Brasão da Alepe

Modifica o inciso VII, do art. 7º, do Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, que trata de alterações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992.

Texto Completo

Art. 1º O inciso VII, do art. 7º, do Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º
VI - ..................
VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, para micro-ônibus e qualquer outro
veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo, 3,0 % (três por
cento)." (NR)
Autor: Beto Accioly

Justificativa

A modificação apresentada tem dois objetivos distintos. O primeiro deles visa
corrigir a duplicidade do inciso VII. O segundo suprime o texto: “a partir de
1º de janeiro de 2016, para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive
jet ski, 6% (seis por cento)”, visto que o tema já foi objeto de Recurso
Extraordinário perante o Superior Tribunal Federal (STF), que em mais de uma
vez revelou seu entendimento sobre o caso. Ressalto que a Corte foi indagada
sobre a constitucionalidade de leis estaduais que pretendiam instituir o IPVA
sobre embarcações com a interpretação extensiva do dispositivo constitucional.
Assim, o douto colegiado não admitiu a incidência. Em julgamento do Recurso
Extraordinário de n.º 134.509, no ano de 2012, possuindo como mérito o
questionamento acerca do Decreto Estadual n.º 10.816/87 do Amazonas, que
prorrogava a cobrança do IPVA estendendo o termo “veículo automotor”, a
qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, foi aduzido no
relatório do então Ministro Francisco Rezek, que:
“se fizer a análise etimológica da expressão “veículos automotores”, é sempre
possível concluir que se pode enquadrar no conceito de veiculo automotor o
navio e a aeronave. Pode ser enquadrada também qualquer criatura do reino
animal, veículo porque é capaz de transportar coisas, e automotor porque
independe de qualquer tração externa à sua própria estrutura física.”
(Grifo nosso)
No mesmo sentido, o STF apreciou RE de n.º 255.111 que possuía como mérito a
alegação de inconstitucionalidade do art. 34, § 3º da Lei Estadual de São Paulo
n.º 6.606/89. Mais uma vez, confirmou-se o entendimento acerca do tema, não
estendendo a incidência do IPVA sobre embarcações, levando em consideração os
critérios de constitucionalidade, com base na hierarquia das leis, além de
outros fatores como o histórico, gramatical, etimológico e teleológico. Como
se não bastasse, há ainda o conflito de competência para legislar sobre a
matéria, cabendo exclusivamente a União legislar sobre Direito Marítimo. É
mister mencionar que as embarcações devem se submeter a registro no Tribunal
Marítimo, conforme o entendimento do Ministro Sepúvera Pertence:
“Quanto às embarcações, a Lei n.º 2.180, de 05/02/54, exige o registro de sua
propriedade no Tribunal Marítimo, registro este que tem o efeito de conferir
validade, segurança e publicidade de sua propriedade (arts 75, 76 e 80)”.
(Grifo nosso)
Diante do exposto, solicito à aprovação desta Emenda por uma questão de
constitucionalidade.

Histórico

Sala das Reuniões, em 22 de setembro de 2015.

Beto Accioly
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/09/2015 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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