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PARECER


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 710/2016

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE REGULA A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DA ÁGUA ADICIONADA DE
SAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PRODUÇÃO E CONSUMO. DEFESA DA SAÚDE.
ART. 24, V E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO ESTADUAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 710/2016, de
autoria do Deputado Antônio Moraes, estabelecendo condições sanitárias
relativas à industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada
de sais no Estado de Pernambuco.

Em sua justificativa, o Deputado alega como principal argumento que:

“...Se por um lado a legislação federal do Ministério das Minas e Energia,
através do Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM, que normatiza o
funcionamento das empresas envasadoras de água mineral é muito rígida, o que
dificulta a abertura e funcionamento dessas empresas, a inexistência de
qualquer norma federal ou estadual específica regulamentando as empresas de
água adicionada de sais torna a fiscalização sanitária desses estabelecimentos
mais fragilizada, haja vista a falta de elementos básicos de controle tais
como: estrutura física, equipamentos, normas e padrões de qualidade da água
produzida, dentre outros.

A presente proposição objetiva estabelecer um eficaz instrumento de controle do
Estado no combate às práticas irregulares adotadas por empresas envasadoras de
água adicionada de sais que, valendo-se da inexistência de uma legislação
específica para esse produto, praticam atos que põem em risco a saúde da
população consumidora.”

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do
Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade
formal subjetiva.

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre defesa da saúde, e
produção e consumo, nos termos do art. 24, V e XII, da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
V - produção e consumo; (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...)

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:

“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2012.)

Quanto ao aspecto material, vale dizer que o Projeto está em harmonia com
diversos valores constitucionalmente protegidos. Primeiro, ao regular a
produção da água adicionada de sais, definindo requisitos básicos no sentido de
evitar a contaminação por agentes exógenos, robustece a proteção à saúde da
população. Segundo, há outras disposições na proposta que se direcionam
especificamente à proteção do consumidor (v.g. rotulagem).

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 710/2016, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 710/2016,
de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Sílvio Costa Filho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de maio de 2016.

Sílvio Costa Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/05/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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