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Altera a Lei Complementar Estadual nº 196, de 14 de dezembro de 2011, acrescentando-lhe o art. 8º-A, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 196, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação:

"Art. 8º No Município de Cabo de Santo Agostinho haverá uma serventia
registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, duas serventias de tabelionato, com
atribuição para notas e protesto, e uma serventia de registro civil das pessoas
naturais, preservando-se as unidades dos distritos judiciários.
Parágrafo único. A nova estrutura dar-se-á através das seguintes normas:
I - a partir de configurada a vacância, a atual serventia do registro de
imóveis perderá a delegação referente ao serviço de notas;
II - a partir de configurada a vacância, a atual serventia exclusivamente de
notas será extinta.”

Art. 2º Fica ainda acrescentado o art. 8º-A à Lei nº 196, de 14 de dezembro de
2011, com a redação a seguir:
Art. 8º-A. Nos Municípios de Olinda, Paulista e Petrolina haverá duas
serventias registrais, com atribuição para registro de imóveis e registro de
títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, duas serventias de
tabelionato, com atribuição para notas e protesto e uma serventia de registro
civil das pessoas naturais, preservando-se as unidades dos distritos
judiciários.
Parágrafo único. A nova estrutura dar-se-á mediante a observação das seguintes
normas:
I – Em Olinda, dar-se-á o desmembramento da circunscrição territorial do
município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição
para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das
pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais:
a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Olinda delimita-se
ao leste pelo Oceano Atlântico, ao norte pela divisa com o Município de
Paulista até a PE-15/Avenida Governador Agamenon Magalhães/Avenida Pan
Nordestina, que delimita a circunscrição a oeste até alcançar a divisa com o
Município de Recife;
b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Olinda delimita-se
ao norte pela divisa com o Município de Paulista, ao oeste e ao sul pela divisa
com o Município de Recife, ao leste pela PE-15/Avenida Governador Agamenon
Magalhães/Avenida Pan Nordestina, até alcançar a divisa com o Município de
Recife;
c) a partir de configurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis
perderá a delegação referente ao serviço de notas;
d) a partir de configurada a vacância, a atual serventia do tabelionato de
notas e protesto perde a delegação referente ao registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, que será anexado ao registro de
imóveis;
e) a partir da configuração da vacância, as atuais serventias exclusivamente de
notas serão extintas.
II – Em Paulista, dar-se-á o desmembramento da circunscrição territorial do
município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição
para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das
pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais:
a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Paulista delimita-se
ao leste pelo Oceano Atlântico, ao sul pelo Município de Olinda até a PE-15, a
qual delimita a circunscrição a oeste até confluência com a PE-22, seguindo por
esta em direção nordeste até o encontro com a PE-01/Av. Dr. José Cláudio
Gueiros Leite, que segue até a confluência com a Av. Senador Ermírio de Morais,
a qual delimita a circunscrição ao norte, infletindo-se à direita até o
encontro com o Oceano Atlântico;
b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Paulista delimita-se
ao norte pelos Municípios de Abreu e Lima e Igarassu, ao leste pelo Oceano
Atlântico até o início da Av. Senador Ermírio de Morais, seguindo por esta até
o encontro com a PE-01/Av. Dr. José Cláudio Gueiros Leite, que delimita a leste
até a confluência com a PE-22, seguindo por esta em direção sudoeste até o
encontro com a PE-15, a qual continua a sudeste até a divisa com o Município de
Olinda, delimitando-se a circunscrição ao sul pela divisa com este último, a
sudoeste pelo limite com o Município de Recife e a oeste pelo Município de
Paudalho;
c) a partir de configurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis
perderá a delegação referente ao serviço de notas.
III – Em Petrolina, dar-se-á o desmembramento da circunscrição territorial do
município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição
para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das
pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais:
a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Petrolina
delimita-se ao sul e ao oeste pela divisa com o Estado da Bahia, a noroeste
pelo Município de Afrânio, até a BR-407, a qual delimita a circunscrição a
leste até o encontro com a Av. Sete de Setembro, que segue em direção leste até
encontrar a Av. Cardoso de Sá, a qual continua ao sul, depois infletindo-se a
oeste, até a confluência com a Ponte Presidente Dutra, por onde segue até a
divisa com o Estado da Bahia/Rio São Francisco;
b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Petrolina
delimita-se ao sul pela divisa com o Estado da Bahia, ao leste pelo Município
de Lagoa Grande, ao norte pelo Município de Dormentes, ao noroeste pelo
Município de Afrânio, até a BR-407, que segue em direção sul delimitando a
circunscrição a oeste até o encontro com a Av. Sete de Setembro, que segue em
direção leste até encontrar a Av. Cardoso de Sá, a qual continua ao sul, depois
infletindo-se a oeste, até a confluência com a Ponte Presidente Dutra, por onde
segue até a divisa com o Estado da Bahia/Rio São Francisco.
c) a partir de configurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis
perderá a delegação referente ao serviço de notas.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Jovaldo Nunes Gomes

Justificativa

Recife, 23 de março de 2012.
Ofício nº 223/2012 - GP


Excelentíssimo Senhor Presidente,


Nos termos do art. 96, inciso II, alínea “d”, da Constituição da República, c/c
o art. 48, inciso V, alínea “e”, da Constituição do Estado de Pernambuco,
submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Complementar, aprovado por unanimidade, que dispõe sobre a
criação de cartórios de imóveis nas cidades de Olinda, Paulista e Petrolina (01
em cada município).

Em anexo remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto, bem
assim o parecer da Comissão de Organização Judiciária e Regimento Interno desta
Corte.

Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exª meus protestos de estima e
elevada consideração.

