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Texto Completo



PARECER Nº
_______






Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 633/2015
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 31
DE JANEIRO DE 2003, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS, NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei
Complementar Nº 633/2015, através da Mensagem 162 de 20 de novembro
de 2015, juntamente com as Emendas: Aditiva Nº 01 e Modificativa Nº 02/2015
ambos de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer;.

O Projeto de Lei em questão altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro
de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do
Poder Executivo, e dá outras providências. Além de revogar a Lei nº 15.134, de
18 de outubro de 2013;

A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua apreciação
no }âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a quem compete
analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

O Projeto de Lei em comento encontra-se tramitando nesta Casa
Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição
Estadual.



2. PARECER DO RELATOR


O referido Projeto de Lei altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de
2003. A proposição esclarece que as Funções Gratificadas de Direção e
Assessoramento do Quadros de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do
Poder Executivo devem ser designadas e dispensadas por Ato do Governador do
Estado e estão sujeitas ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva,
salvo nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

Acrescenta-se que na hipótese de intervenção do Estado de Pernambuco em
Município, poderá ocorrer a cessão de servidores, empregados e militares do
Estado, da administração direta e indireta estadual, sem prejuízo dos direitos
e vantagens do cargo, enquanto perdurar a medida interventiva;

Além de revogar a Lei nº 15.134, de 18 de outubro de 2013, que transforma os
cargos de provimento em comissão do Quadro de Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Poder Executivo elencados, em funções gratificadas de Direção e
Assessoramento, no âmbito do Executivo Estadual;

A Emenda Aditiva Nº 01/2015, apresentada pelo Governo do Estado objetiva
acrescentar ao art. 78-A da Lei Complementar 49, de 2003, incluído pelo Projeto
de Lei, o § 5º que possibilita, na hipótese de intervenção do Estado de
Pernambuco em Município e enquanto perdurar a medida interventiva, a cessão de
servidores integrantes das carreiras de que tratam as Leis Complementares nº
117, 118 e 119, de 26 de junho de 2008, fora do limite máximo nelas fixado;

A Emenda Modificativa Nº 02/2015, também de autoria do Governo do Estado com
a finalidade de alterar o art. 2º do Projeto de Lei Complementar,
objetivando fazer com que seus efeitos retroajam à data da decretação da
intervenção estadual, ocorrida em 18 de novembro de 2015, de modo a respaldar
as medidas excepcionais desde então adotadas;

Nesse contexto, o objetivo do projeto é resguardar os direitos e vantagens dos
cargos de origem dos servidores estaduais, nos casos de intervenção do Estado
em determinado Município, quando forem cedidos ou designados para integrar a
equipe de assessoramento do Interventor, uma vez que estão cumprindo uma missão
constitucional de competência do Estado;

O momento é oportuno e a medida necessária, pois recentemente foi determinada
a intervenção em um Município de Pernambuco, mediante decreto do Poder
Executivo, e o Interventor nomeado pelo Estado necessitará compor uma equipe de
servidores qualificados e motivados;

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar no 633/2015, modificado pela Emenda Aditiva Nº 01/2015, está
em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que as
alterações propostas atendem ao interesse público, pois objetivam resguardar os
direitos e vantagens dos cargos de origem dos servidores estaduais, nos casos
de intervenção do Estado em Município, nos termos do art. 91 da Constituição
Estadual.





3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relato,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
633/2015, juntamente com as alterações proposta pelas Emendas: Aditiva Nº 01
e Modificativa Nº 02/2015, ambos de autoria do Poder Executivo,


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Augusto César, Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 1 de dezembro de 2015.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/12/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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