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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 665/2011

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE OBJETIVA INSTITUIR O PROJETO GANHE O MUNDO, QUE VISA
OFERTAR PROGRAMAS DE INTERCÂMBIO INTERNACIONAL AOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO DA
REDE PÚBLICA ESTADUAL, DEFINIR CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DOS ESTUDANTES NOS
PROGRAMAS E CRIAR5 A BOLSA-INTERCÂMBIO. MATÉRIA CUJA INICIATIVA DE LEI É
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 1º, II, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 665/2011, de autoria do Governador do Estado, encaminhado a este
Poder Legislativo por meio da Mensagem nº 163/2011, de 18 de novembro de 2011,
que visa instituir o projeto Ganhe o Mundo, e dar outras providências.

O Programa em questão visa a ofertar aos alunos do ensino médio da rede
pública estadual de ensino do Estado de Pernambuco, de forma gratuita,
programas de intercâmbio internacional, promovidos, supervisionados e custeados
pelo Poder Público.

Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
requereu que a tramitação observe o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

A Proposição Governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nele versada é de iniciativa legal privativa do Governador do Estado,
conforme estabelece o art. 19, § 1º, II, da Carta Estadual, que dispõe, in
verbis:

"Art. 19.
................................................................................


................................................................................
.............

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:


................................................................................
.............

II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;”

Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, inclusive no
que toca às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de
análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua
competência prevista no art. 95 do Regimento Interno.

Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 665/2011, de autoria do Governador do Estado.


3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 665/2011, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sérgio Leite, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 29 de novembro de 2011.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/11/2011 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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