Atenciosamente


Desembargador JOVALDO NUNES GOMES
Presidente


A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta

JUSTIFICATIVA
1. A proposição restringe-se ao acréscimo do art. 8º-A da Lei Complementar nº
196/2011, com a conseqüente alteração do seu art. 8º, para instituir, por
desdobramento das serventias registrais existentes, mais uma serventia de
registro de imóveis nos Municípios de Olinda, Paulista e Petrolina.
2. Anote-se que o Município de Petrolina é, dentre os municípios pernambucanos
do interior, o que possui a segunda maior população e o maior PIB, além de
notória pujança econômica. Por sua vez, os Municípios de Olinda e Paulista,
integrantes da região metropolitana do Recife, figuram no ranking estadual
entre os dez municípios pernambucanos com maior PIB.
3. Some-se a essa circunstância que as serventias de registro de Imóveis de
Olinda, Paulista e Petrolina arrecadaram, respectivamente, no ano de 2011,
cerca de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), R$ 2.660.000,00
(dois milhões, seiscentos e sessenta mil reais) e R$ 2.500.000,00 (dois milhões
e meio de reais).
4. Verifica-se, assim, que nos Municípios de Olinda, Paulista e Petrolina, o
movimento cartório, aliado às peculiaridades socioeconômicas, possibilita a
criação de mais uma serventia de registro de imóveis, redistribuindo-se as
áreas dos ofícios existentes, com o objetivo de aprimorar a prestação de
serviço mediante melhor repartição de trabalho e receita. Objetiva-se, com
isso, a criação de condições necessárias para que sejam esses serviços públicos
prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência, como preconiza o
art. 38, da Lei Federal nº 8.935/94.
5. Em Olinda, dar-se-á o desmembramento da circunscrição territorial do
município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição
para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das
pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais: (a) a
circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Olinda delimita-se ao
leste pelo Oceano Atlântico, ao norte pela divisa com o Município de Paulista
até a PE-15/Avenida Governador Agamenon Magalhães/Avenida Pan Nordestina, que
delimita a circunscrição a oeste até alcançar a divisa com o Município de
Recife; (b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Olinda
delimita-se ao norte pela divisa com o Município de Paulista, ao oeste e ao sul
pela divisa com o Município de Recife, ao leste pela PE-15/Avenida Governador
Agamenon Magalhães/Avenida Pan Nordestina, até alcançar a divisa com o
Município de Recife.
6. Por sua vez, em Paulista, igualmente ocorrerá o desmembramento da
circunscrição territorial do município, implicando na criação de uma serventia
registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes
delimitações territoriais: (a) a circunscrição da 1ª serventia registral da
comarca de Paulista delimita-se ao leste pelo Oceano Atlântico, ao sul pelo
Município de Olinda até a PE-15, a qual delimita a circunscrição a oeste até
confluência com a PE-22, seguindo por esta em direção nordeste até o encontro
com a PE-01/Av. Dr. José Cláudio Gueiros Leite, que segue até a confluência com
a Av. Senador Ermírio de Morais, a qual delimita a circunscrição ao norte,
infletindo-se à direita até o encontro com o Oceano Atlântico; (b) a
circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Paulista delimita-se ao
norte pelos Municípios de Abreu e Lima e Igarassu, ao leste pelo Oceano
Atlântico até o início da Av. Senador Ermírio de Morais, seguindo por esta até
o encontro com a PE-01/Av. Dr. José Cláudio Gueiros Leite, que delimita a leste
até a confluência com a PE-22, seguindo por esta em direção sudoeste até o
encontro com a PE-15, a qual continua a sudeste até a divisa com o Município de
Olinda, delimitando-se a circunscrição ao sul pela divisa com este último, a
sudoeste pelo limite com o Município de Recife e a oeste pelo Município de
Paudalho.
7. Por fim, em Petrolina, dar-se-á o desmembramento da circunscrição
territorial do município, implicando na criação de uma serventia registral, com
atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e
civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações
territoriais: (a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de
Petrolina delimita-se ao sul e ao oeste pela divisa com o Estado da Bahia, a
noroeste pelo Município de Afrânio, até a BR-407, a qual delimita a
circunscrição a leste até o encontro com a Av. Sete de Setembro, que segue em
direção leste até encontrar a Av. Cardoso de Sá, a qual continua ao sul, depois
infletindo-se a oeste, até a confluência com a Ponte Presidente Dutra, por onde
segue até a divisa com o Estado da Bahia/Rio São Francisco; (b) a circunscrição
da 2ª serventia registral da comarca de Petrolina delimita-se ao sul pela
divisa com o Estado da Bahia, ao leste pelo Município de Lagoa Grande, ao norte
pelo Município de Dormentes, ao noroeste pelo Município de Afrânio, até a
BR-407, que segue em direção sul delimitando a circunscrição a oeste até o
encontro com a Av. Sete de Setembro, que segue em direção leste até encontrar a
Av. Cardoso de Sá, a qual continua ao sul, depois infletindo-se a oeste, até a
confluência com a Ponte Presidente Dutra, por onde segue até a divisa com o
Estado da Bahia/Rio São Francisco.
8. Registre-se, por fim, que o presente projeto de lei complementar materializa
proposição do Corregedor-Geral, Desembargador Bartolomeu Bueno, manifestada
perante o E. Tribunal Pleno por ocasião da sessão em que se procedeu à
aprovação do projeto que culminou na edição da Lei Complementar nº 196/2011.
Desembargador JOVALDO NUNES GOMES
Presidente

Histórico

Recife, em 26 de março de 2012.

Jovaldo Nunes Gomes
Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 27/03/2012 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 15/05/2012

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 15/05/2012
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 16/05/2012

Resultado Final
Publicação Redação Final: 17/05/2012 Página D.P.L.: 11
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 17/05/2012


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