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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 2099/2018

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 13.942, DE 4 DE DEZEMBRO DE
2009, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA. MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME
ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2099/2018, de autoria do
Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de
2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:
Senhor Presidente:

Submeto à apreciação dessa respeitável Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por
objetivo modificar a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o
Programa de Estímulo à Atividade Portuária.

A proposição normativa em questão objetiva reduzir o benefício fiscal de
crédito presumido para o montante de 12% (doze por cento) do valor da operação,
na hipótese de saída interna não destinada a estabelecimento comercial
atacadista ou a indústria.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a
adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.


A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2099/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2099/2018, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de novembro de 2018.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2018 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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