
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1832/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica extinto o Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS,
vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Art.2º Caberá à Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES promover a
extinção administrativa do FDJS, mediante a elaboração de balanço de
encerramento, e adotar as providências complementares de natureza orçamentária,
financeira e contábil necessárias à transferência dos saldos porventura
existentes.
Art. 3º Os bens, os valores, os saldos ativos e passivos existentes no FDJS
serão transferidos para a Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 4º Para a execução do disposto nesta Lei, a Secretaria da Fazenda e a
Secretaria de Planejamento e Gestão, nos respectivos âmbitos de competência,
promoverão a inativação das Unidades Orçamentária, Controladora e Executora
vinculadas ao FDJS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica extinto o Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS,
vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Art.2º Caberá à Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES promover a
extinção administrativa do FDJS, mediante a elaboração de balanço de
encerramento, e adotar as providências complementares de natureza orçamentária,
financeira e contábil necessárias à transferência dos saldos porventura
existentes.
Art. 3º Os bens, os valores, os saldos ativos e passivos existentes no FDJS
serão transferidos para a Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 4º Para a execução do disposto nesta Lei, a Secretaria da Fazenda e a
Secretaria de Planejamento e Gestão, nos respectivos âmbitos de competência,
promoverão a inativação das Unidades Orçamentária, Controladora e Executora
vinculadas ao FDJS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 10 de abril de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/04/2018 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 11/04/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/04/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.