
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 456/2015
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INTRODUZIR ALTERAÇÕES NO ITEM 6 DA
TABELA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS TFUSP,
CRIADA PELA LEI Nº 7.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
459/2015, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 107 de 21
de setembro de 2015 para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em comento encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob
o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura visa obter autorização desta Casa Legislativa a
fim de permitir que o Governo do Estado possa introduzir alterações no item 6
da Tabela da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos TFUSP,
criada pela Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977. e dá outras
providências;
2.2- A proposição ora em análise objetiva atualizar as taxas relacionadas aos
serviços ofertados pelo DETRAN/PE, tendo em vista que as mesmas se encontram
defasadas, se comparadas com os custos suportados para a realização dos
respectivos serviços, já que a última atualização ocorreu em dezembro de 1999,
há 16 (dezesseis) anos, portanto, quando entrou em vigor a Lei nº 11.720, de 17
de dezembro de 1999. A atualização proposta encontra-se especificadas no Anexo
Único do referido Projeto de Lei;
2.3-É importante ressaltar que apesar da atualização das referidas taxas, as
mesmas terão valores ainda inferiores aos praticados pela média dos estados
nordestinos;
2.4- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2016;
2.5-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o Governo do Estado possa atualizar as taxas relacionadas aos
serviços ofertados pelo DETRAN/PE, tendo em vista que as mesmas se encontram
defasadas.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
456/2015, de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Bispo Ossésio Silva, Professor Lupércio, Rodrigo Novaes, Rogério Leão, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de setembro de 2015.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/09/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.