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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 615/2015
AUTORIA: DEPUTADO RICARDO COSTA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO DISPONÍVEIS EM
ESTOQUE, SEM QUE O CONSUMIDOR SEJA INFORMADO PREVIAMENTE ACERCA DO PRAZO DE
ENTREGA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNCIA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO
FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA
CF. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 615/2015, de
autoria do Deputado Ricardo Costa, que proíbe a comercialização de produtos não
disponíveis em estoque, sem que o consumidor seja informado sobre o prazo de
entrega.
Em sua justificativa, o Deputado alega como principal argumento que:
... ao comprar determinado item, o consumidor espera recebê-lo no fechamento
da negociação, mas por pura irresponsabilidade das empresas vendedoras, isto
não vem acontecendo. Tal comportamento ocorre não apenas nas vendas
presenciais, mas também na modalidade on-line.
Assim sendo, é que tomamos a iniciativa de elaborar o presente Projeto de Lei
Ordinária, que como já deixamos dito, é de fundamental importância para a
proteção do consumidor no nosso Estado, evitando dessa forma a frustração das
suas expectativas.
Tal prática contraria frontalmente um dos direitos básicos do consumidor,
estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor que em seu art. 6º, diz: São
direitos básicos do consumidor, a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, e métodos coercitivos ou desleais. (...)
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre Direito do
Consumidor, nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
V - produção e consumo;
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:
7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas; (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a
defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz
parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art.
170, V, da CF).
Se valendo da situação de hipossuficiência do consumidor e visando maximizar os
lucros, muitas empresas adotam práticas comerciais pouco transparentes,
omitindo condições relevantes do produto ofertado. Uma vez concretizado o
negócio, muito pouco pode ser feito pelo consumidor, razão pela qual a
prevenção é sempre salutar.
Nesse sentido, a proposição está em plena consonância com o que já prescreve o
Código de Defesa do Consumidor, dando efetividade ainda maior ao dever de
clareza que é imposto ao fornecedor tanto na oferta do produto ou serviço,
quanto na publicidade. Por certo, pelo costume comercial do mercado de consumo
especificamente, quando o cliente faz a compra, é de se presumir que deseja o
produto no mesmo instante. Por conseguinte, se o fornecedor precisa de um
determinado prazo para entregar a mercadoria, deve informar de maneira clara e
direta, permitindo ao consumidor avaliar se quer aguardar ou se prefere buscar
outra opção.
Não são raros os casos em que o consumidor paga mais para ter a mercadoria de
imediato (por exemplo, época de festas). Assim, é possível concluir que o prazo
de entrega é uma condição basilar do negócio jurídico firmado, razão pela qual
não se permite qualquer omissão que seja capaz de induzir o consumidor a erro.
Seguem abaixo transcritos os dispositivos do CDC que se coadunam em sua
inteireza com a posição do Projeto de Lei em análise:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...)
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. (...)
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando
deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Todavia, verifica-se que já existe a Lei nº 15.363, de 2 de setembro de 2014 de
teor similar que pode ser alterada, a fim de incluir disposições da proposição
em apreço.
Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de
compatibilizar a Lei nº 15.363, de 2014 a este Projeto de Lei. Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 615/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 615/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 615/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Altera a Lei nº 15.363, de 2 de setembro de 2014 e dá outras
providências.
Art. 1º A ementa da Lei nº 15.363, de 2014 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Ementa: Estabelece normas para disponibilização de mercadorias pela internet,
no sítio eletrônico dos estabelecimentos comerciais que vendem para o Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 2º A Lei nº 15.363, de 2014 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º:
Art. 2º É vedado ao fornecedor entregar o produto de origem diversa daquela
oferecida ao consumidor final, exceto se por este último permitido. (AC)
Art. 3º Renumeram-se os demais artigos.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 615/2015, de autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos do
Substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 615/2015,
de autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos do Substitutivo deste
Colegiado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Simone Santana, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de agosto de 2017.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/08/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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