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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 735/2016

Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL, NO VALOR MENSAL DE R$
2.100.000,000 (DOIS MILHÕES E CEM MIL REAIS), DURANTE 12 (DOZE) MESES,
PARCELADA EM 4 (QUATRO) VEZES À ASSOCIAÇÃO CASA DO ESTUDANTE DE PERNAMBUCO E
DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 735/2016, de autoria do
Governador do Estado, que objetiva conceder a subvenção social, no valor mensal
de R$ 2.100.000,000 (dois milhões e cem mil reais), durante 12 (doze) meses, à
Associação Casa do Estudante de Pernambuco.
A Mensagem nº 020/2016, anexa ao Projeto de Lei Ordinária nº 735/2016, traz as
seguintes observações:


“Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei em anexo, que autoriza a concessão de subvenção social à
Associação Casa do Estudante de Pernambuco, entidade sem fins econômicos.

A referida proposição tem o objetivo de assegurar a atuação da referida
associação civil, devidamente qualificada como Organização Social, a manter o
suporte assistencial, sócio-educacional e desportivo cultural a estudantes
universitários e pré-universitários de baixa renda, advindos de diversas
regiões do Estado.
Não é ocioso referir que ao longo de décadas a entidade desenvolve relevante
trabalho de ajuda assistencial a alunos carentes do Estado, garantindo-lhes o
acesso e permanência no ensino superior, promovendo ações que potencializam a
elevação dos indicadores sociais e educacionais em Pernambuco.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao Projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão
pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.”

O projeto tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Nos termos da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o
Estado a permitir subvenção desta natureza.

No caso, o Estado pretende conceder a subvenção social, no valor mensal de R$
2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), durante 12 (doze) meses, parcelada
em 4 (quatro) vezes à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, com sede na Rua Henrique Dias, s/nº,
bairro do Derby, Recife, neste Estado.

É válido ressaltar que a subvenção em análise respeita o disposto no art. 73, §
10, visto que não tem a finalidade de distribuir gratuitamente bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública. A lei citada visa coibir a
distribuição desses recursos como medida eleitoreira, que vise beneficiar algum
candidato. A subvenção, portanto, não se encaixa em tal contexto. Nesse
sentido, deve-se observar o REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 -
Florianópolis/SC, in verbis.

RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV e § 10, DA LEI Nº 9.504/97.
SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENÇÃO SOCIAL.
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

PRELIMINARES
1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da
Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de
inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais
ou estaduais.
2. 2. Segundo o disposto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional
Eleitoral é parte legítima para atuar perante os feitos de competência dos
tribunais regionais eleitorais.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, o ajuizamento de investigação judicial
eleitoral com base nos mesmos fatos que embasaram a representação não prejudica
o trâmite desta. Trata-se de meios processuais autônomos e, no caso vertente,
contêm acervos probatórios distintos
4. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades
públicas e privadas para a realização de projetos na área da cultura, do
esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita,
previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, sobretudo quando os instrumentos
preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições.
5. Para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das
Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja
praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos. In casu, não
ficou comprovado que as assinaturas dos convênios tenham sido acompanhadas de
pedidos de votos, apresentação de propostas políticas ou referência a eleições
vindouras, o que afasta a incidência da norma.
6. Recurso especial conhecido como ordinário e desprovido.( REspe - Recurso
Especial Eleitoral nº 282675 - Florianópolis/SC, Relator(a) Min. MARCELO
HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA)

Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou
legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 735/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 735/2016, de autoria do
Governador do Estado.


Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Zé Maurício

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 5 de abril de 2016.

Zé Maurício
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/04/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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