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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1095/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1095/2016, que modifica a Lei nº 14.721,
de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1095/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 109/2016, datada de 17 de
novembro de 2016, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco em
exercício, Raul Jean Louis Henry Júnior.
A proposta visa a modificar a atual sistemática de tributação do ICMS incidente
sobre o mercado atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene
pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, por meio de
modificações na Lei Estadual nº 14.721/2012.
As modificações são empreendidas nos arts. 2º e 3º da referida Lei, e realizam
mudanças em alíquotas de parcela do tributo e no regime de cálculo do crédito
presumido.
Por fim, requereu o autor do projeto o trâmite em regime de urgência,
valendo-se da prerrogativa constante do art. 21 da Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
O projeto em comento realiza mudanças na sistemática de tributação do ICMS do
mercado atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de
artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
Desde 2012, com a aprovação da Lei Estadual nº 14.721 esse setor conta com um
regime especial, mais vantajoso que o comum, devido à concessão de benefícios
fiscais.
Segundo afirma o autor, na justificativa do projeto, diante da conjuntura
econômica desfavorável o Poder Executivo vem procurando meios para impulsionar
a economia, sendo a presente medida uma delas.
Nesse sentido, a proposição reduz alíquotas da contribuição devida pelos
contribuintes do mercado atacadista, quando da aquisição de mercadorias, de 2%
para 1,1%.
Ademais, entre outras medidas, também majora o benefício denominado agregação
fiscal, de 25% para 35%, o que implica em um crédito presumido maior, e
consequentemente uma maior redução do ICMS a ser pago.
Com isso, o Poder Executivo afirma que a medida é benéfica “na medida em que
amplia as condições de competitividade do seguimento, com repercussão positiva
no seu volume de vendas”.
Por fim, conforme declaração anexa, as modificações não acarretam impacto
negativo de índole orçamentária ou financeira, uma vez que não acarretam
aumento de despesa, atendendo aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1095/2016, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1095/2016, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 30 de novembro de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (6) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Lucas Ramos, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 30 de novembro de 2016.

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/12/2016 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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