
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1733/2017
Autor: Procurador-Geral de Justiça
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR FUNÇÕES GRATIFICADAS E ADICIONAIS POR
ATIVIDADE NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, ALTERA DISPOSITIVOS E
ANEXOS DA LEI Nº 12.956, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO
ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1733/2015, de autoria do
Procurador-Geral de Justiça, que visa criar funções gratificadas e adicionais
por atividade no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, altera
dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005.
Os objetivos do projeto de lei ora em análise foram assim sintetizados pelo
Procurador-Geral de Justiça:
Apresentando inicialmente nossos cumprimentos, sirvo-me do presente para, com
base na iniciativa legal prevista no art. 19, da Constituição de Pernambuco,
submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Ordinária, em anexo, que cria funções gratificadas e adicionais no âmbito do
Ministério Público de Pernambuco, altera dispositivos e Anexos da Lei nº
12.956/05 e dá outras providências, conforme exposição de motivos que
apresenta, acompanhada de arquivo em meio eletrônico.
Sem mais para o momento, agradeço e renovo protestos de elevada estima e
consideração.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o
art. 194, V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia
administrativa e financeira.
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral
de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68
da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
................................................................................
...........
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo
a lei sobre sua organização e funcionamento.
Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros
deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos
termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1733/2017, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1733/2017, de autoria do
Procurador-Geral de Justiça.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de dezembro de 2017.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/12/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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