
Altera a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF e autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART a adotar medidas para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos fundos que indica.
Texto Completo
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
5º .............................................................................
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II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
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VI - Secretaria de Habitação; e (AC)
VII - Secretaria da Casa Civil. (AC)
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§ 2º O Conselho Deliberativo do FRF deve se reunir quadrimestralmente e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente. (NR)
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Art.
7º .............................................................................
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V - apresentar, quadrimestralmente, balancetes analíticos, balanços, relatórios
de desempenho dos convênios e contratos e saldo das disponibilidades e das
aplicações dos recursos; (NR)
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Art. 10. Fica a PERPART autorizada a celebrar acordos judiciais,
extrajudiciais, remissão e extinção, concernentes aos créditos incorporados ao
FRF desde que observados os seguintes procedimentos: (NR)
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VIII - extinção de ofício dos débitos administrativos alcançados pela
prescrição, conforme a legislação aplicável. (AC)
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§ 7º A concessão de descontos tratados nos incisos III e V e a remissão
prevista no inciso VII alcançam os créditos objeto de litígio judicial ou
administrativo. (AC)
§ 8º A remissão prevista no inciso VII, que poderá ser concedida de ofício pela
Perpart mediante a verificação do preenchimento dos requisitos listados para o
recebimento do benefício, não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas até a data da sua implementação, como também não autoriza
o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão
favorável aos extintos fundos estaduais transitada em julgado até a data da
implementação da remissão. (AC)
§ 9º A extinção prevista no inciso VIII alcança os débitos cobrados
administrativamente, observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (AC)
a) desistência, pelo devedor, de impugnação, de recurso administrativo ou de
ação judicial proposta;
b) renúncia, pelo devedor, ao direito sobre o qual se fundam os respectivos
processos administrativos e/ou judiciais, bem como a eventuais créditos de
qualquer natureza a eles relacionados, dando-se, pelo ato de renúncia, a
completa e irretratável quitação de quaisquer créditos eventualmente
existentes; e
c) renúncia, pelo devedor, a eventual direito a verbas de sucumbência,
compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo
advogado do devedor titular do suposto crédito, bem como às custas e demais
ônus processuais.
§ 10. A extinção de que trata o inciso VIII não autoriza a restituição ou a
compensação de importâncias já pagas até a data da implementação da
extinção. (AC)
Art. 2º Fica reaberto, em até 24 meses a contar da data de publicação desta
Lei, o prazo previsto no art. 9º da Lei nº 15.145, de 2013.
Art. 3º Fica reaberto, em até 24 meses a contar da data de publicação desta
Lei, o prazo previsto no inciso III do art. 10 da Lei nº 15.145, de 2013.
Art. 4° Revogam-se os incisos II e III do art. 5º da Lei nº 15.145, de 2013.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Recife, 18 de agosto de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que
institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária FRF e autoriza a
Pernambuco Participações e Investimentos S/A PERPART a adotar medidas para
regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos fundos que
indica.
O presente Projeto de Lei visa a modificar a composição do Conselho
Deliberativo do referido Fundo bem como intensificar as reuniões ordinárias do
Conselho, que se realizarão quadrimestralmente.
Por meio da alteração do art. 10 da Lei nº 15.145, de 2013, objetiva-se
expressamente autorizar a PERPART a celebrar acordos judiciais, extrajudiciais,
remissão e extinção de créditos incorporados ao FRF, além de explicitar-se que
a concessão dos descontos e da remissão será condicionada à renúncia, pelo
devedor, de pedidos administrativos, de ações judiciais, de verbas
sucumbenciais e demais ônus processuais.
A proposição normativa, que não acarreta impacto financeiro-orçamentário,
tem ainda por finalidade reabrir o prazo previsto no art. 9º e no art. 10 da
Lei nº 15.145, para viabilizar a extinção dos fundos incorporados e a concessão
de descontos nas negociações dos referidos créditos.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do
mencionado Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de agosto de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/08/2015 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/09/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 14/09/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 22/09/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 23/09/2015 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 23/09/2015 |
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