
Altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à respectiva informatização.
Texto Completo
Art. 1º A Secretaria da Fazenda desenvolverá sistema eletrônico para
processamento de processos administrativo-tributários por meio de autos total
ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de
computadores Internet e acesso por meio de redes internas e externas.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 1º Esta Lei disciplina a formação, a tramitação e o julgamento relativos
ao processo administrativo-tributário, em meio físico ou eletrônico. (NR)
Art.
2º .............................................................................
............................................
................................................................................
.....................................................
§ 6º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, os procedimentos ali previstos
e a correspondente instrução com demonstrativos e documentos poderão ser
gerados por meio eletrônico, nos termos da Seção III deste Capítulo. (AC)
§ 7º Na hipótese do inciso II do caput, a respectiva petição inicial deverá ser
feita por meio eletrônico, nos termos da Seção III deste Capítulo. (AC)
................................................................................
.....................................................
Seção III
Do Processo Administrativo-Tributário Eletrônico PATe (AC)
Art. 12-A. A formação, a tramitação e o julgamento do processo
administrativo-tributário em meio eletrônico - PATe ocorrerão mediante
utilização de sistema de processamento e transmissão de dados da Secretaria da
Fazenda, utilizando-se, preferencialmente, a rede mundial de computadores -
Internet e o acesso por meio de redes internas e externas. (AC)
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a
utilização de redes de comunicação; e
III - assinatura eletrônica: assinatura digital baseada em certificado digital
emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá manter, vinculado à inscrição do
estabelecimento, cartão de autógrafo digitalizado, para conferência da
legitimidade de petição não assinada eletronicamente.
§ 3° A exibição e a transmissão de dados e de documentos resultantes das
diligências necessárias à instrução do processo poderão ser realizados por meio
eletrônico, na forma desta Lei.
Art. 12-B. Relativamente à prática de atos processuais realizados pelo
interessado por meio do sistema referido no art. 12-A, observar-se-á: (AC)
I - considerar-se-ão efetivados no dia e hora da correspondente transmissão
eletrônica;
II - serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma desta Lei;
e
III - serão consideradas como vista pessoal do interessado, para todos os
efeitos legais, as intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso
à íntegra do processo correspondente.
Art. 12-C. A apresentação e a juntada das impugnações, dos recursos e das
petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico,
podem ser feitas diretamente pelos interessados, sem necessidade da intervenção
de órgãos da Secretaria da Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de
forma automática, fornecendo-se o correspondente recibo eletrônico de
protocolo. (AC)
Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria da Fazenda deverão manter equipamentos
de digitalização e de acesso à Internet à disposição dos interessados para
protocolização eletrônica de peças processuais.
Art. 12-D. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo
eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados
originais para todos os efeitos legais. (AC)
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos
pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, pelos órgãos da Justiça e seus
auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das
Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em
geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos
originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes
ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Relativamente aos originais dos documentos digitalizados a que se refere o
§ 1º:
I - deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida
decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas
partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo;
II - na hipótese de inviabilidade técnica da correspondente digitalização,
devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser
apresentados ao órgão competente da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da transmissão de petição eletrônica comunicando o fato, sendo
devolvidos à parte após decisão irrecorrível; e
III - quando se tratar cópia digital de documento relevante à instrução do
processo, o órgão julgador poderá determinar o respectivo depósito em órgão da
Secretaria da Fazenda.
§ 3º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente
estarão disponíveis para acesso por meio da Internet aos interessados.
Art. 12-E. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou
parcialmente por meio eletrônico. (AC)
§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de
sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação
e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2º Os autos de processos eletrônicos remetidos a outros órgãos que não
disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos
estabelecidos:
I - ser impressos em papel;
II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número do
correspondente registro, os nomes das partes e a respectiva data do início,
procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes formados; e
III - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes
registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.
