditiva nº
01/2016, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Substitutivo nº
01/2016, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Complementar nº 945/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Subemenda Aditiva nº 01/2016, de autoria da Comissão
de Administração Pública, ao Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 945/2016,
de autoria do Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Romário Dias, Tony Gel, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Waldemar Borges

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de setembro de 2016.

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/09/2016 D.P.L.: 2
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.