Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

Subemenda nº 01/2015, de autoria do Deputado Joel da Harpa, ao Substitutivo nº
01/2015 ao Projeto de Lei Complementar nº 638/2015, de autoria do Governador do
Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS,
ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E
DETERMINA ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRELATAS. SUBEMENDA QUE VISA ALTERAR O CRITÉRIO
DE ANTIGUIDADE DECENAL PREVISTO NA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA INSERIDA NA
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E
IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SUBEMENDA QUE ACARRETA AUMENTO DE DESPESAS EM
PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO § 3º DO
ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Subemenda nº 01/2015, de autoria do Deputado Joel da
Harpa, ao Substitutivo nº 01/2015 ao Projeto de Lei Complementar nº 638/2015,
de autoria do Governador do Estado.
A Proposição Principal visa instituir o Plano de Cargos e Carreiras,
estabelece os critérios de promoção dos Militares do Estado de Pernambuco, e
determina adoção de medidas correlatas.
Por sua vez, a Subemenda ora em análise objetiva reduzir de 10 (dez) anos
para 7 (sete) anos o intervalo para a promoção automática pelo critério de
antiguidade.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria tratada no projeto de lei em questão é de iniciativa é de iniciativa
privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II e IV,
da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade”
A Subemenda ora em análise, ao reduzir o intervalo para a promoção automática
por antiguidade, acarreta aumento de despesa em proposição de iniciativa
privativa do Governador do Estado.
Pela razão acima exposta, a proposição ora em análise viola o § 3º do art. 19
da Constituição Estadual, o qual estabelece que “não será permitido aumento de
despesa nos projetos de iniciativa privativa do Governador”.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, da Subemenda nº 01/2015, de autoria do Deputado Joel da
Harpa, ao Substitutivo nº 01/2015 ao Projeto de Lei Complementar nº 638/2015,
de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, da Subemenda nº
01/2015, de autoria do Deputado Joel da Harpa, ao Substitutivo nº 01/2015 ao
Projeto de Lei Complementar nº 638/2015, de autoria do Governador do Estado.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/12/2015 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.