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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 558/2008
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.783, DE 16 DE
OUTUBRO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, E DA LEI Nº 12.107, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE ALTEROU A LEI
Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974, NO QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA “EX-
OFFICIO” DO MILITAR DO ESTADO PARA A RESERVA REMUNERADA. INTELIGÊNCIA DO ART.
37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA INSERTA NA INICIATIVA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, § 1º, IV E VI,
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 182, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RI.
COMANDO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO ART. 18, VI, C/C O ART. 100. ATENDIMENTO
AOS PRECEITOS LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE
1998, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 107, DE 26 DE ABRIL DE 2001.
DISPOSITIVOS LEGISLATIVOS QUE DETÊM ESSÊNCIA SIMILAR AO GRAU HIERÁRQUICO DAS
MATÉRIAS TRATADAS PELA DE HIERARQUIA SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Complementar nº 558/2008, de autoria do Poder Executivo, que visa modificar
dispositivos da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e da Lei nº 12.107, de
22 de novembro de 2001.
Encaminhada a este Poder Legislativo, mediante mensagem nº 49/2008, datada de
12 de maio de 2008, publicada no DOE em 13 de maio de 2008.

O Governador solicitou a observação do regime de urgência de que trata o
artigo 21 da Constituição do Estado, na tramitação da matéria.

2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art.
182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria do projeto de lei, ora, em análise, é de iniciativa privativa do
Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV e VI, da Constituição
Estadual, in verbis:
"Art. 19. .................................
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
............................................
IV – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reformas e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
.........................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública”
Consta da mensagem governamental, que a matéria, tem por escopo permitir a
oxigenação nos Quadros da Polícia Militar do Estado, assegurando, por outro
lado, a continuidade dos trabalhos executados por dirigentes da Corporação
Militar, que estejam produzindo resultados positivos, dentro dos indicadores e
das metas, previamente, estabelecidos em consonância com os objetivos fixados
no “Pacto pela Vida”, que tem por fim a redução dos índices de criminalidade em
Pernambuco.
Cabe mencionar, ainda, que o projeto de lei, atende ao que disciplina o art.
37, caput, da Constituição da República, in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)

Ressalte-se, contudo, que pode ser admitida que em uma proposição legislativa,
como é o caso, trate de matérias de leis diversas, desde que da mesma
hierarquia legislativa, e que trate de tema, cuja abrangência possa comportá-
la, como é o caso em testilha.

O art. 7º, III e IV, c/c o art. 11, II, “g”, da Lei Complementar Federal nº 95,
de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107, de
26 de abril de 2001, é atendido, assim como, se tem como cumprida a proposição
nos termos do art. 12, III, da citada LCF nº 95/1998.

Demais disto, a proposição tem natureza jurídica complementar à Constituição do
Estado, podendo alterar, por seus efeitos intrínsecos, lei ordinária, como é o
caso presente, ante o comando do art. 18, VI, da Constituição Estadual c/c o
art. 100, daquele diploma legal.

Assim, é que, ante as razões aduzidas, observada a ausência de qualquer
vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, opina-se no sentido de que o
parecer desta Comissão seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº
558/2008, de autoria do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
estamos em que o Projeto de Lei Complementar nº 558/2008, de autoria do Poder
Executivo, ante a ausência de qualquer vício de inconstitucionalidade ou
ilegalidade, deve ser aprovado.

Recife, 14 de maio de 2008.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (7) deputados: Alberto Feitosa, Antônio Moraes, Coronel José Alves, Doutora Nadegi, Isaltino Nascimento, Maviael Cavalcanti, Pedro Eurico.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
João Negromonte
Lourival Simões
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Sebastião Rufino
Autor: Sebastião Rufino

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 14 de maio de 2008.

Sebastião Rufino
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/05/2008 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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