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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 510/2011
Autor: Deputado Odacy Amorim
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA PROIBIR AS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ÁGUA MINERAL
IMPOR AO CONSUMIDOR A COMPRA DE NOVO GARRAFÃO OU MONITORAMENTO DE SUA DATA DE
VALIDADE E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
PRODUÇÃO E CONSUMO, ART. 24, V, C/C ART. 230 DA CF/88. APRESENTAÇÃO DE
SUBSTITUTIVO, A FIM DE ADEQUAR A REDAÇÃO ORIGINAL, PARA MELHOR EFICÁCIA,
EXPURGANDO VÍCIOS INCONSTITUCIONAIS EXISTENTES. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 510/2011, de autoria do Deputado Odacy
Amorim, que visa dispor sobre a proibição de as empresas fornecedoras de água
mineral impor ao consumidor a compra de novo garrafão ou monitoramento de sua
data de validade e dar outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, V, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
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.....
V produção e consumo;
Ademais, observa-se que as Portarias de nº s 387/2008 e 358/2009 expedidas pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM disciplinam o uso do garrafão
de plástico retornável utilizado para comercialização de água mineral, fixando
limite de 03 anos de vida útil do equipamento.
Por sua vez, o Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor DPDC,
órgão do Ministério da justiça, emitiu a Nota Técnica nº 61/2010,
posicionando-se pela obrigação do fornecedor de trocar os vasilhames vencidos,
com base na responsabilidade do fornecedor em disponibilizar produtos em
concordância com os preceitos estabelecidos em lei.
Consoante referido documento, o fato de os garrafões passarem a ter prazo de
validade não altera o modelo de comercialização de água mineral, tampouco cria
uma nova relação entre consumidores e fornecedores, de modo que estes não podem
nem devem transferir aos consumidores os riscos de sua atividade.
Assim, com a validade do garrafão vencida, o consumidor é compelido a adquirir
novo vasilhame para comprar água mineral, o que traduz em prática abusiva
prevista no art. 39, V, da Lei nº 8.078/90, qual seja:
Art. 39
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..
................................................................................
...........
V- é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Destarte, verifica-se que há clara intenção do fornecedor de repassar o ônus do
custo de sua atividade ao consumidor.
Nesse sentido, é importante observar que o Código de Defesa do Consumidor
determina, no art. 18, que os fornecedores de produtos respondem pelos vícios
de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam. Dentre as
hipóteses elencadas no § 6º, I do referido dispositivo, há justamente a
previsão no sentido de que são impróprios ao consumo os produtos com prazo de
validade vencido.
Por oportuno, cumpre informar que cabe ao fornecedor o acompanhamento e
monitoramento da data de validade dos garrafões retornáveis de água mineral,
bem como a troca do vasilhame com prazo de validade vencido, exclusivamente às
suas expensas, pois é sua a responsabilidade de comercializar produtos que não
coloquem em risco a saúde do consumidor.
No entanto, apesar de a proposição ter objetivos consentâneos com o
interesse público, propõe-se um substitutivo para se proceder as alterações
redacionais necessárias, inclusive para expurgar vícios de
inconstitucionalidade existentes:
SUBSTITUTIVO DE Nº____/2011 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 510/2011
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 510/2011 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a proibição de as empresas fornecedoras de água mineral
imporem ao consumidor a compra de novo garrafão ou monitoramento de sua data de
validade e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam as empresas fornecedoras de água mineral, no Estado de
Pernambuco, proibidas de impor ao consumidor a compra de novo garrafão ou
monitoramento de sua data de validade.
Art. 2º - Deverá ser afixado cartaz, em local visível, nos estabelecimentos que
comercializem a venda de água mineral, informando acerca da proibição
mencionada no caput do art. 1º.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de
sua publicação oficial.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 510/2011, de autoria do Deputado Odacy Amorim, nos termos do
substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 510/2011, de autoria do
Deputado Odacy Amorim, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de dezembro de 2011.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/12/2011 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.