
Modifica o Projeto de Lei Complementar nº 51/2015, que altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 51/2015, que altera a Lei
nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos
Policiais-Militares do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Os arts. 65 e 67 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 65.
................................................................................
..................
§ 1º A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só
vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando
solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da
Corporação ou pelo Secretário de Defesa Social, ou ainda pelo Chefe da Casa
Militar, quando se tratar de seu efetivo. (NR)
................................................................................
..................................
§ 5º Uma vez concedida a Licença Especial, o policial-militar será exonerado do
cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição
do órgão de pessoal da Polícia Militar ou da Casa Militar, conforme o caso. (NR)
§ 6º A concessão da Licença Especial é regulada pelo Comandante-Geral da
Corporação, Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da Casa Militar, quando
se tratar de seu efetivo, de acordo com o interesse do serviço. (NR)
................................................................................
..................................
Art. 67.
................................................................................
....................
§
1º .............................................................................
.............................
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo
Comandante-Geral da Corporação, pelo Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe
da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo; (NR)
................................................................................
..............................
Art. 2º O art. 2º do Projeto de Lei Complementar n° 51/2015 permanece
inalterado.
nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos
Policiais-Militares do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Os arts. 65 e 67 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 65.
................................................................................
..................
§ 1º A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só
vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando
solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da
Corporação ou pelo Secretário de Defesa Social, ou ainda pelo Chefe da Casa
Militar, quando se tratar de seu efetivo. (NR)
................................................................................
..................................
§ 5º Uma vez concedida a Licença Especial, o policial-militar será exonerado do
cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição
do órgão de pessoal da Polícia Militar ou da Casa Militar, conforme o caso. (NR)
§ 6º A concessão da Licença Especial é regulada pelo Comandante-Geral da
Corporação, Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da Casa Militar, quando
se tratar de seu efetivo, de acordo com o interesse do serviço. (NR)
................................................................................
..................................
Art. 67.
................................................................................
....................
§
1º .............................................................................
.............................
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo
Comandante-Geral da Corporação, pelo Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe
da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo; (NR)
................................................................................
..............................
Art. 2º O art. 2º do Projeto de Lei Complementar n° 51/2015 permanece
inalterado.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 26 /2015
Recife, 19 de março de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa a anexa Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 51/2015, que altera os §§ 1º, 5º
e 6º, do art. 65 e a alínea d, do § 1º, do art. 67, da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de
Pernambuco.
A Emenda ora apresentada limita-se a assegurar que, além do Comandante Geral da
corporação e o Chefe da Casa Militar, tal como proposto na versão original do
PL, o Secretário de Defesa Social possa também conceder Licença Especial ao
policial-militar de seu efetivo, observando o julgamento de conveniência e
oportunidade, contribuindo assim para a otimização do processo de concessão
desse afastamento.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 19 de março de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa a anexa Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 51/2015, que altera os §§ 1º, 5º
e 6º, do art. 65 e a alínea d, do § 1º, do art. 67, da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de
Pernambuco.
A Emenda ora apresentada limita-se a assegurar que, além do Comandante Geral da
corporação e o Chefe da Casa Militar, tal como proposto na versão original do
PL, o Secretário de Defesa Social possa também conceder Licença Especial ao
policial-militar de seu efetivo, observando o julgamento de conveniência e
oportunidade, contribuindo assim para a otimização do processo de concessão
desse afastamento.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/03/2015 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/04/2015 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.