
Altera o Projeto de Lei Ordinária nº 230/2015
Texto Completo
Art. 1º O art. 13 do Projeto de Lei Ordinária nº 230/2015 passa a tramitar
acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 4º Somente são elegíveis para o Subprograma PSA Carbono as áreas preservadas
além do mínimo estabelecido pela legislação florestal nacional e estadual, em
particular alem das áreas de preservação permanente e da reserva legal
compulsória, e com uso voluntariamente restringido por meio de servidão
florestal, instituição de reserva particular do patrimônio natural ou averbação
de reserva legal além do mínimo legal.
§ 5º Será admitido o manejo agroflorestal sustentável nas áreas elegíveis para
o Subprograma PSA Carbono, quando admitido pela legislação aplicável.
§ 6º Não serão elegíveis para o Subprograma PSA Carbono as florestas plantadas
para projetos de silvicultura com espécies exóticas.
§ 7º Na regulamentação desse SubPrograma o CONSEMA poderá especificar outras
vedações ou permissões específicas.
acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 4º Somente são elegíveis para o Subprograma PSA Carbono as áreas preservadas
além do mínimo estabelecido pela legislação florestal nacional e estadual, em
particular alem das áreas de preservação permanente e da reserva legal
compulsória, e com uso voluntariamente restringido por meio de servidão
florestal, instituição de reserva particular do patrimônio natural ou averbação
de reserva legal além do mínimo legal.
§ 5º Será admitido o manejo agroflorestal sustentável nas áreas elegíveis para
o Subprograma PSA Carbono, quando admitido pela legislação aplicável.
§ 6º Não serão elegíveis para o Subprograma PSA Carbono as florestas plantadas
para projetos de silvicultura com espécies exóticas.
§ 7º Na regulamentação desse SubPrograma o CONSEMA poderá especificar outras
vedações ou permissões específicas.
Autor: Edilson Silva
Justificativa
O lógica econômica do sistema do Pagamento por Serviços Ambientais é a de um
complemento do sistema de comando-controle típico da legislação ambiental, isto
é, do sistema que impõe requisitos mínimos de preservação do ambiente atrelados
ao exercício do direito de propriedade. A retribuição pela preservação se torna
cabível somente nos casos em que esta preservação vai ALÉM da linha de base
estabelecida pelo dever legal e configura o que os protocolos internacionais
denominam de adicionalidade. Reconhecemos que é pragmaticamente aceitável,
inclusive como mecanismo de promoção de justiça socioambiental, o incentivo via
PSA à recuperação de áreas de preservação permanente e reserva legal no caso de
pequenas propriedades rurais, assentamentos rurais e da população tradicional,
mas esse incentivo deve ser tratado por outro subprograma, objeto de outra
emenda nossa. No caso do PSA Carbono, deve haver a restrição à proteção que é
provida além do mínimo exigido por lei, inclusive como forma de garantir que os
mercados de crédito de carbono promovam um aumento REAL da oferta de carbono
sequestrado e não somente da oferta no mercado de uma proteção que já está
garantida.
Além disso, sugerimos a admissão do manejo agroflorestal sustentável nas áreas
elegíveis para o PSA Carbono, tendo em vista o caráter ecologicamente positivo
desse tipo de uso da terra, ao mesmo tempo em que sugerimos a vedação à
inclusão dos sistemas silviculturais com florestas plantadas com espécies
exóticas, como o eucalipto, tendo em vista que os efeitos danosos desse tipo de
uso do solo ao meio ambiente não devem ser estimulados por um programa desse
tipo.
complemento do sistema de comando-controle típico da legislação ambiental, isto
é, do sistema que impõe requisitos mínimos de preservação do ambiente atrelados
ao exercício do direito de propriedade. A retribuição pela preservação se torna
cabível somente nos casos em que esta preservação vai ALÉM da linha de base
estabelecida pelo dever legal e configura o que os protocolos internacionais
denominam de adicionalidade. Reconhecemos que é pragmaticamente aceitável,
inclusive como mecanismo de promoção de justiça socioambiental, o incentivo via
PSA à recuperação de áreas de preservação permanente e reserva legal no caso de
pequenas propriedades rurais, assentamentos rurais e da população tradicional,
mas esse incentivo deve ser tratado por outro subprograma, objeto de outra
emenda nossa. No caso do PSA Carbono, deve haver a restrição à proteção que é
provida além do mínimo exigido por lei, inclusive como forma de garantir que os
mercados de crédito de carbono promovam um aumento REAL da oferta de carbono
sequestrado e não somente da oferta no mercado de uma proteção que já está
garantida.
Além disso, sugerimos a admissão do manejo agroflorestal sustentável nas áreas
elegíveis para o PSA Carbono, tendo em vista o caráter ecologicamente positivo
desse tipo de uso da terra, ao mesmo tempo em que sugerimos a vedação à
inclusão dos sistemas silviculturais com florestas plantadas com espécies
exóticas, como o eucalipto, tendo em vista que os efeitos danosos desse tipo de
uso do solo ao meio ambiente não devem ser estimulados por um programa desse
tipo.
Histórico
Sala das Reuniões, em 15 de junho de 2015.
Edilson Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/06/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.