
Modifica o Projeto de Lei Complementar nº 1546/2017, que altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 1º e 3º do Projeto de Lei Complementar nº 1546/2017, que
altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e a Lei nº 15.799, de 11 de maio
de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1º .............................................................................
...............................
................................................................................
..........................................
§ 4º O estágio probatório não impede a fruição do direito previsto no caput.
§ 5º (REVOGADO)
................................................................................
..........................................
Art.
3º .............................................................................
.................................
................................................................................
..........................................
§ 2º O periciado deve ser reavaliado, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro)
meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do
Estado atestar que a deficiência é permanente.
Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 1546/2017
permanecem inalterados.
altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e a Lei nº 15.799, de 11 de maio
de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1º .............................................................................
...............................
................................................................................
..........................................
§ 4º O estágio probatório não impede a fruição do direito previsto no caput.
§ 5º (REVOGADO)
................................................................................
..........................................
Art.
3º .............................................................................
.................................
................................................................................
..........................................
§ 2º O periciado deve ser reavaliado, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro)
meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do
Estado atestar que a deficiência é permanente.
Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 1546/2017
permanecem inalterados.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 86/2017
Recife, 29 de agosto de 2017.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, a anexa Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar n°
1546/2017, que altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e a Lei nº
15.799, de 11 de maio de 2016.
A presente emenda modificativa decorre de adequações ao texto após realização
de debates e de sugestões encaminhadas por Deputados Estaduais integrantes da
Frente Parlamentar em Defesa da Pessoa com Deficiência dessa Casa, bem como
pela Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, verificada a viabilidade de
atendimento de alguns pontos por parte do Poder Executivo Estadual, a Emenda
ora encaminhada revoga o § 4º do art. 174-A a ser acrescido na Lei nº 6.123, de
20 de julho de 1968.
Ademais, cabe ressaltar que a presente Emenda também deixa de exigir a
reavaliação periódica, quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do
Trabalho do Estado atestar que a deficiência é permanente, observado seu grau
de severidade.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
NESTA
Recife, 29 de agosto de 2017.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, a anexa Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar n°
1546/2017, que altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e a Lei nº
15.799, de 11 de maio de 2016.
A presente emenda modificativa decorre de adequações ao texto após realização
de debates e de sugestões encaminhadas por Deputados Estaduais integrantes da
Frente Parlamentar em Defesa da Pessoa com Deficiência dessa Casa, bem como
pela Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, verificada a viabilidade de
atendimento de alguns pontos por parte do Poder Executivo Estadual, a Emenda
ora encaminhada revoga o § 4º do art. 174-A a ser acrescido na Lei nº 6.123, de
20 de julho de 1968.
Ademais, cabe ressaltar que a presente Emenda também deixa de exigir a
reavaliação periódica, quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do
Trabalho do Estado atestar que a deficiência é permanente, observado seu grau
de severidade.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de agosto de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/08/2017 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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