§ 3º No caso do § 2º, o responsável pela autuação certificará os autores ou a
origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o
banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das
respectivas assinaturas digitais.
§ 4º A digitalização de autos formados em meio físico, em tramitação ou já
arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da
intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo
preclusivo de 30 (trinta) dias, contados das respectivas intimações,
manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos
originais.
Art. 12-F. O órgão julgador poderá determinar que sejam realizadas por meio
eletrônico a exibição e a transmissão de dados e de documentos necessários à
instrução do processo. (AC)
Parágrafo único. O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo
dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor
custo, considerada sua eficiência.
Art. 12-G. Os processos físicos em tramitação ou já encerrados, a critério do
Poder Executivo, poderão ser digitalizados para armazenamento no sistema
referido no art. 12-A. (AC)
Art. 12-H. O sujeito passivo poderá utilizar funcionalidade própria do sistema
referido no art. 12-A para outorgar procuração eletrônica ao seu representante,
conferindo-lhe poderes para a prática de atos no processo eletrônico. (AC)
§ 1º A pessoa física ou empresa individual sem advogado constituído nos autos
poderá constituir procurador, mediante instrumento impresso em meio físico.
§ 2º Na hipótese do § 1º, quando da prática do primeiro ato processual como
representante do sujeito passivo, o procurador deverá apresentar o instrumento
de procuração à repartição competente da Secretaria da Fazenda para a
correspondente digitalização e inserção no sistema mencionado.
Art. 13.
................................................................................
........................................
................................................................................
.....................................................
§ 2º Relativamente ao PATe, observar-se-á: (AC)
I - serão considerados tempestivos os atos processuais efetivados até as 24 h
(vinte e quatro horas) do último dia do prazo estabelecido para a respectiva
realização; e
II - no caso do inciso I, se o sistema de que trata o art. 12-A tornar-se
indisponível, o mencionado prazo fica automaticamente prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte à resolução do problema causador da
indisponibilidade.
................................................................................
.....................................................
Seção III
Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais (AC)
Art. 21-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de processo
administrativo-tributário, para a comunicação de atos e a transmissão de peças
processuais, será admitido nos termos desta Lei, observando-se: (AC)
I - para fins de comunicação de atos processuais, deve ser utilizado o
domicílio tributário eletrônico DTe, efetivado por meio de endereço
eletrônico sob o domínio de sistema da Secretaria da Fazenda, vinculado ao
CNPJ do sujeito passivo;
II - no processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas
por meio eletrônico aos contribuintes credenciados para utilização do DTe, nos
termos de portaria da Secretaria da Fazenda;
III - quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a
realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras dos arts. 19 e 21, digitalizando-se o documento
físico correspondente, que deverá ser posteriormente destruído; e
IV - na hipótese do § 1º do art. 12-H, as intimações serão realizadas na forma
dos arts. 19 ou 21, enquanto não ocorrer a respectiva adesão ao DTe, nos termos
do inciso I.
Art. 21-B. Na hipótese do inciso II do art. 21-A, deverá ser observado o
seguinte quanto à intimação ou notificação ali referidas: (AC)
I - considerar-se-ão realizadas no dia em que o intimando ou notificado
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos
a respectiva realização, salvo quando se realizar em dia não útil, ocasião em
que será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte;
II - a consulta a que se refere o inciso I deverá ser feita em até 10 (dez)
dias corridos, contados da data da disponibilização da intimação ou da
notificação, considerando-se como automaticamente realizada na data do término
desse prazo;
III - é facultado à Secretaria da Fazenda o envio de correspondência eletrônica
para alertar o interessado quanto ao correspondente registro, bem como da
consequente fruição dos prazos processuais respectivos, nos termos desta Lei;
IV - nos casos em que, realizadas na forma deste artigo, causarem prejuízo a
quaisquer das partes ou quando for evidenciada qualquer tentativa de burla ao
sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua
finalidade, conforme determinado pela Corregedoria do TATE; e
V - quando procedidas na forma deste artigo, serão consideradas pessoais para
todos os efeitos legais.
