
Dispõe sobre sistema de emergência em banheiros para deficientes e pessoas com mobilidade reduzida e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam os banheiros destinados ao uso por pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida dispor de sistema de alarme para que seus usuários possam
solicitar ajuda e/ou auxílio em caso de acidente ou incidente.
Parágrafo único. Os alarmes de que tratam a presente Lei deverão ser
instalados em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT
Associação Brasileira de Normas Técnicas, ao lado do assento sanitário, do
lavabo e do box do chuveiro, se houver, a uma altura que permita o seu
acionamento imediato.
Art. 2º Para o fiel cumprimento da presente Lei, os banheiros para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida deverão ter identificação com a seguinte
frase: "ESTE BANHEIRO POSSUI SISTEMA DE ALARME EM CASO DE ACIDENTE OU
INCIDENTE.
Art. 3º O não cumprimento da presente Lei implicará em multa por parte do
infrator em 500 (quinhentas) UFIRs, e em dobro no caso de sua reincidência.
Art. 4º Todos os locais que tenham banheiros para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida deverão adequar o local nos moldes da presente Lei, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
mobilidade reduzida dispor de sistema de alarme para que seus usuários possam
solicitar ajuda e/ou auxílio em caso de acidente ou incidente.
Parágrafo único. Os alarmes de que tratam a presente Lei deverão ser
instalados em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT
Associação Brasileira de Normas Técnicas, ao lado do assento sanitário, do
lavabo e do box do chuveiro, se houver, a uma altura que permita o seu
acionamento imediato.
Art. 2º Para o fiel cumprimento da presente Lei, os banheiros para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida deverão ter identificação com a seguinte
frase: "ESTE BANHEIRO POSSUI SISTEMA DE ALARME EM CASO DE ACIDENTE OU
INCIDENTE.
Art. 3º O não cumprimento da presente Lei implicará em multa por parte do
infrator em 500 (quinhentas) UFIRs, e em dobro no caso de sua reincidência.
Art. 4º Todos os locais que tenham banheiros para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida deverão adequar o local nos moldes da presente Lei, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Ricardo Costa
Justificativa
A Constituição Federal de 1988, em seu §3º, artigo 5º, aprova o texto da
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, complementado pelo artigo
203, que estabelece a obrigatoriedade do Estado apoiar e promover a integração
das pessoas com deficiência à vida social e comunitária.
Nos últimos anos, tem-se notado uma preocupação progressiva com as questões de
acessibilidade de pessoas idosas e de pessoas com deficiência aos espaços,
sejam eles de uso público ou não. Esta mudança de atitude se deve, em parte, a
uma mudança de mentalidade, já que, a partir da década de 80, a pessoa com
deficiência passa a ser vista sob a ótica da capacidade e não mais sob a ótica
da deficiência.
Quando falamos em integração social, estamos nos referindo não somente às
atribuições de trabalho, educação, assistência social, jurídica ou de saúde,
mas também e, principalmente, de lazer, cultura e atividades pessoais. Neste
sentido é mister que se pense em adaptações de acesso para que as pessoas com
deficiências ou com mobilidade reduzida tenham realmente garantidos e
respeitados seus direitos de cidadãos.
Uma unidade habitacional não fica acessível e dentro da Lei por ter um
banheiro adaptado apenas, embora seja de longe o mais importante. Outras
condições são necessárias, como a instalação de alarmes de emergência nos
banheiros, visando prestar socorro imediato em casos de queda e outras
emergências que o deficiente possa ser acometido neste ambiente restrito. Na
Europa, por exemplo, todos os banheiros têm alarmes, independente de serem
apropriados para pessoas com algum tipo de deficiência ou não.
Certo da importância do presente Projeto de Lei e os benefícios que dele
poderão advir, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, complementado pelo artigo
203, que estabelece a obrigatoriedade do Estado apoiar e promover a integração
das pessoas com deficiência à vida social e comunitária.
Nos últimos anos, tem-se notado uma preocupação progressiva com as questões de
acessibilidade de pessoas idosas e de pessoas com deficiência aos espaços,
sejam eles de uso público ou não. Esta mudança de atitude se deve, em parte, a
uma mudança de mentalidade, já que, a partir da década de 80, a pessoa com
deficiência passa a ser vista sob a ótica da capacidade e não mais sob a ótica
da deficiência.
Quando falamos em integração social, estamos nos referindo não somente às
atribuições de trabalho, educação, assistência social, jurídica ou de saúde,
mas também e, principalmente, de lazer, cultura e atividades pessoais. Neste
sentido é mister que se pense em adaptações de acesso para que as pessoas com
deficiências ou com mobilidade reduzida tenham realmente garantidos e
respeitados seus direitos de cidadãos.
Uma unidade habitacional não fica acessível e dentro da Lei por ter um
banheiro adaptado apenas, embora seja de longe o mais importante. Outras
condições são necessárias, como a instalação de alarmes de emergência nos
banheiros, visando prestar socorro imediato em casos de queda e outras
emergências que o deficiente possa ser acometido neste ambiente restrito. Na
Europa, por exemplo, todos os banheiros têm alarmes, independente de serem
apropriados para pessoas com algum tipo de deficiência ou não.
Certo da importância do presente Projeto de Lei e os benefícios que dele
poderão advir, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de fevereiro de 2018.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/02/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 10/09/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 10/09/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 10/10/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 15/10/2018 | Página D.P.L.: | 3 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/10/2018 |
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