
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 293/2003
Autor: Poder Executivo
EMENTA: Proposição Normativa que visa ajustar os critérios de distribuição de
parte do ICMS que cabe aos Municípios, no termos do art. 2º, da Lei nº 10.489,
de 02 de outubro de 1990, com a redação da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de
2000, e da Lei 12.206, de 20 de maio de 2002. No mérito pela aprovação.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão Administração Pública, o Projeto de Lei Ordinária Nº
293/2003, oriundo do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 112 de 17
setembro de 2003, para análise e emissão de parecer.
1.2- Trata-se da matéria que ajusta os critérios de distribuição de parte de
ICMS que cabe aos Municípios, nos termos do art. 2º, da Lei nº 10.489, de 02 de
outubro de 1990, com a redação da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, e
da Lei nº 12.206, de 20 maio de 2002;
1.3 - A matéria encontra-se em tramitação nesta Casa sob o regime de urgência,
conforme disposto no art.21 da Constituição do Estado.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- Por meio da presente Proposição que normatiza critérios de distribuição
de parte do ICMS que cabe aos Municípios nos termos da Lei nº 10.489, de 02 de
outubro de 1990, com a redação das Leis nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000,
e nº 12.206, de 20 maio de 2002, relativamente aos aspectos sócio-ambientais e
à compensação por variações de desempenho econômico;
2.2- Ademais, vale ressaltar que a distribuição do total do ICMS arrecadado,
será feita da seguinte forma: Cabe aos Municípios um percentual de 25%
(vinte e cinco por cento), sendo que desse montante, nos termos da Constituição
Federal, 75% (setenta e cinco por cento) são distribuídos de acordo com o valor
adicionado gerado em cada um desses Municípios, e o restante 25% (vinte e
cinco por cento), segundo a legislação estadual pertinente. Desses últimos 25%
(vinte e cinco por cento), a legislação vigente desde 2001 prevê que, a partir
de 2004, 15% (quinze por cento) sejam distribuídos com base em critérios sócio-
ambientais e 10% (dez por cento), com base nas diferenças positivas
verificadas;
2.3- Após avaliação dos resultados decorrentes da nova sistemática com
introdução dos critérios sócio-ambientais constatou-se a necessidade de
estabelecer os percentuais de 17% (dezessete por cento) e 8% (oito por cento),
referentes, respectivamente, às diferenças positivas e aos critérios sócio
ambientais, a fim de promover uma distribuição mais equilibrada, àqueles
municípios de pequeno porte, dos recursos relacionados com a parcela do ICMS
destinados aos mesmos.
2.4- Posto isto, resta demonstrado o interesse público, haja vista que, a
presente Proposição busca disciplinar a arrecadação do ICMS estadual junto
aos Municípios de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de
Lei Ordinária Nº 293/2003, de autoria do Poder Executivo.
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (2) deputados: Adelmo Duarte, Manoel Ferreira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Augusto César | |
Efetivos | Manoel Ferreira Adelmo Duarte | Guilherme Uchôa Teresa Leitão |
Suplentes | Bruno Araújo Ettore Labanca Lula Cabral | Sebastião Oliveira Júnior Sérgio Leite |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 25 de setembro de 2003.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/09/2003 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.