
Texto Completo
PARECER
Subemenda nº 01/2015, de autoria do Deputado Joel da Harpa, ao Substitutivo nº
01/2015 ao Projeto de Lei Complementar nº 638/2015, de autoria do Governador do
Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS,
ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E
DETERMINA ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRELATAS. SUBEMENDA QUE VISA ALTERAR O CRITÉRIO
DE ANTIGUIDADE DECENAL PREVISTO NA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA INSERIDA NA
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E
IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SUBEMENDA QUE ACARRETA AUMENTO DE DESPESAS EM
PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO § 3º DO
ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Subemenda nº 01/2015, de autoria do Deputado Joel da
Harpa, ao Substitutivo nº 01/2015 ao Projeto de Lei Complementar nº 638/2015,
de autoria do Governador do Estado.
A Proposição Principal visa instituir o Plano de Cargos e Carreiras,
estabelece os critérios de promoção dos Militares do Estado de Pernambuco, e
determina adoção de medidas correlatas.
Por sua vez, a Subemenda ora em análise objetiva reduzir de 10 (dez) anos
para 7 (sete) anos o intervalo para a promoção automática pelo critério de
antiguidade.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria tratada no projeto de lei em questão é de iniciativa é de iniciativa
privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II e IV,
da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade
A Subemenda ora em análise, ao reduzir o intervalo para a promoção automática
por antiguidade, acarreta aumento de despesa em proposição de iniciativa
privativa do Governador do Estado.
Pela razão acima exposta, a proposição ora em análise viola o § 3º do art. 19
da Constituição Estadual, o qual estabelece que não será permitido aumento de
despesa nos projetos de iniciativa privativa do Governador.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, da Subemenda nº 01/2015, de autoria do Deputado Joel da
Harpa, ao Substitutivo nº 01/2015 ao Projeto de Lei Complementar nº 638/2015,
de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, da Subemenda nº
01/2015, de autoria do Deputado Joel da Harpa, ao Substitutivo nº 01/2015 ao
Projeto de Lei Complementar nº 638/2015, de autoria do Governador do Estado.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/12/2015 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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