Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 362/2011, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis,
inclusive sob o regime de concessão, permissão ou qualquer outra forma de
empreendimento, pela operação de estradas no âmbito do Estado de Pernambuco,
sujeitas a cobrança de pedágio ficam obrigadas a contratar seguro de vida e
acidentes pessoais em beneficio dos ocupantes, condutores ou passageiros, dos
veículos que nelas transitem, observadas as condições mínimas seguintes:

I – danos materiais: perda parcial ou total do veículo, quando comprovado,
decorrente de má sinalização ou conservação da rodovia;

II – danos pessoais:

a) invalidez permanente – caracterizada por perda parcial ou total de membros
que impossibilitem a vitima de trabalhar, oriunda do acidente;

b) morte por acidente – a cada óbito de ocupante do veículo corresponderá uma
indenização que deverá ser paga aos herdeiros legais;

III – assistência funeral: prestação dos serviços necessários à realização do
funeral de ocupantes do veículo sinistrado, paga aos herdeiros legais.

Parágrafo único: Para efeitos dessa Lei, considera-se acidente o evento
involuntário, externo, súbito e violento, com data especifica, causador de
danos pessoais que, por si e independentemente de toda e qualquer causa, tenha
consequência direta ou prejuízos ou perdas do (s) ocupante (s) do veículo.

Art. 2º A cobertura do seguro iniciará a partir do momento em que o veículo
ingressar em rodovias ou estradas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco em
que haja cobrança de pedágios, e cessará quando o veículo deixar a via sujeita
a tais condições.

Art. 3º Estão excluídos de todas as garantias deste seguro as seguintes
hipóteses:

I – inexistência de defeito na prestação do serviço;

II - culpa exclusiva da vitima;

III – culpa exclusiva de terceiro.

Art. 4º A contração dos seguros não isenta o responsável de manter a
conservação, a segurança e a trafegabilidade da rodovia ou estrada
administrada.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalberto Cavalcanti.
Favoráveis os (4) deputados: Adalberto Cavalcanti, Aglailson Júnior, Augusto César, Everaldo Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Everaldo Cabral
Efetivos
Aglailson Júnior
Alberto Feitosa
Augusto César
Ramos
Suplentes
Adalberto Cavalcanti
Adalto Santos
Eduardo Porto
Manoel Santos
Pedro Serafim Neto
Autor: Adalberto Cavalcanti

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 22 de maio de 2014.

Adalberto Cavalcanti
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/05/2014 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.