Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1273/2013
Autoria: Tribunal de Contas do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO DOS MEMBROS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS E DOS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO
MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1273/2013, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, através do Ofício nº
005/2013, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.




2. PARECER DO RELATOR


2.1-A presente propositura objetiva conceder aumento do subsídio dos membros
do Ministério Público de Contas, criado pela Lei Estadual n. 10.651/91,
alterado pela Lei Estadual n. 12.600/2004, capítulo III, seção I, subseção I,
art. 113 e dos Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas,
cargo previsto no art. 119 da Lei Orgânica do TCE-PE, conforme contido no art.
20 da Constituição do Estado de Pernambuco em combinação com o art. 2º, inciso
XXI, alíneas b e c, da Lei Orgânica daquele Tribunal de Contas do Estado;

2.2- A proposta ora em comento, visa aumentar o valor do subsídio dos
Membros do Ministério Público de Contas e dos Auditores Substitutos de
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Saliento que, as questões
abrangidas pelo incluso Projeto de Lei atendem às normas constitucionais em
vigor e foram formuladas em consonância com as disposições da Lei Complementar
Federal n. 101, de 04 de maio de 2000;


2.3- Ademias, a proposição em comento trata de aumentar o valor do subsídio
dos Auditores Substitutos de Conselheiro e dos Membros do Ministério Público
de Contas, com inicio a partir de 1º de janeiro de 2013, com o valor de 5,00%
(cinco por cento); a partir de 1º de janeiro de 2014, com o valor de 5,00%
(cinco por cento); e também a partir de 1º de janeiro de 2015, com o valor de
5,00% (cinco por cento);

2.4- Vale ressaltar, que os aumentos concedidos na presente Lei serão
extensivos aos aposentados e pensionistas dos cargos de Auditor Substituto de
Conselheiro e de Membros do Ministério Público de Contas. Oportuno, a medida
esclarece ainda, que as despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao orçamento do Tribunal
de Contas do Estado;

2.5-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
estabelece normas legais que irão dispor sobre o valor do subsídio dos Membros
do Ministério Público de Contas e dos Auditores Substitutos de Conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado, no valor de 5,00% (cinco por cento), a partir de
1º de janeiro de 2013, 1º de janeiro de 2014 e 1º de janeiro de 2015, conforme
contido na proposição ora em análise.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1273/2013, de autoria do Tribunal de Contas do Estado.


Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Eduardo Porto, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Eduardo Porto
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rodrigo Novaes
Sebastião Rufino
Suplentes
André Campos
Betinho Gomes
Botafogo Filho
Gustavo Negromonte
Marcantônio Dourado
Ossésio Silva
Tony Gel
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 11 de março de 2013.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/03/2013 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.