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Modifica os Capítulos V e VI do Projeto de Lei Complementar nº 498/2008.

Texto Completo

Art. 1º Os Capítulos V e VI do Projeto de Lei Complementar nº 498/2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL”

Art.
33..............................................................................
........................................

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Ao servidor público estadual e ao militar do Estado de Pernambuco,
inclusive aos que se encontram em estágio probatório, será concedido
afastamento para participação em curso de formação de que trata a presente Lei
Complementar, devendo haver, no ato da matrícula, a opção, pelo servidor
público ou militar do Estado, entre a sua remuneração e a Bolsa-Auxílio.

§ 1º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de servidor ou militar do
Estado participar de curso de formação na forma do caput deste artigo, e será
retomado a partir do término do impedimento.

§ 2º O desligamento do candidato faz cessar as vantagens e prerrogativas
concedidas, assegurado ao servidor ou militar do Estado afastado, o retorno à
situação anterior, observada a legislação pertinente.

§ 3º Aprovado o candidato no curso de formação, o tempo destinado ao seu
cumprimento será computado como de efetivo exercício na carreira para a qual
ingressar, exclusivamente para efeito de aposentadoria, desde que o servidor ou
militar do Estado tenha optado pela sua remuneração quando da realização do
referido curso.

Art. 35. O disposto no artigo anterior aplica-se ao servidor público estadual e
ao militar do Estado que se submeterem a curso de formação para ingresso na
Polícia Civil do Estado de Pernambuco.

Art. 36. Fica criado o posto de Segundo-Tenente no Quadro de Oficiais Médicos
(QOM), no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), no Quadro de Oficiais
Veterinários (QOV), e no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), todos do
Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco.

Art. 37. Compete à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação do
Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, autorizar realização de
concurso para ingresso nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar,
fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas em cada certame.

Parágrafo único. Dependerá, ainda, de autorização prévia do CSPP, a realização
dos cursos de formação de que trata a presente Lei Complementar.
.
Art. 38. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2008.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 47 da
Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e o artigo 2º da Lei nº
13.354, de 13 de dezembro de 2007.”

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Projeto de Lei
Complementar nº 498/2008.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 048/2008.

Recife, 05 de maio de 2008.

Senhor Presidente,

Encaminho, à apreciação dessa Casa, Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
Complementar nº 498/2008, objeto da Mensagem nº 025/2008, que dispõe sobre o
ingresso nas Corporações Militares do Estado, e dá outras providências.

A emenda objetiva conferir nova redação aos Capítulos V e VI do Projeto de
Lei em referência, de modo a disciplinar o afastamento dos servidores e
Militares do Estado de Pernambuco, para participação em curso de formação de
que trata a presente proposição.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito o acolhimento da emenda
ora proposta.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador de Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 5 de maio de 2008.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/05/2008 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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