
Texto Completo
PARECER
Subemenda Aditiva nº 01/2016, de autoria da Comissão de Administração Pública,
ao Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 945/2016, de autoria do Governador
do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 117,
118, 119, DE 26 DE JUNHO DE 2008, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO
ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ACRESCENTAR LIMITAÇÕES À CESSÃO DE SERVIDORES
A OUTROS PODERES A QUE SE REFERE A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA INSERIDA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO,
CONSOANTE ART. 19, § 1º, IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (SERVIDORES ESTADUAIS).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Subemenda Aditiva nº 01/2016, de autoria da Comissão de Administração Pública,
ao Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 945/2016, de autoria do Governador
do Estado, que visa alterar as Leis Complementares nº 117, nº 118 e nº 119,
todas de 26 de junho de 2008, que dispõem sobre a criação das carreiras de
Gestão Administrativa, de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Controle
Interno, respectivamente, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria versada na Subemenda em análise se encontra inserta na competência
residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição
Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
..............................................................................
................................................................................
...........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
A proposição ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Subemenda Aditiva nº
01/2016, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Substitutivo nº
01/2016, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Complementar nº 945/2016, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Subemenda Aditiva nº 01/2016, de autoria da Comissão
de Administração Pública, ao Substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 945/2016,
de autoria do Governador do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Romário Dias, Tony Gel, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Waldemar Borges
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de setembro de 2016.
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/09/2016 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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