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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1733/2017
Autor: Procurador-Geral de Justiça

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR FUNÇÕES GRATIFICADAS E ADICIONAIS POR
ATIVIDADE NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, ALTERA DISPOSITIVOS E
ANEXOS DA LEI Nº 12.956, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO
ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1733/2015, de autoria do
Procurador-Geral de Justiça, que visa criar funções gratificadas e adicionais
por atividade no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, altera
dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005.
Os objetivos do projeto de lei ora em análise foram assim sintetizados pelo
Procurador-Geral de Justiça:
Apresentando inicialmente nossos cumprimentos, sirvo-me do presente para, com
base na iniciativa legal prevista no art. 19, da Constituição de Pernambuco,
submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Ordinária, em anexo, que cria funções gratificadas e adicionais no âmbito do
Ministério Público de Pernambuco, altera dispositivos e Anexos da Lei nº
12.956/05 e dá outras providências, conforme exposição de motivos que
apresenta, acompanhada de arquivo em meio eletrônico.
Sem mais para o momento, agradeço e renovo protestos de elevada estima e
consideração.

O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o
art. 194, V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia
administrativa e financeira.
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral
de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68
da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

................................................................................
...........

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”

“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo
a lei sobre sua organização e funcionamento.”
Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros
deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos
termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1733/2017, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1733/2017, de autoria do
Procurador-Geral de Justiça.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de dezembro de 2017.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/12/2017 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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