
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
PERNAMBUCO
PARECER N.º /2000
PROJETO DE LEI N.º 539/2000
ORIGEM: PODER EXECUTIVO
1. HISTÓRICO
1.1 - Vem à apreciação desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o
projeto de lei n.º 539/2000 de iniciativa do Poder Executivo que tem como
objetivo conceder Pensão Especial mensal a ESTELITA ARAÚJO SOUZA, ABDIAS NETO
ARAÚJO COSTA, companheira e filho menor; GRACIANO LUCAS DA COSTA e MAYSA LUCAS
DA COSTA, filhos menores representados por sua genitora Sra. EDITE MARIA DE
HOLANDA OLIVEIRA LUCAS; e ALAX DA CONCEIÇÃO, filho menor representado por sua
genitora Sra. MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO, de SEVERINO MORAIS DA COSTA,
ex-Agente de Polícia SP-08, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido ao cargo
imediato de Agente de Polícia SP-09, a contar de 13 de abril de 1997.
1.2 - O processo de n.º 1999.1200163-7 da Polícia Civil de Pernambuco informa
que SEVERINO MORAIS DA COSTA faleceu em serviço, vítima de homicídio.
2. ANÁLISE
2.1 - A concessão de pensão especial, nos termos do artigo 1º do projeto de
lei n.º 539/2000, encontra respaldo nos artigos 1º, § 2º, XI da Lei
Complementar n.º 03 de 22 de agosto de 1990 combinada com a Lei n.º 11.423, de
30 de dezembro de 1996, §§ 1º e 2º, do artigo 83, da Lei n.º 6.425, de 29 de
setembro de 1972 e artigo 134 da Lei n.º 6.783, de 16 de outubro de 1974 e,
conseqüentes alterações legislativas. Configura-se pois, o direito à pensão
especial aos beneficiários de SEVERINO MORAIS DA COSTA
2.2 - Atendendo aos ditames legais, visto que a aprovação do presente projeto
de lei gera ônus ao erário, o artigo 3º indica os recursos destinados às
despesas decorrentes do Projeto de Lei n.º 539/2000, determinando, ainda, no
artigo 2º que a pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público
estadual. Por fim, indica no artigo 4º que os futuros orçamentos do Estado
deverá constar dotação suficiente ao cumprimento do presente projeto de lei.
3. CONCLUSÃO
Face ao exposto, somos pela APROVAÇÃO da presente proposição que lastreada no
princípio da legalidade, assegura, quanto ao mérito, direitos fundamentais
consignados na Constituição Estadual de Pernambuco, em consonância com a nossa
Carta Maior.
Sala da Comissão, em 09 de outubro de 2000.
Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Paulo Rubem Santiago.
Favoráveis os (4) deputados: Afonso Ferraz, Geraldo Coelho, Ranilson Ramos, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Geraldo Coelho | |
Efetivos | Ranilson Ramos Antônio Moraes Bruno Rodrigues Diniz Cavalcanti | Geraldo Melo Paulo Rubem Santiago Roberto Liberato Teresa Duere |
Suplentes | Fernando Pugliese Geraldo Melo João de Deus José Queiroz Romário Dias | Sérgio Leite Sérgio Pinho Alves Ulisses Tenório Maviael Cavalcanti |
Autor: Paulo Rubem Santiago
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 10 de outubro de 2000.
Paulo Rubem Santiago
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/10/2000 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.