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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 710/2016
AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE REGULA A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DA ÁGUA ADICIONADA DE
SAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PRODUÇÃO E CONSUMO. DEFESA DA SAÚDE.
ART. 24, V E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO ESTADUAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 710/2016, de
autoria do Deputado Antônio Moraes, estabelecendo condições sanitárias
relativas à industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada
de sais no Estado de Pernambuco.
Em sua justificativa, o Deputado alega como principal argumento que:
...Se por um lado a legislação federal do Ministério das Minas e Energia,
através do Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM, que normatiza o
funcionamento das empresas envasadoras de água mineral é muito rígida, o que
dificulta a abertura e funcionamento dessas empresas, a inexistência de
qualquer norma federal ou estadual específica regulamentando as empresas de
água adicionada de sais torna a fiscalização sanitária desses estabelecimentos
mais fragilizada, haja vista a falta de elementos básicos de controle tais
como: estrutura física, equipamentos, normas e padrões de qualidade da água
produzida, dentre outros.
A presente proposição objetiva estabelecer um eficaz instrumento de controle do
Estado no combate às práticas irregulares adotadas por empresas envasadoras de
água adicionada de sais que, valendo-se da inexistência de uma legislação
específica para esse produto, praticam atos que põem em risco a saúde da
população consumidora.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre defesa da saúde, e
produção e consumo, nos termos do art. 24, V e XII, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
V - produção e consumo; (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...)
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:
7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas; (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2012.)
Quanto ao aspecto material, vale dizer que o Projeto está em harmonia com
diversos valores constitucionalmente protegidos. Primeiro, ao regular a
produção da água adicionada de sais, definindo requisitos básicos no sentido de
evitar a contaminação por agentes exógenos, robustece a proteção à saúde da
população. Segundo, há outras disposições na proposta que se direcionam
especificamente à proteção do consumidor (v.g. rotulagem).
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 710/2016, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 710/2016,
de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Sílvio Costa Filho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de maio de 2016.
Sílvio Costa Filho
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/05/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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