
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 633/2015
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 31
DE JANEIRO DE 2003, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS, NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei
Complementar Nº 633/2015, através da Mensagem 162 de 20 de novembro
de 2015, juntamente com as Emendas: Aditiva Nº 01 e Modificativa Nº 02/2015
ambos de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer;.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro
de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do
Poder Executivo, e dá outras providências. Além de revogar a Lei nº 15.134, de
18 de outubro de 2013;
A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua apreciação
no }âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem compete
analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
O Projeto de Lei em comento encontra-se tramitando nesta Casa
Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição
Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
O referido Projeto de Lei altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de
2003. A proposição esclarece que as Funções Gratificadas de Direção e
Assessoramento do Quadros de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do
Poder Executivo devem ser designadas e dispensadas por Ato do Governador do
Estado e estão sujeitas ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva,
salvo nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Acrescenta-se que na hipótese de intervenção do Estado de Pernambuco em
Município, poderá ocorrer a cessão de servidores, empregados e militares do
Estado, da administração direta e indireta estadual, sem prejuízo dos direitos
e vantagens do cargo, enquanto perdurar a medida interventiva;
Além de revogar a Lei nº 15.134, de 18 de outubro de 2013, que transforma os
cargos de provimento em comissão do Quadro de Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Poder Executivo elencados, em funções gratificadas de Direção e
Assessoramento, no âmbito do Executivo Estadual;
A Emenda Aditiva Nº 01/2015, apresentada pelo Governo do Estado objetiva
acrescentar ao art. 78-A da Lei Complementar 49, de 2003, incluído pelo Projeto
de Lei, o § 5º que possibilita, na hipótese de intervenção do Estado de
Pernambuco em Município e enquanto perdurar a medida interventiva, a cessão de
servidores integrantes das carreiras de que tratam as Leis Complementares nº
117, 118 e 119, de 26 de junho de 2008, fora do limite máximo nelas fixado;
A Emenda Modificativa Nº 02/2015, também de autoria do Governo do Estado com
a finalidade de alterar o art. 2º do Projeto de Lei Complementar,
objetivando fazer com que seus efeitos retroajam à data da decretação da
intervenção estadual, ocorrida em 18 de novembro de 2015, de modo a respaldar
as medidas excepcionais desde então adotadas;
Nesse contexto, o objetivo do projeto é resguardar os direitos e vantagens dos
cargos de origem dos servidores estaduais, nos casos de intervenção do Estado
em determinado Município, quando forem cedidos ou designados para integrar a
equipe de assessoramento do Interventor, uma vez que estão cumprindo uma missão
constitucional de competência do Estado;
O momento é oportuno e a medida necessária, pois recentemente foi determinada
a intervenção em um Município de Pernambuco, mediante decreto do Poder
Executivo, e o Interventor nomeado pelo Estado necessitará compor uma equipe de
servidores qualificados e motivados;
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar no 633/2015, modificado pela Emenda Aditiva Nº 01/2015, está
em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que as
alterações propostas atendem ao interesse público, pois objetivam resguardar os
direitos e vantagens dos cargos de origem dos servidores estaduais, nos casos
de intervenção do Estado em Município, nos termos do art. 91 da Constituição
Estadual.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relato,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
633/2015, juntamente com as alterações proposta pelas Emendas: Aditiva Nº 01
e Modificativa Nº 02/2015, ambos de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Augusto César, Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 1 de dezembro de 2015.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/12/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.