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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 2000/2018

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 15.690, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2015, QUE AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS COM CREDORES DE PRECATÓRIOS
JUDICIAIS MEDIANTE APLICAÇÃO DE DESÁGIO SOBRE O VALOR DEVIDO MATÉRIA INSERIDA
NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25,
§ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO,
CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2000/2018, de autoria do
Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº 15.690, de 18 de dezembro de
2015, que autoriza a celebração de acordos com credores de precatórios
judiciais mediante aplicação de deságio sobre o valor devido.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera disposições da Lei nº 15.690, de 18 de dezembro de
2015, que autoriza a celebração de acordos com credores de precatórios
judiciais mediante aplicação de deságio sobre o valor devido, de modo a
atualizar o texto da lei em relação às previsões das Emendas Constitucionais de
nº 94, de 15 de dezembro de 2016 e nº 99 de 14 de dezembro de 2017.

Consoante disposição da EC 94/2016, passou-se a autorizar, nos termos do art.
102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição
da República, a utilização do percentual de até 50% (cinquenta por cento) dos
recursos que, nos termos do art. 101 daquele ADCT, forem destinados ao
pagamento dos precatórios em mora, para pagamento mediante acordos diretos,
perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de
40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado.

Desse modo, o projeto de Lei ora submetido à apreciação dessa augusta Casa
visa, especialmente, a ajustar o texto da referida Lei nº 15.690/2015, que já
previa essa possibilidade de realização de acordos diretos com base em decisão
do Supremo Tribunal Federal, às novas diretrizes estabelecidas pelas ECs nº
94/2016 e 99/2017, propiciando condições para a quitação dos precatórios
judiciais de modo a assegurar a todos os credores, em igualdade de condições, a
possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos mediante a renúncia de
parcela deles, assegurando economia de recursos ao erário.

Outrossim, nos termos do projeto ora apresentado, está prevista a aplicação de
descontos em percentuais progressivos de acordo com o tempo de inscrição do
precatório, ampliando as previsões da lei alterada, a qual previa um percentual
único de 40% (quarenta por cento) de deságio, o que se mostrou, na prática,
pouco atrativo.

Desse modo, a criação de faixas de desconto progressivas até o limite
autorizado pelo texto constitucional, em percentuais proporcionais ao tempo de
inscrição dos precatórios, além de preservar o critério da ordem cronológica,
homenageia o princípio da isonomia e estimula uma maior adesão dos
interessados, gerando importante economia de recursos estaduais para quitação
do estoque de dívida de precatórios do Estado.

Em face da importância da matéria tratada e da necessidade de se buscar a
redução do estoque de dívidas de precatórios do Estado, tenho a convicção de
que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua aprovação, razão
pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei
Ordinária, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição
Estadual.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. ............................................................
.........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas
por esta Constituição.”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme
determina o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.;”

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Com efeito,
o projeto coaduna-se com a ordem constitucional, sobretudo com as disposições
das Emendas Constitucionais 62/2009, 94/2016 e 99/2017, bem como com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 2000/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2000/2018, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de junho de 2018.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/06/2018 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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