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PARECER


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 615/2015

AUTORIA: DEPUTADO RICARDO COSTA


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO DISPONÍVEIS EM
ESTOQUE, SEM QUE O CONSUMIDOR SEJA INFORMADO PREVIAMENTE ACERCA DO PRAZO DE
ENTREGA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNCIA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO
FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA
CF. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 615/2015, de
autoria do Deputado Ricardo Costa, que proíbe a comercialização de produtos não
disponíveis em estoque, sem que o consumidor seja informado sobre o prazo de
entrega.

Em sua justificativa, o Deputado alega como principal argumento que:

“... ao comprar determinado item, o consumidor espera recebê-lo no fechamento
da negociação, mas por pura irresponsabilidade das empresas vendedoras, isto
não vem acontecendo. Tal comportamento ocorre não apenas nas vendas
presenciais, mas também na modalidade on-line.

Assim sendo, é que tomamos a iniciativa de elaborar o presente Projeto de Lei
Ordinária, que como já deixamos dito, é de fundamental importância para a
proteção do consumidor no nosso Estado, evitando dessa forma a frustração das
suas expectativas.

Tal prática contraria frontalmente um dos direitos básicos do consumidor,
estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor que em seu art. 6º, diz: São
direitos básicos do consumidor, a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, e métodos coercitivos ou desleais. (...)”

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre Direito do
Consumidor, nos termos do art. 24, V, da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
V - produção e consumo;

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:

“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2012.)

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a
defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz
parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art.
170, V, da CF).

Se valendo da situação de hipossuficiência do consumidor e visando maximizar os
lucros, muitas empresas adotam práticas comerciais pouco transparentes,
omitindo condições relevantes do produto ofertado. Uma vez concretizado o
negócio, muito pouco pode ser feito pelo consumidor, razão pela qual a
prevenção é sempre salutar.

Nesse sentido, a proposição está em plena consonância com o que já prescreve o
Código de Defesa do Consumidor, dando efetividade ainda maior ao dever de
clareza que é imposto ao fornecedor tanto na oferta do produto ou serviço,
quanto na publicidade. Por certo, pelo costume comercial do mercado de consumo
especificamente, quando o cliente faz a compra, é de se presumir que deseja o
produto no mesmo instante. Por conseguinte, se o fornecedor precisa de um
determinado prazo para entregar a mercadoria, deve informar de maneira clara e
direta, permitindo ao consumidor avaliar se quer aguardar ou se prefere buscar
outra opção.

Não são raros os casos em que o consumidor paga mais para ter a mercadoria de
imediato (por exemplo, época de festas). Assim, é possível concluir que o prazo
de entrega é uma condição basilar do negócio jurídico firmado, razão pela qual
não se permite qualquer omissão que seja capaz de induzir o consumidor a erro.

Seguem abaixo transcritos os dispositivos do CDC que se coadunam em sua
inteireza com a posição do Projeto de Lei em análise:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...)

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. (...)
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando
deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Todavia, verifica-se que já existe a Lei nº 15.363, de 2 de setembro de 2014 de
teor similar que pode ser alterada, a fim de incluir disposições da proposição
em apreço.

Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de
compatibilizar a Lei nº 15.363, de 2014 a este Projeto de Lei. Assim, tem-se:


SUBSTITUTIVO Nº ___/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 615/2015

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 615/2015.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 615/2015 passa a ter a seguinte redação:

Ementa: Altera a Lei nº 15.363, de 2 de setembro de 2014 e dá outras
providências.

Art. 1º A ementa da Lei nº 15.363, de 2014 passa a vigorar com a seguinte
redação:

Ementa: Estabelece normas para disponibilização de mercadorias pela internet,
no sítio eletrônico dos estabelecimentos comerciais que vendem para o Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.

Art. 2º A Lei nº 15.363, de 2014 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º:

Art. 2º É vedado ao fornecedor entregar o produto de origem diversa daquela
oferecida ao consumidor final, exceto se por este último permitido. (AC)

Art. 3º Renumeram-se os demais artigos.


Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 615/2015, de autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos do
Substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 615/2015,
de autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos do Substitutivo deste
Colegiado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Simone Santana, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de agosto de 2017.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/08/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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