
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 362/2011, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis,
inclusive sob o regime de concessão, permissão ou qualquer outra forma de
empreendimento, pela operação de estradas no âmbito do Estado de Pernambuco,
sujeitas a cobrança de pedágio ficam obrigadas a contratar seguro de vida e
acidentes pessoais em beneficio dos ocupantes, condutores ou passageiros, dos
veículos que nelas transitem, observadas as condições mínimas seguintes:
I danos materiais: perda parcial ou total do veículo, quando comprovado,
decorrente de má sinalização ou conservação da rodovia;
II danos pessoais:
a) invalidez permanente caracterizada por perda parcial ou total de membros
que impossibilitem a vitima de trabalhar, oriunda do acidente;
b) morte por acidente a cada óbito de ocupante do veículo corresponderá uma
indenização que deverá ser paga aos herdeiros legais;
III assistência funeral: prestação dos serviços necessários à realização do
funeral de ocupantes do veículo sinistrado, paga aos herdeiros legais.
Parágrafo único: Para efeitos dessa Lei, considera-se acidente o evento
involuntário, externo, súbito e violento, com data especifica, causador de
danos pessoais que, por si e independentemente de toda e qualquer causa, tenha
consequência direta ou prejuízos ou perdas do (s) ocupante (s) do veículo.
Art. 2º A cobertura do seguro iniciará a partir do momento em que o veículo
ingressar em rodovias ou estradas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco em
que haja cobrança de pedágios, e cessará quando o veículo deixar a via sujeita
a tais condições.
Art. 3º Estão excluídos de todas as garantias deste seguro as seguintes
hipóteses:
I inexistência de defeito na prestação do serviço;
II - culpa exclusiva da vitima;
III culpa exclusiva de terceiro.
Art. 4º A contração dos seguros não isenta o responsável de manter a
conservação, a segurança e a trafegabilidade da rodovia ou estrada
administrada.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalberto Cavalcanti.
Favoráveis os (4) deputados: Adalberto Cavalcanti, Aglailson Júnior, Augusto César, Everaldo Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis,
inclusive sob o regime de concessão, permissão ou qualquer outra forma de
empreendimento, pela operação de estradas no âmbito do Estado de Pernambuco,
sujeitas a cobrança de pedágio ficam obrigadas a contratar seguro de vida e
acidentes pessoais em beneficio dos ocupantes, condutores ou passageiros, dos
veículos que nelas transitem, observadas as condições mínimas seguintes:
I danos materiais: perda parcial ou total do veículo, quando comprovado,
decorrente de má sinalização ou conservação da rodovia;
II danos pessoais:
a) invalidez permanente caracterizada por perda parcial ou total de membros
que impossibilitem a vitima de trabalhar, oriunda do acidente;
b) morte por acidente a cada óbito de ocupante do veículo corresponderá uma
indenização que deverá ser paga aos herdeiros legais;
III assistência funeral: prestação dos serviços necessários à realização do
funeral de ocupantes do veículo sinistrado, paga aos herdeiros legais.
Parágrafo único: Para efeitos dessa Lei, considera-se acidente o evento
involuntário, externo, súbito e violento, com data especifica, causador de
danos pessoais que, por si e independentemente de toda e qualquer causa, tenha
consequência direta ou prejuízos ou perdas do (s) ocupante (s) do veículo.
Art. 2º A cobertura do seguro iniciará a partir do momento em que o veículo
ingressar em rodovias ou estradas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco em
que haja cobrança de pedágios, e cessará quando o veículo deixar a via sujeita
a tais condições.
Art. 3º Estão excluídos de todas as garantias deste seguro as seguintes
hipóteses:
I inexistência de defeito na prestação do serviço;
II - culpa exclusiva da vitima;
III culpa exclusiva de terceiro.
Art. 4º A contração dos seguros não isenta o responsável de manter a
conservação, a segurança e a trafegabilidade da rodovia ou estrada
administrada.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalberto Cavalcanti.
Favoráveis os (4) deputados: Adalberto Cavalcanti, Aglailson Júnior, Augusto César, Everaldo Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Alberto Feitosa | Augusto César Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Eduardo Porto | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Adalberto Cavalcanti
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 22 de maio de 2014.
Adalberto Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/05/2014 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.