Art. 21-C. Todas as comunicações oficiais, relativas ao processo
administrativo-tributário, que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda,
serão feitas por meio eletrônico. (AC)
................................................................................
.....................................................
Art. 26.
................................................................................
......................................
................................................................................
....................................................
§ 11. As medidas enumeradas no caput poderão ser realizadas em meio eletrônico,
mediante remessa ao DTe, não se aplicando neste caso o disposto nos §§ 2°, 4º e
5º. (AC)
§ 12. Quando lavrado eletronicamente, o Auto de Apreensão deverá ser impresso e
entregue ao possuidor ou detentor das mercadorias, bens, máquinas, aparelhos,
equipamentos, documentos e livros, apreendidos na forma do art. 31. (AC)
................................................................................
...................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
processamento de processos administrativo-tributários por meio de autos total
ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de
computadores Internet e acesso por meio de redes internas e externas.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 1º Esta Lei disciplina a formação, a tramitação e o julgamento relativos
ao processo administrativo-tributário, em meio físico ou eletrônico. (NR)
Art.
2º .............................................................................
............................................
................................................................................
.....................................................
§ 6º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, os procedimentos ali previstos
e a correspondente instrução com demonstrativos e documentos poderão ser
gerados por meio eletrônico, nos termos da Seção III deste Capítulo. (AC)
§ 7º Na hipótese do inciso II do caput, a respectiva petição inicial deverá ser
feita por meio eletrônico, nos termos da Seção III deste Capítulo. (AC)
................................................................................
.....................................................
Seção III
Do Processo Administrativo-Tributário Eletrônico PATe (AC)
Art. 12-A. A formação, a tramitação e o julgamento do processo
administrativo-tributário em meio eletrônico - PATe ocorrerão mediante
utilização de sistema de processamento e transmissão de dados da Secretaria da
Fazenda, utilizando-se, preferencialmente, a rede mundial de computadores -
Internet e o acesso por meio de redes internas e externas. (AC)
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a
utilização de redes de comunicação; e
III - assinatura eletrônica: assinatura digital baseada em certificado digital
emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá manter, vinculado à inscrição do
estabelecimento, cartão de autógrafo digitalizado, para conferência da
legitimidade de petição não assinada eletronicamente.
§ 3° A exibição e a transmissão de dados e de documentos resultantes das
diligências necessárias à instrução do processo poderão ser realizados por meio
eletrônico, na forma desta Lei.
Art. 12-B. Relativamente à prática de atos processuais realizados pelo
interessado por meio do sistema referido no art. 12-A, observar-se-á: (AC)
I - considerar-se-ão efetivados no dia e hora da correspondente transmissão
eletrônica;
II - serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma desta Lei;
e
III - serão consideradas como vista pessoal do interessado, para todos os
efeitos legais, as intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso
à íntegra do processo correspondente.
Art. 12-C. A apresentação e a juntada das impugnações, dos recursos e das
petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico,
podem ser feitas diretamente pelos interessados, sem necessidade da intervenção
de órgãos da Secretaria da Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de
forma automática, fornecendo-se o correspondente recibo eletrônico de
protocolo. (AC)
Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria da Fazenda deverão manter equipamentos
de digitalização e de acesso à Internet à disposição dos interessados para
protocolização eletrônica de peças processuais.
Art. 12-D. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo
eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados
originais para todos os efeitos legais. (AC)
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos
pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, pelos órgãos da Justiça e seus
auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das
Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em
geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos
originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes
ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Relativamente aos originais dos documentos digitalizados a que se refere o
§ 1º:
I - deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida
decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas
partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo;
II - na hipótese de inviabilidade técnica da correspondente digitalização,
devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser
apresentados ao órgão competente da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da transmissão de petição eletrônica comunicando o fato, sendo
devolvidos à parte após decisão irrecorrível; e
III - quando se tratar cópia digital de documento relevante à instrução do
processo, o órgão julgador poderá determinar o respectivo depósito em órgão da
Secretaria da Fazenda.
