Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1984/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:

“Art. 8º
................................................................................
...............................

§ 1o A candidatura à lista tríplice depende de prévia inscrição na Secretaria
do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

§ 2o
................................................................................
.....................................

I - O voto será obrigatório, em até três candidatos e secreto, em cédula em que
conste, por ordem alfabética, o nome dos Promotores ou Procuradores de Justiça
inscritos e considerados elegíveis, vedado o voto por correspondência ou
procuração; (NR)

II - São inelegíveis os Promotores e Procuradores de Justiça que, afastados das
suas funções do Ministério Público, não as reassumam até noventa dias da data
da eleição. (NR)
................................................................................
.............................................

§ 11. Fica vedado o exercício do cargo de Subprocurador Geral em Assuntos
Institucionais por membro que tenha exercido o cargo de Procurador Geral de
Justiça, no mandato imediatamente anterior.” (AC)

Art. 2º O art. 11-A da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
ter a seguinte redação:

“Art. 11-A. O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com
atuação delegada, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os
Procuradores e Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e
dez anos de exercício efetivo. (NR)
................................................................................
..........................................”

Art. 3o O art. 13 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará a
ter a seguinte redação:

“Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador
Geral de Justiça, que o preside; e por oito Procuradores e Promotores de
Justiça, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício
efetivo, eleitos pelos membros com os respectivos suplentes, também
Procuradores e Promotores de Justiça com as mesmas exigências do titular, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (NR)

§
1º .............................................................................
........................................

I - As candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de
Procuradores; (NR)

II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem
alfabética, todos os candidatos inscritos, podendo o eleitor votar em cada um
dos inscritos até o número de cargos postos em votação, vedado o voto por
correspondência ou procuração. (NR)
................................................................................
.............................................

§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será escolhido dentre os oito
membros eleitos de que trata o caput deste artigo, na forma do que dispõe o
art. 17 desta Lei.” (AC)

Art. 4o O art. 17 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará a
ter a seguinte redação:

“Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público escolherá, em votação
secreta, o Corregedor Geral, dentre os membros titulares que o integram, em
sessão a ser realizada na mesma data da posse dos seus integrantes, para
mandato de dois anos, vedada a recondução. (NR)

§ 1º O Corregedor Geral do Ministério Público indicará o Corregedor Substituto,
para atuação em seus afastamentos e impedimentos, dentre os membros com mais de
trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, o qual deverá ser
aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público. (NR)
................................................................................
.............................................

§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis
Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de
exercício efetivo, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de
Justiça. (NR)
................................................................................
.............................................

§ 5º Fica vedado o exercício do cargo de corregedor substituto por membro que
tenha exercido o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público, no mandato
imediatamente anterior.” (AC)

Art. 5º O art. 26-D da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará
a ter a seguinte redação:

“Art. 26-D. A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por membro,
com mais de 35 anos de idade e dez anos de efetivo exercício, eleito, em
votação nominal e secreta, pela maioria dos integrantes da carreira, e nomeado
pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução pelo mesmo processo. (NR)

§ 1o A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de
Justiça e dar-se-á na mesma data da eleição do Corregedor-Geral e do Conselho
Superior do Ministério Público, obedecido o disposto no art. 8º, §2º, incisos
II a VII desta Lei, observado o seguinte: (NR)

I - As candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de
Procuradores; (AC)

II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem
alfabética, todos os candidatos inscritos, vedado o voto por correspondência ou
procuração. (AC)

§ 2º O Ouvidor, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, será substituído
pelo membro por ele indicado, no início do mandato, dentre os que detenham os
mesmos requisitos para o exercício desse cargo. (NR)

§ 3º O Ouvidor será dispensado das atribuições relativas ao seu cargo. (NR)
................................................................................
...........................................”

Art. 6º Fica revogado o art. 12, inciso V, da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 14 de agosto de 2018.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/08/2018 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.: 20/08/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 20/08/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.