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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1730/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1730/2017, que altera o Anexo Único
da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre o ingresso
nas Corporações Militares do Estado. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1730/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 142/2017, datada de 16 de
novembro de 2017, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto de lei em discussão visa alterar o Anexo Único da Lei Complementar nº
108, de 14 de maio de 2008, de maneira a modificar os valores da Bolsa-Auxílio
de Formação Profissional destinada aos participantes de curso preparatório para
ingresso na Polícia Militar de Pernambuco e no Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco.
Destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação em
regime de urgência, conforme o permissivo do art. 21 da Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 também do Regimento desta Casa, compete a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
De acordo com a justificativa anexa ao projeto de lei, a medida tem a
finalidade de adequar os valores da bolsa-auxílio, que desde a sua criação, em
2008, permanecem inalterados em R$ 975,70 (novecentos e setenta e cinco reais e
setenta centavos) para cursos de ingresso de oficias e R$ 970,42 (novecentos e
setenta reais e quarenta e dois centavos) para cursos de ingresso de praças.
Os eventuais gastos provenientes da proposição em análise sujeitam-se às
exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

a) Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art.
17, § 1°):
Em R$
ESTIMATIVA 2017 2018
Incremento na despesa com Bolsa-Auxílio de Formação Profissional 5.022.600,00 6.012.600,00


b) Premissas e metodologia de cálculo (LRF, art. 16, § 2° e art. 17, § 4°):
2017
Operativa Qtde Alunos (A) Prazo Curso 2017 (B) Valor Bolsa (C) Custo Total (AxBxC)
PMPE 1.322 3 meses R$ 1.100,00 R$ 4.362.600,00
CBMPE 300 2 meses R$ 1.100,00 R$ 660.000,00
Total 1.622 R$ 5.022.600,00

2018
Operativa Qtde Alunos (A) Prazo Curso 2018 (B) Valor Bolsa (C) Custo Total (AxBxC)
PMPE 1.322 3 meses R$ 1.100,00 R$ 4.362.600,00
CBMPE 300 5 meses R$ 1.100,00 R$ 1.650.000,00
Total 1.622 R$ 6.012.600,00


c) Declaração do ordenador da despesa acerca da adequação à LOA, ao PPA e à LDO
(LRF, art. 16, inciso II): foi apresentada declaração, assinada pelo Secretário
de Defesa Social do Estado, atestando que as despesas decorrentes das mudanças
propostas possuem “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias”.

d) Demonstração da origem de recursos (LRF, art. 17, § 1°): foi atestado que a
despesa será custeada pelos recursos provenientes da dotação orçamentária a
seguir descrita:
Atividade/Projeto 06.128.0923.4037 – Adequação Permanente dos Efetivos das
Unidades Operativas.
Fonte de Recursos 0101
Natureza da Despesa 3.3.90

Importante ressaltar que, na estimativa do impacto orçamentário-financeiro
encaminhada a esta Assembleia, há previsão apenas para a realização do curso de
formação e habilitação de praças, no valor individual de R$ 1.100,00.
Dessa forma, a proposição, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária, notadamente com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1730/2017, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1730/2017, de autoria do Governador
do Estado.

Sala das reuniões, em 29 de novembro de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (5) deputados: Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 29 de novembro de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/11/2017 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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