§ 3º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente
estarão disponíveis para acesso por meio da Internet aos interessados.
Art. 12-E. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou
parcialmente por meio eletrônico. (AC)
§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de
sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação
e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2º Os autos de processos eletrônicos remetidos a outros órgãos que não
disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos
estabelecidos:
I - ser impressos em papel;
II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número do
correspondente registro, os nomes das partes e a respectiva data do início,
procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes formados; e
III - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes
registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.
§ 3º No caso do § 2º, o responsável pela autuação certificará os autores ou a
origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o
banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das
respectivas assinaturas digitais.
§ 4º A digitalização de autos formados em meio físico, em tramitação ou já
arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da
intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo
preclusivo de 30 (trinta) dias, contados das respectivas intimações,
manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos
originais.
Art. 12-F. O órgão julgador poderá determinar que sejam realizadas por meio
eletrônico a exibição e a transmissão de dados e de documentos necessários à
instrução do processo. (AC)
Parágrafo único. O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo
dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor
custo, considerada sua eficiência.
Art. 12-G. Os processos físicos em tramitação ou já encerrados, a critério do
Poder Executivo, poderão ser digitalizados para armazenamento no sistema
referido no art. 12-A. (AC)
Art. 12-H. O sujeito passivo poderá utilizar funcionalidade própria do sistema
referido no art. 12-A para outorgar procuração eletrônica ao seu representante,
conferindo-lhe poderes para a prática de atos no processo eletrônico. (AC)
§ 1º A pessoa física ou empresa individual sem advogado constituído nos autos
poderá constituir procurador, mediante instrumento impresso em meio físico.
§ 2º Na hipótese do § 1º, quando da prática do primeiro ato processual como
representante do sujeito passivo, o procurador deverá apresentar o instrumento
de procuração à repartição competente da Secretaria da Fazenda para a
correspondente digitalização e inserção no sistema mencionado.
Art. 13.
................................................................................
........................................
................................................................................
.....................................................
§ 2º Relativamente ao PATe, observar-se-á: (AC)
I - serão considerados tempestivos os atos processuais efetivados até as 24 h
(vinte e quatro horas) do último dia do prazo estabelecido para a respectiva
realização; e
II - no caso do inciso I, se o sistema de que trata o art. 12-A tornar-se
indisponível, o mencionado prazo fica automaticamente prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte à resolução do problema causador da
indisponibilidade.
................................................................................
.....................................................
Seção III
Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais (AC)
Art. 21-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de processo
administrativo-tributário, para a comunicação de atos e a transmissão de peças
processuais, será admitido nos termos desta Lei, observando-se: (AC)
I - para fins de comunicação de atos processuais, deve ser utilizado o
domicílio tributário eletrônico DTe, efetivado por meio de endereço
eletrônico sob o domínio de sistema da Secretaria da Fazenda, vinculado ao
CNPJ do sujeito passivo;
II - no processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas
por meio eletrônico aos contribuintes credenciados para utilização do DTe, nos
termos de portaria da Secretaria da Fazenda;
III - quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a
realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras dos arts. 19 e 21, digitalizando-se o documento
físico correspondente, que deverá ser posteriormente destruído; e
IV - na hipótese do § 1º do art. 12-H, as intimações serão realizadas na forma
dos arts. 19 ou 21, enquanto não ocorrer a respectiva adesão ao DTe, nos termos
do inciso I.
