
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1984/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 8º
................................................................................
...............................
§ 1o A candidatura à lista tríplice depende de prévia inscrição na Secretaria
do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)
§ 2o
................................................................................
.....................................
I - O voto será obrigatório, em até três candidatos e secreto, em cédula em que
conste, por ordem alfabética, o nome dos Promotores ou Procuradores de Justiça
inscritos e considerados elegíveis, vedado o voto por correspondência ou
procuração; (NR)
II - São inelegíveis os Promotores e Procuradores de Justiça que, afastados das
suas funções do Ministério Público, não as reassumam até noventa dias da data
da eleição. (NR)
................................................................................
.............................................
§ 11. Fica vedado o exercício do cargo de Subprocurador Geral em Assuntos
Institucionais por membro que tenha exercido o cargo de Procurador Geral de
Justiça, no mandato imediatamente anterior. (AC)
Art. 2º O art. 11-A da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 11-A. O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com
atuação delegada, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os
Procuradores e Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e
dez anos de exercício efetivo. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 3o O art. 13 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará a
ter a seguinte redação:
Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador
Geral de Justiça, que o preside; e por oito Procuradores e Promotores de
Justiça, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício
efetivo, eleitos pelos membros com os respectivos suplentes, também
Procuradores e Promotores de Justiça com as mesmas exigências do titular, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (NR)
§
1º .............................................................................
........................................
I - As candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de
Procuradores; (NR)
II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem
alfabética, todos os candidatos inscritos, podendo o eleitor votar em cada um
dos inscritos até o número de cargos postos em votação, vedado o voto por
correspondência ou procuração. (NR)
................................................................................
.............................................
§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será escolhido dentre os oito
membros eleitos de que trata o caput deste artigo, na forma do que dispõe o
art. 17 desta Lei. (AC)
Art. 4o O art. 17 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará a
ter a seguinte redação:
Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público escolherá, em votação
secreta, o Corregedor Geral, dentre os membros titulares que o integram, em
sessão a ser realizada na mesma data da posse dos seus integrantes, para
mandato de dois anos, vedada a recondução. (NR)
§ 1º O Corregedor Geral do Ministério Público indicará o Corregedor Substituto,
para atuação em seus afastamentos e impedimentos, dentre os membros com mais de
trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, o qual deverá ser
aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público. (NR)
................................................................................
.............................................
§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis
Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de
exercício efetivo, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de
Justiça. (NR)
................................................................................
.............................................
§ 5º Fica vedado o exercício do cargo de corregedor substituto por membro que
tenha exercido o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público, no mandato
imediatamente anterior. (AC)
Art. 5º O art. 26-D da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará
a ter a seguinte redação:
Art. 26-D. A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por membro,
com mais de 35 anos de idade e dez anos de efetivo exercício, eleito, em
votação nominal e secreta, pela maioria dos integrantes da carreira, e nomeado
pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução pelo mesmo processo. (NR)
§ 1o A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de
Justiça e dar-se-á na mesma data da eleição do Corregedor-Geral e do Conselho
Superior do Ministério Público, obedecido o disposto no art. 8º, §2º, incisos
II a VII desta Lei, observado o seguinte: (NR)
I - As candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de
Procuradores; (AC)
II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem
alfabética, todos os candidatos inscritos, vedado o voto por correspondência ou
procuração. (AC)
§ 2º O Ouvidor, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, será substituído
pelo membro por ele indicado, no início do mandato, dentre os que detenham os
mesmos requisitos para o exercício desse cargo. (NR)
§ 3º O Ouvidor será dispensado das atribuições relativas ao seu cargo. (NR)
................................................................................
...........................................
Art. 6º Fica revogado o art. 12, inciso V, da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 8º
................................................................................
...............................
§ 1o A candidatura à lista tríplice depende de prévia inscrição na Secretaria
do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)
§ 2o
................................................................................
.....................................
I - O voto será obrigatório, em até três candidatos e secreto, em cédula em que
conste, por ordem alfabética, o nome dos Promotores ou Procuradores de Justiça
inscritos e considerados elegíveis, vedado o voto por correspondência ou
procuração; (NR)
II - São inelegíveis os Promotores e Procuradores de Justiça que, afastados das
suas funções do Ministério Público, não as reassumam até noventa dias da data
da eleição. (NR)
................................................................................
.............................................
§ 11. Fica vedado o exercício do cargo de Subprocurador Geral em Assuntos
Institucionais por membro que tenha exercido o cargo de Procurador Geral de
Justiça, no mandato imediatamente anterior. (AC)
Art. 2º O art. 11-A da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 11-A. O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com
atuação delegada, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os
Procuradores e Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e
dez anos de exercício efetivo. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 3o O art. 13 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará a
ter a seguinte redação:
Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador
Geral de Justiça, que o preside; e por oito Procuradores e Promotores de
Justiça, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício
efetivo, eleitos pelos membros com os respectivos suplentes, também
Procuradores e Promotores de Justiça com as mesmas exigências do titular, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (NR)
§
1º .............................................................................
........................................
I - As candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de
Procuradores; (NR)
II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem
alfabética, todos os candidatos inscritos, podendo o eleitor votar em cada um
dos inscritos até o número de cargos postos em votação, vedado o voto por
correspondência ou procuração. (NR)
................................................................................
.............................................
§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será escolhido dentre os oito
membros eleitos de que trata o caput deste artigo, na forma do que dispõe o
art. 17 desta Lei. (AC)
Art. 4o O art. 17 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará a
ter a seguinte redação:
Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público escolherá, em votação
secreta, o Corregedor Geral, dentre os membros titulares que o integram, em
sessão a ser realizada na mesma data da posse dos seus integrantes, para
mandato de dois anos, vedada a recondução. (NR)
§ 1º O Corregedor Geral do Ministério Público indicará o Corregedor Substituto,
para atuação em seus afastamentos e impedimentos, dentre os membros com mais de
trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, o qual deverá ser
aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público. (NR)
................................................................................
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§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis
Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de
exercício efetivo, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de
Justiça. (NR)
................................................................................
.............................................
§ 5º Fica vedado o exercício do cargo de corregedor substituto por membro que
tenha exercido o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público, no mandato
imediatamente anterior. (AC)
Art. 5º O art. 26-D da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará
a ter a seguinte redação:
Art. 26-D. A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por membro,
com mais de 35 anos de idade e dez anos de efetivo exercício, eleito, em
votação nominal e secreta, pela maioria dos integrantes da carreira, e nomeado
pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução pelo mesmo processo. (NR)
§ 1o A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de
Justiça e dar-se-á na mesma data da eleição do Corregedor-Geral e do Conselho
Superior do Ministério Público, obedecido o disposto no art. 8º, §2º, incisos
II a VII desta Lei, observado o seguinte: (NR)
I - As candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de
Procuradores; (AC)
II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem
alfabética, todos os candidatos inscritos, vedado o voto por correspondência ou
procuração. (AC)
§ 2º O Ouvidor, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, será substituído
pelo membro por ele indicado, no início do mandato, dentre os que detenham os
mesmos requisitos para o exercício desse cargo. (NR)
§ 3º O Ouvidor será dispensado das atribuições relativas ao seu cargo. (NR)
................................................................................
...........................................
Art. 6º Fica revogado o art. 12, inciso V, da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 14 de agosto de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/08/2018 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/08/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/08/2018 |
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