Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 665/2011
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE OBJETIVA INSTITUIR O PROJETO GANHE O MUNDO, QUE VISA
OFERTAR PROGRAMAS DE INTERCÂMBIO INTERNACIONAL AOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO DA
REDE PÚBLICA ESTADUAL, DEFINIR CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DOS ESTUDANTES NOS
PROGRAMAS E CRIAR5 A BOLSA-INTERCÂMBIO. MATÉRIA CUJA INICIATIVA DE LEI É
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 1º, II, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 665/2011, de autoria do Governador do Estado, encaminhado a este
Poder Legislativo por meio da Mensagem nº 163/2011, de 18 de novembro de 2011,
que visa instituir o projeto Ganhe o Mundo, e dar outras providências.
O Programa em questão visa a ofertar aos alunos do ensino médio da rede
pública estadual de ensino do Estado de Pernambuco, de forma gratuita,
programas de intercâmbio internacional, promovidos, supervisionados e custeados
pelo Poder Público.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
requereu que a tramitação observe o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição Governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nele versada é de iniciativa legal privativa do Governador do Estado,
conforme estabelece o art. 19, § 1º, II, da Carta Estadual, que dispõe, in
verbis:
"Art. 19.
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................................................................................
.............
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
.............
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, inclusive no
que toca às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de
análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua
competência prevista no art. 95 do Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 665/2011, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 665/2011, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sérgio Leite, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 29 de novembro de 2011.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/11/2011 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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