Art. 21-B. Na hipótese do inciso II do art. 21-A, deverá ser observado o
seguinte quanto à intimação ou notificação ali referidas: (AC)
I - considerar-se-ão realizadas no dia em que o intimando ou notificado
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos
a respectiva realização, salvo quando se realizar em dia não útil, ocasião em
que será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte;
II - a consulta a que se refere o inciso I deverá ser feita em até 10 (dez)
dias corridos, contados da data da disponibilização da intimação ou da
notificação, considerando-se como automaticamente realizada na data do término
desse prazo;
III - é facultado à Secretaria da Fazenda o envio de correspondência eletrônica
para alertar o interessado quanto ao correspondente registro, bem como da
consequente fruição dos prazos processuais respectivos, nos termos desta Lei;
IV - nos casos em que, realizadas na forma deste artigo, causarem prejuízo a
quaisquer das partes ou quando for evidenciada qualquer tentativa de burla ao
sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua
finalidade, conforme determinado pela Corregedoria do TATE; e
V - quando procedidas na forma deste artigo, serão consideradas pessoais para
todos os efeitos legais.
Art. 21-C. Todas as comunicações oficiais, relativas ao processo
administrativo-tributário, que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda,
serão feitas por meio eletrônico. (AC)
................................................................................
.....................................................
Art. 26.
................................................................................
......................................
................................................................................
....................................................
§ 11. As medidas enumeradas no caput poderão ser realizadas em meio eletrônico,
mediante remessa ao DTe, não se aplicando neste caso o disposto nos §§ 2°, 4º e
5º. (AC)
§ 12. Quando lavrado eletronicamente, o Auto de Apreensão deverá ser impresso e
entregue ao possuidor ou detentor das mercadorias, bens, máquinas, aparelhos,
equipamentos, documentos e livros, apreendidos na forma do art. 31. (AC)
................................................................................
...................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: João Soares Lyra Neto
Justificativa
MENSAGEM Nº 132/2014
Recife, 19 de novembro de 2014.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei cujo objetivo é
modificar a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o
Processo Administrativo-Tributário PAT.
As alterações pretendidas consistem basicamente em instituir o processo
administrativo-tributário eletrônico PATe e o domicílio tributário eletrônico
DTe, de modo a viabilizar o trâmite mais rápido e efetivo do processo
administrativo tributário na linha preconizada pelo princípio constitucional da
duração razoável do processo e, ao mesmo tempo, a permitir o incremento da
arrecadação sem aumento da carga tributária.
Importante ressaltar a presente proposta ainda atende à imposição
constitucional que determina ao Poder Público defender e preservar o meio
ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações,
conforme previsão do art. 225 da Constituição da República, na medida em que
promove a virtualização dos processos e dos procedimentos afetos à
administração tributária do Estado de Pernambuco.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 19 de novembro de 2014.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei cujo objetivo é
modificar a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o
Processo Administrativo-Tributário PAT.
As alterações pretendidas consistem basicamente em instituir o processo
administrativo-tributário eletrônico PATe e o domicílio tributário eletrônico
DTe, de modo a viabilizar o trâmite mais rápido e efetivo do processo
administrativo tributário na linha preconizada pelo princípio constitucional da
duração razoável do processo e, ao mesmo tempo, a permitir o incremento da
arrecadação sem aumento da carga tributária.
Importante ressaltar a presente proposta ainda atende à imposição
constitucional que determina ao Poder Público defender e preservar o meio
ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações,
conforme previsão do art. 225 da Constituição da República, na medida em que
promove a virtualização dos processos e dos procedimentos afetos à
administração tributária do Estado de Pernambuco.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de novembro de 2014.
João Soares Lyra Neto
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/11/2014 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/12/2014 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 09/12/2014 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 10/12/2014 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 11/12/2014 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 6939/2014 | Adalberto Cavalcanti |
Parecer Aprovado | 6890/2014 | Waldemar Borges |
Parecer Aprovado | 6897/2014 | Pedro Serafim Neto |
Parecer Aprovado | 6882/2014 | Tony Gel |
Parecer Aprovado | 6841/2014 | Daniel Coelho |