
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo aos Projetos de Leis Ordinárias nº 1363/2017 e 1528/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016, passam a
vigorar com as seguintes redações:
Obriga os hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco a fornecerem
aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com deficiência, microcefalia e
outras doenças raras relação de entidades especializadas que desenvolvam
atividades voltadas à especial condição de seus bebês e dá outras providências.
(NR)
Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam
obrigados a fornecer aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com
deficiência, microcefalia e outras doenças raras relação de entidades
especializadas que desenvolvam atividades voltadas à especial condição de seus
bebês. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016, passam a
vigorar com as seguintes redações:
Obriga os hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco a fornecerem
aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com deficiência, microcefalia e
outras doenças raras relação de entidades especializadas que desenvolvam
atividades voltadas à especial condição de seus bebês e dá outras providências.
(NR)
Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam
obrigados a fornecer aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com
deficiência, microcefalia e outras doenças raras relação de entidades
especializadas que desenvolvam atividades voltadas à especial condição de seus
bebês. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 18 de dezembro de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/12/2018 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/12/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/12/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.