Adota procedimentos para fins de conversão de quantitativos expressos em Unidade Fiscal de Referência UFIR, extinta pelo Governo Federal, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os quantitativos estabelecidos na legislação tributária e financeira do
Estado, para qualquer finalidade, expressos em Unidade Fiscal de Referência
UFIR, extinta pela Medida Provisória nº 1973-67, de 26 de outubro de 2000,
serão convertidos em Real, a partir de 27 de outubro de 2000, correspondendo
uma unidade da referida UFIR a R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um
décimos de milésimos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o valor resultante da
conversão ali previsto será considerado até a segunda casa decimal.
Art. 2º A atualização dos valores obtidos conforme o disposto no artigo
anterior será realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística IBGE, ou outro que vier a substituí-lo,
observando-se:
I a mencionada variação será aquela verificada no período do mês de dezembro
de cada exercício ao mês de novembro seguinte; e
II a atualização obtida na forma prevista neste artigo somente terá vigência
a partir de janeiro do exercício subseqüente ao período indicado no inciso
anterior.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, o primeiro
período a ser considerado será de dezembro de 2000 a novembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Estado, para qualquer finalidade, expressos em Unidade Fiscal de Referência
UFIR, extinta pela Medida Provisória nº 1973-67, de 26 de outubro de 2000,
serão convertidos em Real, a partir de 27 de outubro de 2000, correspondendo
uma unidade da referida UFIR a R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um
décimos de milésimos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o valor resultante da
conversão ali previsto será considerado até a segunda casa decimal.
Art. 2º A atualização dos valores obtidos conforme o disposto no artigo
anterior será realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística IBGE, ou outro que vier a substituí-lo,
observando-se:
I a mencionada variação será aquela verificada no período do mês de dezembro
de cada exercício ao mês de novembro seguinte; e
II a atualização obtida na forma prevista neste artigo somente terá vigência
a partir de janeiro do exercício subseqüente ao período indicado no inciso
anterior.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, o primeiro
período a ser considerado será de dezembro de 2000 a novembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 302 /2000
Recife, 22 de dezembro de 2000
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que objetiva
estabelecer procedimentos para a conversão de quantitativos expressos em
Unidade Fiscal de Referência UFIR, tendo em vista a extinção da mencionada
unidade utilizada como referência para pagamento de determinados tributos e
indicação de outros valores previstos na legislação tributária e financeira
estadual.
Com a proposta, os quantitativos estabelecidos na legislação tributária e
financeira do Estado, para qualquer finalidade, expressos em Unidade Fiscal de
Referência UFIR, serão convertidos para Real, correspondendo uma unidade da
referida UFIR a R$ 1,0641, com atualização anual dos valores de acordo com a
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação do Projeto
anexo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do
Estado, devendo o correspondente processo legislativo ser concluído ainda neste
exercício.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado José Marcos de Lima
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 22 de dezembro de 2000
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que objetiva
estabelecer procedimentos para a conversão de quantitativos expressos em
Unidade Fiscal de Referência UFIR, tendo em vista a extinção da mencionada
unidade utilizada como referência para pagamento de determinados tributos e
indicação de outros valores previstos na legislação tributária e financeira
estadual.
Com a proposta, os quantitativos estabelecidos na legislação tributária e
financeira do Estado, para qualquer finalidade, expressos em Unidade Fiscal de
Referência UFIR, serão convertidos para Real, correspondendo uma unidade da
referida UFIR a R$ 1,0641, com atualização anual dos valores de acordo com a
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação do Projeto
anexo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do
Estado, devendo o correspondente processo legislativo ser concluído ainda neste
exercício.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado José Marcos de Lima
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 2000.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/12/2000 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/12/2000 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 26/12/2000 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 27/12/2000 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 28/12/2000 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/12/2000 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.