Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 402/2015
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR
Nº 2, DE 20 DE AGOSTO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DOS PROCURADORES
DO ESTADO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO,
PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 402/2015, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 90 de
01 de Setembro de 2015, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura visa modificar a Lei Complementar nº 2, de 20 de
agosto de 1990, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria
Geral do Estado e disciplina o regime jurídico dos Procuradores;
2.2-A proposição ora em análise objetiva atender a solicitação do Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Estado, que e tem por objetivo alterar o
art. 19 da citada Lei Complementar, que estabelece regra específica sobre a
promoção por merecimento dos Procuradores do Estado;
2.3-Por oportuno, terá direito à promoção por merecimento o Procurador do
Estado que tiver sido classificado na lista pela terceira vez consecutiva ou
não. Na hipótese de haver mais de um Procurador do Estado na situação prevista
no § 1º, o Conselho Superior fará votação específica para definir qual deles
terá direito à promoção por merecimento. O Procurador do Estado que não for
promovido por merecimento na situação prevista no § 2º, da presente Lei, terá
direito à promoção por merecimento quando surgir a próxima vaga,
independentemente de nova votação pelo Conselho Superior;
2.4 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação;
2.5-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o Governo do Estado possa alterar a Lei Complementar nº 2/2015,
que dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado
e disciplina o regime jurídico dos Procuradores
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
402/2015, de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Lula Cabral, Professor Lupércio.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 23 de setembro de 2015.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/09/2015 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.